Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900052/PR (2025/0116925-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PR091806
AGRAVANTE: KAIO MARCELO DOS SANTOS DUTRA
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES - PR093506
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL JOSÉ RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa, conforme sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR (fls. 686-706). O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação imposta, nos termos do acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal (fls. 1170-1199). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 14, § 1º, 41, 209, 210, todos do Código Penal, e ao art. 5º, LV e LVI da Constituição Federal. Ela sustentou, em síntese, que houve nulidade probatória, insuficiência de provas e necessidade de desclassificação do delito para roubo tentado (fls. 1204-1215). Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que: (i) é inviável o exame, em sede de recurso especial, de suposta violação a dispositivos constitucionais; (ii) as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 1253-1266), pugnando pelo processamento do apelo nobre para análise do recurso especial, no que se refere aos preceitos legislativos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos e suficientes, notadamente a inviabilidade de análise de matéria constitucional, bem como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Importa anotar que a defesa não apresentou agravo quanto ao fundamento relativo à inviabilidade de análise, em sede de recurso especial, de suposta violação a dispositivos constitucionais. Nas razões do presente agravo, constata-se que a defesa não infirmou ainda de maneira adequada e específica todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito das teses já apreciadas e a alegar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que “inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, sendo imprescindível o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido” (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). Dessa forma, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2020. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO