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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: LEONARDO DALLALANA e OUTRA
Agravado: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS e OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00343143 AGTE: LEONARDO DALLALANA AGTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 AGDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS AGDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0032915-02.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
18/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00343143 AGTE: LEONARDO DALLALANA AGTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 AGDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS AGDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
30/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
RECORRIDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0032915-02.2020.8.19.0001
Recorrentes: LEONARDO DALLALANA e OUTRA
Recorridos: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS e OUTRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00173700 RECTE: LEONARDO DALLALANA RECTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853
Trata-se de recurso especial, fls. 545/555, inadmitido que, em razão de agravo interposto, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Decisão da Corte Superior às fls. 633/655, deu provimento ao recurso especial e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse esclarecida a melhor solução dada ao caso. A Décima Quarta Câmara de Direito Privado proferiu novo julgamento nos embargos de declaração opostos, às fls. 671/676, na forma abaixo ementada: "Embargos de Declaração. Retorno dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclarecimento da solução adotada. A exceção do contrato não cumprido foi afastada, porquanto a recusa dos réus (promitentes compradores) em cumprir sua obrigação revelou-se desproporcional ao inadimplemento dos autores (promitentes vendedores). A aplicação da exceção, com a consequente suspensão da exigibilidade do saldo devedor e improcedência do pedido principal, apenas perpetuaria o litígio, sem contribuir para sua efetiva solução. Nos termos do art. 217 da Lei nº 6.015/73, inexiste impedimento legal para que os promitentes compradores procedam à averbação das benfeitorias realizadas no imóvel. Assim, determinou-se que a obrigação originalmente atribuída aos autores fosse cumprida pelos réus, com abatimento das despesas de registro no saldo devedor. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, mas apenas para fins de esclarecimento." Inconformado, a parte recorrente interpôs novo recurso especial, de fls. 680/689, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 702/708. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido (Grifei): "(...) Esclareço que a aplicação da a exceção do contrato não cumprido não foi acolhida, mas sim afastada, pois a recusa no cumprimento da prestação pelos réus, ora embargantes, se afigura desproporcional ao inadimplemento praticado pelos autores. Assim, aplicar a exceção do contrato não cumprido, suspendendo a exigibilidade do saldo devedor e julgando improcedente o pedido principal, não faria com que os promitentes vendedores averbassem os acréscimos no imóvel e somente iria eternizar o conflito, sem contribuir para uma solução efetiva deste. Note-se que nos termos do artigo 217, da Lei nº 6.015/73, não há qualquer empecilho para os promitentes compradores, ora embargantes, averbarem os acréscimos. Desta forma, optou-se por determinar que a obrigação originalmente atribuída aos autores (promitentes vendedores) fosse cumprida pelos réus (compradores), abatendo-se do saldo devedor as despesas com registro. (...)" (Fls. 675) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A decisão saneadora que afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.170.551/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou procedente o pedido de devolução de valor adiantado por força de contrato, em razão do inadimplemento contratual e da rescisão do pacto, com amparo em cláusula contratual específica. 2. A parte recorrente alegou descumprimento contratual por parte da recorrida, invocando os arts. 476 e 477 do Código Civil, com a tese da exceção do contrato não cumprido, além de circunstâncias supervenientes à assinatura do contrato, que teriam dificultado o cumprimento das obrigações contratuais. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, ensejando a interposição do presente agravo. 4. A ausência de adequada e específica fundamentação sobre a suposta violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, no contexto em que sequer foram opostos embargos de declaração na origem, configura deficiência na argumentação recursal e impede a admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. Os arts. 476 e 477 do Código Civil não foram objeto de debate e decisão na instância ordinária, nem houve a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do Tribunal local, o que caracteriza a ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais pertinentes impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 7. A análise da pretensão recursal de aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a incursão deste Tribunal Superior no reexame de matéria de natureza fático-probatória e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre as situações retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas e aquela afirmada no acórdão recorrido. O posicionamento desta Eg. Corte é de que a "incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.873.512/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de março de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
RECORRIDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00173700 RECTE: LEONARDO DALLALANA RECTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00112842 APTE: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS APTE: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 APTE: LEONARDO DALLALANA APTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 APDO: OS MESMOS Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Embargos de Declaração. Retorno dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclarecimento da solução adotada. A exceção do contrato não cumprido foi afastada, porquanto a recusa dos réus (promitentes compradores) em cumprir sua obrigação revelou-se desproporcional ao inadimplemento dos autores (promitentes vendedores). A aplicação da exceção, com a consequente suspensão da exigibilidade do saldo devedor e improcedência do pedido principal, apenas perpetuaria o litígio, sem contribuir para sua efetiva solução. Nos termos do art. 217 da Lei nº 6.015/73, inexiste impedimento legal para que os promitentes compradores procedam à averbação das benfeitorias realizadas no imóvel. Assim, determinou-se que a obrigação originalmente atribuída aos autores fosse cumprida pelos réus, com abatimento das despesas de registro no saldo devedor. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, mas apenas para fins de esclarecimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
03/02/2026, 00:00
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Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA NONA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 29/01/2026, quinta-feira, A PARTIR DE 00:02, E TÉRMINO NO DIA 30/01/2026, ÀS 23:59, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO PORTAL DO TJ-RJ, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO. - 036. APELAÇÃO 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00112842 APTE: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS APTE: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 APTE: LEONARDO DALLALANA APTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 APDO: OS MESMOS Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:43
Publicação
07/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:04
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Intimação
AREsp 2890312/RJ (2025/0100493-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LEONARDO DALLALANA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
VIVIAN SAADIA - RJ167853
AGRAVADO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES - RJ157453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00343143 AGTE: LEONARDO DALLALANA AGTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 AGDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS AGDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
30/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
RECORRIDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0032915-02.2020.8.19.0001
Recorrentes: LEONARDO DALLALANA e OUTRA
Recorridos: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS e OUTRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00173700 RECTE: LEONARDO DALLALANA RECTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853
Trata-se de recurso especial, fls. 545/555, inadmitido que, em razão de agravo interposto, foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Decisão da Corte Superior às fls. 633/655, deu provimento ao recurso especial e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse esclarecida a melhor solução dada ao caso. A Décima Quarta Câmara de Direito Privado proferiu novo julgamento nos embargos de declaração opostos, às fls. 671/676, na forma abaixo ementada: "Embargos de Declaração. Retorno dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclarecimento da solução adotada. A exceção do contrato não cumprido foi afastada, porquanto a recusa dos réus (promitentes compradores) em cumprir sua obrigação revelou-se desproporcional ao inadimplemento dos autores (promitentes vendedores). A aplicação da exceção, com a consequente suspensão da exigibilidade do saldo devedor e improcedência do pedido principal, apenas perpetuaria o litígio, sem contribuir para sua efetiva solução. Nos termos do art. 217 da Lei nº 6.015/73, inexiste impedimento legal para que os promitentes compradores procedam à averbação das benfeitorias realizadas no imóvel. Assim, determinou-se que a obrigação originalmente atribuída aos autores fosse cumprida pelos réus, com abatimento das despesas de registro no saldo devedor. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, mas apenas para fins de esclarecimento." Inconformado, a parte recorrente interpôs novo recurso especial, de fls. 680/689, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 702/708. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido (Grifei): "(...) Esclareço que a aplicação da a exceção do contrato não cumprido não foi acolhida, mas sim afastada, pois a recusa no cumprimento da prestação pelos réus, ora embargantes, se afigura desproporcional ao inadimplemento praticado pelos autores. Assim, aplicar a exceção do contrato não cumprido, suspendendo a exigibilidade do saldo devedor e julgando improcedente o pedido principal, não faria com que os promitentes vendedores averbassem os acréscimos no imóvel e somente iria eternizar o conflito, sem contribuir para uma solução efetiva deste. Note-se que nos termos do artigo 217, da Lei nº 6.015/73, não há qualquer empecilho para os promitentes compradores, ora embargantes, averbarem os acréscimos. Desta forma, optou-se por determinar que a obrigação originalmente atribuída aos autores (promitentes vendedores) fosse cumprida pelos réus (compradores), abatendo-se do saldo devedor as despesas com registro. (...)" (Fls. 675) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A decisão saneadora que afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.170.551/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou procedente o pedido de devolução de valor adiantado por força de contrato, em razão do inadimplemento contratual e da rescisão do pacto, com amparo em cláusula contratual específica. 