INOVAR CONSULTORIA DE CRÉDITO (KMC PROMOTORA LTDA)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
IGOR IZQUIERDO MOREIRA
OAB/RJ 173656·CPF·Representa: Autor
DAVID AZULAY
OAB/RJ 176637·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:33
Publicação
22/12/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890427/RJ (2025/0100478-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: KMC PROMOTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 20:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890427/RJ (2025/0100478-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: KMC PROMOTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890427/RJ (2025/0100478-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: KMC PROMOTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890427/RJ (2025/0100478-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: KMC PROMOTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 20:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890427/RJ (2025/0100478-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: KMC PROMOTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890427/RJ (2025/0100478-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCIO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: KMC PROMOTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:01
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:25
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890427/RJ (2025/0100478-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: KMC PROMOTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890427/RJ (2025/0100478-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
AGRAVADO: KMC PROMOTORA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 15:45
Recebimento
24/03/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARCIO MACHADO SILVEIRA
Agravado: INOVAR CONSULTORIA DE CRÉDITO (KMC PROMOTORA LTDA.) e BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015154-25.2020.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0015154-25.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00057028 AGTE: MÁRCIO MACHADO SILVEIRA ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA OAB/RJ-173656 AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: INOVAR CONSULTORIA DE CRÉDITO (KMC PROMOTORA LTDA) DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0015154-25.2020.8.19.0205 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015154-25.2020.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0015154-25.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00057028 AGTE: MÁRCIO MACHADO SILVEIRA ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA OAB/RJ-173656 AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: INOVAR CONSULTORIA DE CRÉDITO (KMC PROMOTORA LTDA) DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
RECORRIDO: INOVAR CONSULTORIA DE CRÉDITO (KMC PROMOTORA LTDA) DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015154-25.2020.8.19.0205
Recorrente: MARCIO MACHADO SILVEIRA
Recorridos: INOVAR CONSULTORIA DE CRÉDITO (KMC PROMOTORA LTDA) e BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015154-25.2020.8.19.0205 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0015154-25.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00949795 RECTE: MÁRCIO MACHADO SILVEIRA ADVOGADO: IGOR IZQUIERDO MOREIRA OAB/RJ-173656
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 942/950, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 718/731 e 774/782, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 613) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, BANCO DAYCOVAL S/A. JULGOU, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ANULAR OS CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONDENANDO A PRIMEIRA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO NÃO RESSARCIDOS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA,BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00. RECURSOS DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 E DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEGUNDO RÉU TENHAM COMO BASE O VALOR DA CAUSA.
Cuida-se de ação ajuizada em face de Inovar Consultoria de Crédito (KMC Promotora LTDA.) e Banco Daycoval S/A. Alega o Autor ter sido vítima de golpe, tendo firmado com a primeira Ré contrato de amortização de dívida. Aduz que a primeira Requerida informou que o Demandante deveria celebrar contrato de crédito, mediante desconto em folha, com o Banco Réu, com repasse do valor do empréstimo para a primeira Ré, restando esta obrigada a efetuar depósito mensal na conta do Demandante, a fim de amortizar as parcelas do empréstimo. Ressalta que, de acordo com o contrato firmado, a primeira Ré teria se comprometido a quitar o débito referente ao empréstimo consignado com o segundo Suplicado, o que não ocorreu. No caso em exame, o Suplicante reconheceu que celebrou contrato com a primeira Requerida, empresa Inovar Consultoria de Crédito (KMC Promotora Ltda.), conforme documentos anexados aos indexadores 27, 29 e 31. Frise-se que, nos referidos contratos, restou consignado que o Requerente receberia, por intermédio de empréstimo consignado, valores do segundo Réu, Banco Daycoval S/A, e que efetuaria depósito na conta da primeira Demandada. Ademais, nos contratos foi estipulado que a primeira Ré seria a responsável pelo pagamento das parcelas descontadas no contracheque do Demandante. Sendo assim, verifica-se que o descumprimento da avença partiu da primeira Requerida, e não do segundo Demandado, que disponibilizou as quantias referentes aos empréstimos na conta corrente do Reclamante. Note-se, outrossim, que não há qualquer comprovação de vício de vontade, no que se refere à transferência efetuada pelo Autor para a primeira Reclamada. Em vista disto, não há como se concluir que as empresas Rés teriam atuado em conjunto, como alegado pelo Suplicante. Além disso, o segundo Demandado cumpriu integralmente o pactuado, disponibilizando a quantia objeto do contrato na conta corrente do Consumidor. Destarte, não se verifica a alegada responsabilidade do segundo Demandado. Por outro lado, no tocante aos danos morais, restou comprovado que a primeira Requerida descumpriu a avença, não efetuando as transferências dos valores referentes aos empréstimos consignados descontados na renda dos proventos do Demandante. Desta forma, o evento causou dissabor ao Suplicante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar. Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, reputa-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pela compensação por danos morais se afigura mais compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao segundo Réu, estes devem ser fixados sobre o valor da causa. Precedente. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. ACLARATÓRIOS DO SEGUNDO RÉU (BANCO DAYCOVAL) E DO AUTOR QUE DEVEM SER PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA (I) REGISTRAR QUE, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AO SEGUNDO DEMANDADO, DEVERÁ SER OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA AO DEMANDANTE, E; (II) CORRIGIR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO R. DECISUM, A FIM DE CONSTAR QUE O RECURSO FOI APRESENTADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. No caso em exame, o Reclamante aduziu que o v. acórdão seria omisso por não indicar expressamente, na condenação ao pagamento de honorários em favor do Banco Daycoval, a observação da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. De fato, não constou a concessão do benefício, razão pela qual o recurso deve ser acolhido neste ponto. De outro lado, o Reclamante defendeu que a responsabilidade das Requeridas seria solidária, tal como consta no art.14 do CPC, e não poderia lhe ser imputada culpa exclusiva. O mencionado argumento deve ser rejeitado, vez que o julgado embargado foi expresso sobre a tese ventilada, afastando-se a responsabilidade do Banco Daycoval. Em relação à pretensão de discussão de todos os dispositivos legais ventilados no processo, ressalte-se que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencioná-los expressamente, bastando menção às teses jurídicas apontadas, tal como ocorreu na hipótese. Por fim, o Banco Daycoval S/A opôs embargos de declaração, alegando erro material no relatório do v. acordão, ao mencionar apelação da segunda Suplicada, quando, na verdade, o correto seria apelo da primeira (Inovar Consultoria de Crédito). De fato, o erro material deve ser reconhecido, a fim de fazer constar no relatório do v. acórdão que o recurso foi interposto pela primeira Ré." Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1022, do CPC, artigo 14, §3º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva, argumentando que as empresas envolvidas não se isentaram da responsabilidade pelos danos causados pela fraude. Destaca que a teoria do risco do empreendimento deve ser aplicada, implicando que as instituições bancárias respondem pelos danos causados por fraudes realizadas por terceiros, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega também omissão quanto à aplicação da súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes internas. Além disso, o recorrente aponta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC por omissão da decisão em não abordar precedentes invocados. Contrarrazões, fls. 986/993. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de desconstituição de negócio jurídico com reparação por danos morais, repartição de indébito e tutela antecipada. A sentença julgou os pedidos procedentes, a fim de anular os contratos celebrados entre a primeira ré e a parte autora e improcedentes os pedidos em face do segundo réu. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso do autor e da primeira ré, para reduzir a verba compensatória por dano moral para R$ 5.000,00, a serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária a partir desta decisão e determinar que os honorários sucumbenciais devidos ao segundo Réu sejam fixados sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram providos para constar no relatório que o recurso foi interposto pela primeira ré. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido que deixou de afastar a responsabilidade da Seguradora, por entender o fato de terceiro, na hipótese dos autos, configura fortuito interno, o qual não exclui o dever de indenizar, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: " (...) Cabe destacar a angústia e apreensão do Demandante, vítima de fraude, tendo sido privado de usufruir da totalidade de seus proventos, afetando a sua subsistência, fazendo jus, então, à reparação pelos danos morais. Reconhecidos os fatos geradores do dano, que restaram demonstrados, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. Na fixação da compensação por danos morais, deve-se aferir, ainda, a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira da ofendida, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, reputa-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pela compensação por danos morais se afigura mais compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)" - fls. 728/729 Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Confira-se: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que a demora na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva da fabricante e da baixa oferta de insumos em consequência da pandemia do coronavírus, tendo sido possibilitado ao agravante que retirasse a motocicleta para uso durante o período em que se aguardava a peça faltante. Ainda, pontuou que não se verificaram danos morais, haja vista a caracterização de mero aborrecimento, sem qualquer peculiaridade que abalasse a esfera psíquica do agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. A responsabilidade do fornecedor do serviço pode ser afastada quando ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.093.892/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]