Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206866/SP (2025/0117394-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JBS S/A
ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO CHILO - SP221616
RECORRIDO: INDEPENDENCIA S.A
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
VICTÓRIA ARAÚJO ROSALES - SP410063
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 3774/3781): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA QUANTO AOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRIMEIRA NULIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RESPONDER AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGUNDA NULIDADE CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO NÃO ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO CONCRETA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXAME DA ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA COM BASE EM SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DA ALEGADA EXTINÇÃO DA PRIMEIRA PARTE AGRAVADA COM BASE NO ACERVO DOCUMENTO DISPONÍVEL NOS AUTOS. EXTINÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Independência S/A contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para determinar o redirecionamento de execução fiscal contra JBS S/A. 2. A ausência de intimação da parte Independência S.A. quanto aos termos do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União violou o devido processo legal e é causa de nulidade processual absoluta. A parte agravada constitui patronos nos autos anteriormente ao referido acórdão, e o art. 272, §5°, do Código de Processo Civil exige a intimação das partes por meio de todos os advogados indicados para receber publicação, quando houver expresso requerimento anterior ao ato nesse sentido, como é o caso dos autos. Nulidade processual absoluta caracterizada, desde o momento em que o ato de comunicação do referido acórdão deveria ter regularmente ocorrido. 3. A ausência de intimação da União para responder aos embargos de declaração opostos pela parte Independência S/A também violou o devido processo legal e igualmente é causa de nulidade processual absoluta. Os embargos de declaração opostos revelavam um teor altamente atípico, cujos pedidos e causa de pedir facilmente denotam a pretensão da Embargante em obter os excepcionais efeitos modificativos ou infringentes do recurso. Há a obrigatoriedade de intimação prévia da Embargada quando os embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nulidade processual absoluta caracterizada, relativa a todos os atos praticados após a petição de oposição dos embargos. 4. O acórdão embargado não enfrentou as alegações formuladas pela parte Independência S.A., apesar de a Turma Julgadora de então ter tomado conhecimento da contraminuta ao agravo de instrumento espontaneamente apresentada por tal Agravada. Toda a linha de raciocínio desenvolvida no julgamento do agravo foi pautada na dialética estabelecida entre os argumentos da União e os argumentos da parte JBS S.A., restando preteridos os argumentos da parte Independência S.A. Entretanto, esses últimos argumentos não poderiam ser ignorados pelo Órgão Julgador, porquanto eram efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma. Violou-se, assim, o devido processo legal, em consequência da fundamentação insuficiente do acórdão, que se limitou a referenciá-los no relatório ou, quando muito, de modo incidental no voto. Na hipótese dos autos, o contraditório não se aperfeiçoou substancialmente, e o acórdão embargado foi omisso por ausência de fundamentação suficiente. 5. A União pretende o reconhecimento da responsabilidade tributária da parte JBS S.A, e o consequente redirecionamento da Execução Fiscal nº 0044492-82.2013.4.03.6182 contra essa pessoa jurídica. Ela deduziu sua pretensão apresentando duas teses. De acordo com a tese principal, apoiada no art. 132 do CTN, a parte JBS S.A. incorporou a parte Independência S.A. Isso ocorreu ante a implementação de plano de recuperação judicial que culminou com a extinção da parte Independência S.A. e a assunção das obrigações tributárias da sociedade empresária extinta pela parte JBS S.A. Nos termos relatados pela União, a parte JBS S.A. absorveu integralmente os estabelecimentos da parte Independência S.A., impossibilitando que esta última pessoa jurídica perseguisse seu objeto social. Ademais, de acordo com a tese subsidiária, a União defendeu a existência de fraude no âmbito do processo destinado à recuperação judicial da parte Independência S.A., baseando-se no art. 133, §2°, III, do CTN e no art. 141, §1°, III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF). Segundo a sua narrativa, as partes JBS S.A. e Independência S.A. estiveram em “conluio” com o objetivo de frustrar a satisfação dos credores da ação de recuperação judicial. Para tanto, valeram-se da ação como meio de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica recuperanda; e como meio de transferência de todas as unidades produtivas de propriedade da parte Independência S.A. para o domínio da parte JBS S.A. 6. O redirecionamento da execução fiscal não pode se fundar em meros indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O reconhecimento da sucessão empresarial irregular é situação atípica, cuja caracterização depende de provas de diversos elementos que, em conjunto, denotem a existência do uso abusivo da personalidade jurídica. Exige-se efetivo lastro probatório para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, quando a medida estiver pautada em alegação de sucessão empresarial com supedâneo no art. 133 do Código Tributário Nacional. Os meros indícios de dissolução irregular são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução fiscal apenas nas hipóteses em que a medida se direcionar contra sócio-gerente, à luz do art. 135 do mesmo diploma legal. 