Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls.1141: Ao devedor para pagar o valor total da condenação, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 523), pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o débito. A intimação deverá ser feita pelo Portal na pessoa do advogado (CPC/2015, artigo 513, § 2º, inciso I c/c artigo 270). Decorrido o prazo sem pagamento, ao exequente para indicar bens à penhora.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o Acórdão. Nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquive-se.
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 15:53
Trânsito em julgado
30/03/2026, 15:53
Publicação
06/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 09:56
Redistribuição
04/07/2025, 09:45
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:25
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:20
Distribuição
30/06/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:52
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 21:44
Publicação
14/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NECESSIDADE DE OBRAS, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ANTE A IMINÊNCIA DE DESPRENDIMENTO DOS VIDROS DAS VARANDAS QUE GUARNECEM AS UNIDADES DOS EDIFÍCIOS DO CONDOMÍNIO. PERITO QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, ANTES MESMO DA ENTREGA DO LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO O RISCO A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS PESSOAS QUE ALI TRANSITAM, FATO CONFIRMADO APÓS JUNTADA DO PARECER. DECISÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DAS OBRAS PELO CONDOMÍNIO AUTOR. RECURSO DA INCORPORADORA RÉ. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 477, § 2º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo para que o perito realize os devidos esclarecimentos relativos ao laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação: Consoante se extrai dos autos, após o início da produção da prova técnica, a Incorporadora, ora Recorrente, apresentou às fls. 896/899 seus comentários ao laudo pericial de fls. 752/778, sendo certo que o D. Juízo a quo, de forma afoita e precipitada, acabou por não permitir que o feito fosse encaminhado ao i. perito para que respondesse os questionamentos imprescindíveis à homologação do laudo pericial e à necessária elucidação da matéria. [...] Logo, evidencia-se definitivamente, com a máxima vênia, que o laudo pericial e sua respectiva complementação, não se prestam à finalidade a que se destinam, não se admitindo que eventual responsabilização da Construtora derive de meras suposições ou presunções em seu desfavor, desacompanhadas de nexo causal ou demonstração técnica capaz de caracterizar os eventos alegados como vícios construtivos, o que não se concretizou, não tendo o i. perito logrado êxito em evidenciar que a proteção especificada em projeto não foi aplicada na execução, senão o fato incontroverso de que os guarda-corpos e seus caixilhos estiveram expostos a um ambiente agressivo, de frente para o mar por mais de 15 anos, sem manutenção e conservação, tampouco indicou o método utilizado em sua conclusão, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas na matéria, como lhe obriga o inciso III, do caput do art. 473, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, por derradeiro, sobre os quesitos sobre os quais o expert sequer reformula suas respostas, suprimindo de seus esclarecimentos, embora impugnados em nosso parecer, entende-se que admitiu de forma tácita as contraposições suscitadas no laudo assistencial de fls. 867/879, ensejando a desconsideração definitiva dos eventos respectivos, restando incontroversa a ausência de responsabilidade da Construtora pelos mesmos, seja porque se encontram superados, seja porque foram solucionados, seja porque o próprio expert não os constatou. No entanto, infelizmente, de forma precipitada e totalmente afoita, o D. Juízo primevo entendeu que “se trata de laudo pericial objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, com a abordagem, de forma adequada, sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, não há fundamento para a não homologação do exame pericial”. Assim, julgou o feito extinto, com a consequente homologação do laudo técnico produzido nos autos. Contudo, Excelências, os argumentos trazidos aos autos não haviam sido respondidos pelo i. perito nos autos, demonstrando-se que o feito foi extinto de forma prematura. Nesse sentido, a falta de plena elucidação da matéria técnica configura verdadeiro cerceamento de defesa, uma vez que provavelmente não será possível a realização de nova prova técnica na demanda principal a ser deflagrada pelo Condomínio. Ademais, Excelências, a celeridade processual não pode significar nunca deformidade de procedimento, razão pela qual a produção da prova técnica deveria continuar com seu seguimento, de modo o i. perito responder todos os questionamentos feitos pela Incorporadora, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ora, Excelências, malgrado tenha a r. sentenciante considerado que o i. perito já havia respondido os questionamentos técnicos formulados pela ERBE, verifica-se que alguns (para não dizer vários) pontos nem sequer foram examinados pela profissional nomeada. Ora, Excelências, não pretende a ERBE uma nova valoração da prova pericial, mas sim que seja declarada a nulidade da r. sentença, justamente para que o feito retorne à primeira instância, para exame de todos os pontos suscetíveis de exame, o que foi solenemente ignorado pelo D. Juízo primevo (fls. 1.020-1.022). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, como bem ressaltado pelo d. Juízo a quo, tem-se que o novo pedido de esclarecimentos ao perito formulado pelo Réu é desnecessário para a deslinde da causa, ressaltando que já foram realizados diversos esclarecimentos, conforme acima relatado. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento (fl. 1.012). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889955/RJ (2025/0100565-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATERWAYS NORTHWEST
ADVOGADOS: JOÃO LUÍS CHAVES - RJ038246
MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO - RJ054955
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 16:15
Recebimento
24/03/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ERBE INCORPORADORA S.A.
Agravado: CONDOMÍNIO WATERWAYS NORTHWEST DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008489-49.2018.8.19.0209 Assunto: Caução / Contracautela / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008489-49.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00100250 AGTE: ERBE INCORPORADORA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMÍNIO WATERWAYS NORTHWEST ADVOGADO: MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO OAB/RJ-054955 ADVOGADO: JOAO LUIS CHAVES OAB/RJ-038246 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0008489-49.2018.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008489-49.2018.8.19.0209 Assunto: Caução / Contracautela / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008489-49.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00100250 AGTE: ERBE INCORPORADORA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMÍNIO WATERWAYS NORTHWEST ADVOGADO: MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO OAB/RJ-054955 ADVOGADO: JOAO LUIS CHAVES OAB/RJ-038246 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO WATERWAYS NORTHWEST ADVOGADO: MARIA REGINA PIAZ MORI RIBEIRO OAB/RJ-054955 ADVOGADO: JOAO LUIS CHAVES OAB/RJ-038246 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008489-49.2018.8.19.0209
Recorrente: ERBE INCORPORADORA S.A.
Recorrido: CONDOMÍNIO WATERWAYS NORTHWEST DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008489-49.2018.8.19.0209 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008489-49.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00811628 RECTE: ERBE INCORPORADORA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1.016/1.023, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 1.003/1.014, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO. PRETENSÃO CAUTELAR DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Caso dos autos.
Cuida-se de pretensão de produção antecipada de prova, em que o condomínio Autor visa à produção de prova pericial de engenharia, para fins de constatação do alegado vício construtivo nos guardas corpos das varandas de suas unidades residenciais. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Ônus sucumbenciais. Consoante a jurisprudência do e. STJ, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral", o que, como visto, ocorreu na hipótese. 4. Litigância de má-fé. Não incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. Recurso que não se revela como manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Inconformados, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 477, § 2º, II, do CPC. Afirma a existência de nulidade, pois, após o início da produção da prova técnica, a Incorporadora, ora Recorrente, apresentou às fls. 896/899 seus comentários ao laudo pericial de fls. 752/778, sendo certo que o D. Juízo a quo, de forma afoita e precipitada, acabou por não permitir que o feito fosse encaminhado ao i. perito para que respondesse os questionamentos imprescindíveis à homologação do laudo pericial e à necessária elucidação da matéria. Com efeito, alude que o i. Perito tem o dever de esclarecer ponto "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte". Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.054/1.057. É o brevíssimo relatório. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o dispositivo invocado pela recorrente não foi objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitado em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade ao dispositivo de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1. A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020). Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedente acima. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Declaro prejudicado o requerimento de atribuição do efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao recorrido para apresentar contrarrazões.