2. A parte recorrente alegou descumprimento contratual por parte da recorrida, invocando os arts. 476 e 477 do Código Civil, com a tese da exceção do contrato não cumprido, além de circunstâncias supervenientes à assinatura do contrato, que teriam dificultado o cumprimento das obrigações contratuais. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, ensejando a interposição do presente agravo. 4. A ausência de adequada e específica fundamentação sobre a suposta violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, no contexto em que sequer foram opostos embargos de declaração na origem, configura deficiência na argumentação recursal e impede a admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. Os arts. 476 e 477 do Código Civil não foram objeto de debate e decisão na instância ordinária, nem houve a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do Tribunal local, o que caracteriza a ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais pertinentes impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 7. A análise da pretensão recursal de aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a incursão deste Tribunal Superior no reexame de matéria de natureza fático-probatória e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre as situações retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas e aquela afirmada no acórdão recorrido. O posicionamento desta Eg. Corte é de que a "incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.873.512/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de março de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
RECORRIDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00173700 RECTE: LEONARDO DALLALANA RECTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00112842 APTE: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS APTE: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 APTE: LEONARDO DALLALANA APTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 APDO: OS MESMOS Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Embargos de Declaração. Retorno dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclarecimento da solução adotada. A exceção do contrato não cumprido foi afastada, porquanto a recusa dos réus (promitentes compradores) em cumprir sua obrigação revelou-se desproporcional ao inadimplemento dos autores (promitentes vendedores). A aplicação da exceção, com a consequente suspensão da exigibilidade do saldo devedor e improcedência do pedido principal, apenas perpetuaria o litígio, sem contribuir para sua efetiva solução. Nos termos do art. 217 da Lei nº 6.015/73, inexiste impedimento legal para que os promitentes compradores procedam à averbação das benfeitorias realizadas no imóvel. Assim, determinou-se que a obrigação originalmente atribuída aos autores fosse cumprida pelos réus, com abatimento das despesas de registro no saldo devedor. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, mas apenas para fins de esclarecimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA NONA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 29/01/2026, quinta-feira, A PARTIR DE 00:02, E TÉRMINO NO DIA 30/01/2026, ÀS 23:59, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO PORTAL DO TJ-RJ, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO. - 036. APELAÇÃO 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00112842 APTE: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS APTE: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 APTE: LEONARDO DALLALANA APTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 APDO: OS MESMOS Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:43
Publicação
07/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890312/RJ (2025/0100493-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LEONARDO DALLALANA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
VIVIAN SAADIA - RJ167853
AGRAVADO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES - RJ157453
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890312/RJ (2025/0100493-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LEONARDO DALLALANA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
VIVIAN SAADIA - RJ167853
AGRAVADO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES - RJ157453
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890312/RJ (2025/0100493-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LEONARDO DALLALANA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
VIVIAN SAADIA - RJ167853
AGRAVADO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES - RJ157453
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:30
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890312/RJ (2025/0100493-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DALLALANA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
VIVIAN SAADIA - RJ167853
AGRAVADO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES - RJ157453
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Distribuição
24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890312/RJ (2025/0100493-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DALLALANA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON - RJ103458
VIVIAN SAADIA - RJ167853
AGRAVADO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
AGRAVADO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADOS: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389
ALINE MARIA ABI-DAUD - RJ129475
MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES - RJ157453
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:04
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 16:00
Recebimento
24/03/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: LEONARDO DALLALANA e OUTRA
Agravados: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS e OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00099038 AGTE: LEONARDO DALLALANA AGTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 AGDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS AGDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0032915-02.2020.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00099038 AGTE: LEONARDO DALLALANA AGTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 AGDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS AGDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS
RECORRIDO: BERRY SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0032915-02.2020.8.19.0001
Recorrentes: LEONARDO DALLALANA e OUTRA
Recorridos: JULIANA SKINNER FERREIRA DE VASCONCELLOS e OUTRO DECISÃO
recorrido: "(...) Ocorre que tal regularização somente estará completa após a averbação no RGI.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032915-02.2020.8.19.0001 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0032915-02.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00901931 RECTE: LEONARDO DALLALANA RECTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 545/555, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 460/475 e fls. 529/533, assim ementados: "Apelação Cível. Direito Civil. Compra e Venda de Imóvel. Ação objetivando o pagamento da última parcela do contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entres as partes e da multa por inadimplemento. Sentença julgando procedente em parte o pedido. Cláusula contratual dispondo sobre a obrigação dos autores (vendedores) em legalizar a mais-valia (contrapartida), havendo os réus (compradores) se comprometido apenas em adiantar os custos, diante da falta de recursos dos vendedores. Regularização que somente estará completa após a averbação no RGI, por se tratar de consequência lógica do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Exceção do Contrato não Cumprido, ensejando a suspensão temporária do pacto. Artigo 476, do Código Civil. Possibilidade de qualquer interessado proceder à averbação. Artigo 217, da Lei nº 6.015/73. Averbação que embora seja de responsabilidade dos autores, deverá ser efetivada pelos réus, a fim de solucionar o problema, devendo os custos serem abatidos do saldo devedor. Parcial provimento de ambos os recursos." "Embargos de Declaração. Acórdão dando parcial provimento aos recursos das partes. Ausência de contradição no julgado ao condenar os compradores ao pagamento da última parcela do contrato celebrado entre as partes, deduzido o valor das despesas com a averbação dos acréscimos do segundo andar. Descumprimento temporário da obrigação assumida pelos vendedores de regularizar a contrapartida, que deu azo à suspensão do contrato. Acolhimento da exceção do contrato não cumprido implicaria na manutenção da situação de fato e eternizar o conflito, sem solucionar o problema. Desprovimento." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 1022, I do Código de Processo Civil e artigo 476 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 579/587. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. IGUALDADE DE CULPABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.8. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019). A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). O exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que deu provimento ao recurso para julgar procedente em parte o pedido, condenando os compradores a pagarem a última parcela do contrato, deduzido o valor das despesas com a averbação dos acréscimos do segundo andar sob a matrícula do imóvel, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
Trata-se de consequência lógica do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, conduta incompatível com os princípios da boa-fé e cooperação, devendo o imóvel corresponder, documentalmente, às suas características, em localização e dimensões. Observe-se, ainda, que nos termos do artigo nº 217 1, da Lei nº 6.015/73, qualquer interessado pode efetuar a averbação dos acréscimos e que os vendedores sequer demonstraram haver tentado. Desta forma, o descumprimento temporário quanto a obrigação espontaneamente assumida pelos vendedores de regularizar a "mais-valia" (contrapartida) deu azo à suspensão do pacto como forma de compelir ao adimplemento da obrigação, devendo incidir a norma do artigo 476 2, do Código Civil. Portanto, enquanto não averbada a construção, a dívida não seria exigível, o que, de igual forma, afasta a incidência da multa contratual. Todavia, o acolhimento da exceção do contrato não cumprido não se afigura a melhor solução para a lide, uma vez que a situação de fato permaneceria sem solução e conduziria as partes, invariavelmente a nova demanda. Diante disso, visando solucionar com eficácia o litígio, de maneira célere e considerando que se encontra pendente apenas a averbação junto ao RGI para completa regularização, providência que pode ser implementada por qualquer das partes, já havendo sido providenciado o tanto quanto era devido junto à municipalidade, deverá o aludido registro ser efetuado pelos compradores, devendo, porém, o valor das despesas necessárias para a regularização registral ser abatido do saldo devedor. Observe-se que esta é a mesma conclusão que entendeu o juiz a quo por justa, porém a forma como estabelecida na sentença, a meu sentir, não deve subsistir, uma vez que constitui obrigação sob condição, o que viola o art. 492, parágrafo único do CPC. (...)" (Fls. 474/475) Nesses termos, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a Corte de origem firmou seu convencimento no sentido de afastar a teoria do adimplemento substancial, com base nas provas produzidas nos autos e no contrato firmado entre as partes. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.299.860/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto ao adimplemento da obrigação, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.865.566/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]