7. O exame das questões relacionas às intercorrências do processo de recuperação judicial se revelou impossível. A competência para examinar a matéria é da própria Justiça Estadual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. A comercialização do estabelecimento empresarial então pertencente à parte Independência S.A. se operou como consequência de plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e ratificado pelo Poder Judiciário. Logo, o binômio meros indícios e irregularidades havidas no processo de recuperação judicial não é apto a sustentar os consectários jurídicos procurados pela União. 8. A União não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos probantes capazes de infirmar o negócio jurídico travado entre a parte JBS S.A e os credores fiduciários da parte Independência S.A., trazendo aos autos tão somente indícios do alegado “conluio”. A consolidação da propriedade das plantas industriais pela credora fiduciária da parte Independência S/A é juridicamente válida e eficaz. Conforme o art. 60, parágrafo único, e do art. 141, II e §1º, ambos da Lei nº 11.101/05, quando o plano de recuperação judicial aprovado envolver a alienação judicial de unidades produtivas isoladas do devedor, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações desse mesmo devedor, inclusive as de natureza tributária. Nos termos da legislação em referência, a ulterior aquisição do imóvel pela parte JBS S.A. diretamente da credora fiduciária não configura sucessão empresarial, precisamente porque não há provas que justifiquem enquadrar a operação como fraudulenta, nos termos previstos pelo art. 141, §1°, III, da mesma LREF. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a fraude não se presume, mas deve ser comprovada por quem alega tal vício do negócio jurídico, e por esse motivo o indício consistente na alienação da última planta industrial então de propriedade da parte Independência S.A., por si só, é incapaz de embasar o decreto de redirecionamento da execução fiscal pretendido pela União. 9. No mesmo sentido, revela-se impossível o redirecionamento do processo executivo por sucessão empresarial pelo indício derivado das alegações de não localização da parte Independência S.A. para a respectiva citação e de identidade de endereços entre a Embargante e a parte JBS S.A. A carta precatória expedida pelo Juízo de primeiro grau para citação da parte Independência S.A. restou positiva, aproximadamente um mês depois da interposição do presente agravo de instrumento. Além disso, a coincidência de endereço de sede/filiais das empresas e de identidade de objeto social é, de modo isolado, insuficiente para caracterizar a sucessão empresarial de fato. Precedentes desta Corte. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos. Os embargos de declaração, opostos por Independência S/A, foram acolhidos com efeitos modificativos para decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o acórdão, com prejuízo do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Nos duplos embargos de declaração, opostos por JBS S/A e pela Fazenda Nacional, foi reconhecido vício de obscuridade e integrada a decisão para explicitar a tese vencedora de nulidade, sem alteração do resultado, e rejeitadas as alegações da União (fls. 3774/3781). Em seguida, os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 3977/3980). A parte recorrente (União) alega violação dos arts. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de intimação da União para impugnar os embargos de declaração de Independência S/A, os quais teriam sido acolhidos com efeitos modificativos, ocasionando nulidade do julgamento e impedindo o contraditório (fls. 3997/4001). Sustenta ofensa aos arts. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes e incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao afastar o redirecionamento com base em indícios, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão (fls. 3989/4018). Aponta violação do art. 942, caput e § 3º, inciso II, do CPC, e do art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (RITRF3), afirmando que, tendo havido decisão não unânime com alteração do julgamento, deveria ter sido aplicado o quórum ampliado inclusive em embargos de declaração, o que não ocorreu (fls. 3997/4001). Aduz que o acórdão violou o art. 133, inciso I e § 2º, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), porque afastou indevidamente a sucessão empresarial tributária, apesar de evidências de esvaziamento patrimonial, confusão patrimonial e desvio de finalidade que caracterizariam a responsabilidade da adquirente). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 4002/4005. Contrarrazões apresentadas às fls. 4056/4078 (JBS S/A) e 4082/4129 (Independência S/A). O recurso especial da União foi admitido (fls. 4147/4149). Por petição de fls. 4181/4191, a parte recorrida, JBS S/A, noticia a perda superveniente de objeto do presente recurso, em razão do cancelamento administrativo dos débitos fiscais que deram origem à execução fiscal. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional não se opôs ao reconhecimento da perda do objeto (fl. 4198). É o relatório. Considerando as informações constantes nas petição de fls. 4181/4191 e 4198, consistente no cancelamento das CDA's nºs 80.6.13.012818-02 e 80.7.13.004908-39 que embasavam a execução fiscal, houve a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda de objeto. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES