Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7073894-29.2022.8.22.0001.
AUTORES: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DIOGO SPRICIGO DA SILVA ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO DANDOLINI, OAB nº RO3205, DIOGO SPRICIGO DA SILVA, OAB nº RO3916, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909 D E C I S Ã O I - DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DIOGO SPRICIGO DA SILVA, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art.121, §2º, III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa), do CP, [id 107033413]. Pois bem. Analisando detidamente os autos, estou convencido, neste instante, sobre a materialidade dos fatos delitivos descrito na inicial acusatória, conforme depoimentos das testemunhas; além Laudos Tanatoscópico e em Local de Sinistro à f. 47 e 52. Outrossim, há fundados indícios de autoria, esses que rumam na direção do denunciado, conforme depoimentos da vítima e das testemunhas acima indicadas. Dessa forma, vez que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, e, ainda, não incide em nenhuma das hipóteses do art. 395, do mesmo Código, a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, LURDES MARIA DA SILVA OLIVEIRA, JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS DOS RECEBO. Em consequência, determino a CITAÇÃO de DIOGO SPRICIGO DA SILVA. II - À CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS - CPE Esta decisão, se o caso, serve como MANDADO de citação para: 1. DIOGO SPRICIGO DA SILVA, brasileiro, advogado, RG nº 524475 SSP RO, CPF nº 658.578.522-34, nascido no dia 23-7-1981, natural de Araguaia/MS, filho de Ana Maria Spricigo da Silva e Ademir José da Silva, residente na Rua Juazeiro, nº 6511, Casa B, nesta cidade; Finalidade da citação: responder a acusação por meio de Advogado (ou da Defensoria Pública), no prazo de dez dias. Observação: a resposta é o momento para arrolar testemunhas, bem como alegar preliminares, juntar documentos e fazer justificações. O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá indagar do(a) denunciado(a) se tem condições de contratar Advogado(a); caso a resposta seja negativa, o que deverá constar da certidão, dê-se vista dos autos imediatamente à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. Outrossim, caso o denunciado decline possuir Advogado(a) constituído(a), decorrido o prazo da defesa, sem a apresentação da resposta à acusação, o réu deve ser intimado para indicar novo Advogado(a) no prazo de cinco dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública ao término do prazo de cinco dias. Apresentada a resposta à acusação, conclusos para decisão. III - DEMAIS DELIBERAÇÕES DEFIRO o requerimento do Ministério Público - ID 107033413 - Pág.3 - no que concerne a juntada de antecedentes da Comarca de Porto Velho - RO. JUNTE-SE. Eventuais antecedentes (SINIC, SSP/RO) podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público aos órgãos respectivos nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2025 Jaires Taves Barreto Juiz de Direito