Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890264/SE (2025/0100350-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMANUELA SILVA CERQUEIRA DE MAGALHAES
AGRAVANTE: EDLENE SILVA CERQUEIRA
ADVOGADOS: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
LUCAS LOPES MENEZES - BA025980
TACIANA DA SILVA SOUTO - BA067694
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
LARISSA FERRAZ COSTA - BA062512
INTERESSADO: SERLUB REPRESENTACOES DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA
INTERESSADO: GAM SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: SILVIO ROBERTO DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: JOSE JORGE RODRIGUES DE CERQUEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Emanuela Silva Cerqueira de Magalhães e Edlene Silva Cerqueira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 243-244): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELAS AGRAVANTES (SÓCIAS DA EMPRESA EXECUTADA GAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) – AGRAVANTES QUE SUSTENTAM A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ELAS, NA QUALIDADE DE SÓCIAS DA EMPRESA GAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXTINÇÃO DESTA EMPRESA – NÃO ACOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC – POSSIBILIDADE – EMPRESA EXECUTADA ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES, COM PENDÊNCIA DE DEBITO - INÚMERAS TENTATIVAS DE BLOQUEIOS E PENHORAS DE BENS DAS DUAS EMPRESAS, AO LONGO DESSAS MAIS DE DUAS DÉCADAS, SEM ÊXITO, UMA VEZ QUE A EMPRESA DEVEDORA NÃO FOI LOCALIZADA - DISSOLVIDA E EXTINTA, APLICA-SE O INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA QUE SE DÁ NA PESSOA DOS SÓCIOS, PARA QUE ESSES RESPONDAM PELO PASSIVO DA EMPRESA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1.080 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, NÃO SE TRATA A HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM DE MEDIDA A RESPONSABILIZAR OS SÓCIOS, SOLIDARIAMENTE, PELA DÍVIDA DA SOCIEDADE EXTINTA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202100727978 - RELATOR(A): IOLANDA SANTOS GUIMARÃES - JULGADO EM 26/11/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202100709159, REL. JUIZ(A) CONVOCADO(A): GILSON FELIX DOS SANTOS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, JULGADO EM 02/07/2021) - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM TRÂMITE DESTE O ANO 2000 AOS SÓCIOS DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE AINDA QUE JÁ SE TENHA RECONHECIDO A INCORPORAÇÃO DA DEVEDORA POR OUTRA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL EM NOME DAQUELA QUE JUSTIFICA A PERSISTÊNCIA EM ALCANÇAR BENS DA DEVEDORA ORIGINAL OU DE SEUS SÓCIOS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 267-276). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, 17, 110, 133, 485, VI, 502 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil, os arts. 50, 51, 1.109, 1.116 e 1.118 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, com prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar questões federais relevantes sobre coisa julgada, boa-fé processual, ilegitimidade passiva, aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, requerendo nulidade do acórdão ou reconhecimento do prequestionamento ficto (fls. 282-283). Aduz ofensa aos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil ao argumento de que há decisão transitada em julgado, nos embargos de terceiro, reconhecendo a incorporação da GAM pela AMC, o que impediria posterior alegação de extinção irregular da incorporada para redirecionar a execução contra antigas sócias (fls. 283-285). Defende violação do art. 5º do Código de Processo Civil por comportamento contraditório do juízo e da exequente, que teriam reconhecido a incorporação para manter a AMC no polo passivo e, depois, afirmado extinção irregular da GAM para incluir as antigas sócias, caracterizando venire contra factum proprium (fls. 285-286). Argumenta afronta aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que antigos sócios da incorporada não têm legitimidade para responder por dívidas, porque a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, inclusive litigiosos (fls. 286-287). Sustenta violação dos arts. 50, 51, 1.109, 1.116 e 1.118 do Código Civil e dos arts. 110, 133 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando que o redirecionamento aos sócios somente seria admissível com comprovação de extinção regular com liquidação e distribuição de haveres, ou mediante prévia instauração do incidente de desconsideração, com contraditório e ampla defesa (fls. 288-291). Contrarrazões às fls. 299-314, na qual a parte recorrida alega inadmissibilidade por ausência de cotejo analítico no dissídio, incidência de óbices sumulares quanto ao reexame de provas, inexistência de violação da coisa julgada, possibilidade de sucessão processual por extinção irregular com aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, responsabilização de sócios à luz do art. 1.032 do Código Civil, ausência de prequestionamento e deficiência de dialeticidade, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 377-389, nas quais a recorrida defende o não conhecimento do agravo por falta de impugnação específica de todos os fundamentos; ausência de prequestionamento; necessidade de reexame fático-probatório; além de sustentar, no mérito, inexistência de violação aos dispositivos indicados e possibilidade de responsabilização dos sócios, requerendo multa por manifesta inadmissibilidade. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a recorrida ajuizou execução de título executivo extrajudicial em 1996 contra LUBRAS e GAM, visando à cobrança de R$ 391.829,86 (fls. 8-12 do agravo reproduzido no acórdão recorrido: fls. 243-247). Houve sentença extintiva em 2009, posteriormente reformada em apelação. Sobreveio penhora de imóvel em nome da AMC, que opôs embargos de terceiro, julgados improcedentes com reconhecimento da incorporação da GAM pela AMC e trânsito em julgado em 20/2/2019 (fls. 246-247). A decisão de origem, em incidente na execução, rejeitou a exceção de pré-executividade, manteve a GAM no polo passivo e determinou o redirecionamento aos sócios por sucessão processual, com base na extinção irregular e em tentativas infrutíferas de constrição. O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil por extinção da pessoa jurídica, responsabilização dos sócios nos termos do art. 1.080 do Código Civil, inexistência de incidente de desconsideração por se tratar de sucessão processual, além de registrar inúmeras tentativas frustradas de bloqueios e penhoras, mantendo a inclusão das sócias no polo passivo (fls. 243-247). Os embargos de declaração foram rejeitados, com menção de matéria prequestionada (fls. 267-276). A alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria enfrentado questões federais relevantes sobre coisa julgada, boa-fé processual, ilegitimidade passiva, aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, não se sustenta. O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente, a questão referente à suposta coisa julgada formada nos autos de embargos de terceiro em relação à incorporação lá reconhecida, entendendo ser o caso de manter ambas no pólo passivo da execução, com possibilidade de redirecionamento da execução para as sócias da empresa incorporada, através da sucessão processual, independentemente de ser instaurado o incidente de desconsideração. Confira-se: "No caso, após o exaurimento das vias recursais, a sentença proferida nos embargos de terceiro com o reconhecimento da incorporação da GAM pela AMC transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2019, de modo que, considerando a situação jurídica formada naquela data, o que se teria sob a ótica das agravantes, no presente momento, seria o reconhecimento de que a AMC é sucessora por incorporação da GAM. Logo, segundo alegam, o Juízo de origem ao manter a GAM no polo passivo da demanda e, mais que isso, incluir suas sócias, ora agravantes, levantou, novamente, questão já dirimida e acobertada pelo manto da coisa julgada, a saber, a legitimidade única da AMC para ocupar a posição da GAM no polo passivo da demanda, enquanto sucessora por incorporação. Em suma defendem que se a AMC, como incorporadora, agora responde pelas obrigações da GAM, como defendido pela própria PETROBRÁS, acolhido pelo juízo originário e, posteriormente, por este TJ-SE, os sócios que deveriam ser chamados ao feito após eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica seriam os da AMC e não da GAM, que já se encontraria extinta. Sem razão. Sem pretensão de exaurir o cerne da alteração, pontuo que o outrora precipitado redirecionamento da execução à empresa agravante, agora é medida imperiosa, como precisamente pontuou a juíza processante, em decisum cujo excerto pinço: “Em relação à alegação de impossibilidade de redirecionamento da execução contra as sócias da empresa GAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em que pese as excipientes sustentem que não é possível a aplicação analógica do art. 110 ao presente caso ante a ausência de comprovação da efetiva extinção da GAM, e que é necessária instauração e julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que deve ser mantida a decisão de 05/05/2021 (fls. 1564/1565) que deferiu o pedido de redirecionamento da execução por sucessão processual das empresas irregularmente extintas para seus respectivos sócios. Apesar de as excipientes aduzirem que não há provas sobre a liquidação da GAM, requisito para a aplicação analógica do art. 110 do CPC, bem como a ausência de instauração e julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que pudessem ter o seu patrimônio alcançado pela execução, percebo que, no presente caso, foram determinadas várias tentativas de bloqueios e penhoras de bens das executadas, sem êxito, uma vez que as empresas devedoras não foram localizadas”. No caso em comento a exequente requer a substituição processual com espeque no art. 110 do CPC, uma vez que a executada encerrou as suas atividades, com pendência de debito. Consta dos autos originais que foram envidadas inúmeras tentativas de bloqueios e penhoras de bens das duas empresas, ao longo dessas mais de duas décadas, sem êxito, uma vez que a empresa devedora não foi localizada. Vale destacar ainda que, imputa-se, no caso, responsabilidade aos sócios, conforme disposto no artigo 1.080 do Código Civil: “Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”...." (fls.246). E finaliza: "Apenas para que não remanesçam duvidas rememoro à agravante que tenha ou não havido incorporação na acepção mais precisa do termo, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (AgRg no AR Esp 441.465/PR, 3ª Turma, D Je de 03/08/2015). No mesmo sentido: AgInt no ARESP 1.270.256/SC, 4ªofensa à coisa julgada" Turma, D Je de 17/12/2018." (fl.247) (grifei) O tribunal de origem, portanto, enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a decisão e rejeitou os embargos de declaração, com registro do prequestionamento. No mais, a revisão das premissas fáticas fixadas na decisão anteriormente prolatada pelo Juízo, validada após a decisão dos embargos de terceiro que reconheceu a incorporação, e que serviram de fundamento para o acórdão recorrido sobre extinção irregular, tentativas de constrição e confusão patrimonial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A recorrente pretende a revisão do entendimento que concluiu pela extinção irregular da pessoa jurídica para a manutenção da GAM no polo passivo, com sucessão processual dos sócios por aplicação analógica do art. 110 do CPC, fundada em inúmeras tentativas de bloqueios e penhoras e não localização das devedoras, e na responsabilização das sócias à luz do art. 1.080 do Código Civil. Entretanto, a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido é vedada em recurso especial. Da mesma forma, a alegação de ilegitimidade passiva e de violação da coisa julgada, diante de sentença prolatada em embargos de terceiro que reconheceu a incorporação, exigem a revisão das premissas fáticas sobre a incorporação “de fato” e sua repercussão nos atos processuais da execução Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, pois o provimento do recurso especial pressupõe revisar fatos delineados no acórdão recorrido, como extinção irregular, tentativas de constrição frustradas, inexistência de bens penhoráveis, configuração de grupo econômico e confusão patrimonial, bem como o regime fático da incorporação “de fato” reconhecida nas instâncias ordinárias. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI