Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2900058/DF (2025/0116861-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: ELAINE APARECIDA LOTERIO
ADVOGADO: JOAMIR CASAGRANDE - PR025462
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: ALESSANDRA ROCHA DIAS
ADVOGADOS: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR - SP121157
MARCELA MARQUES VITZEL - SP279608
JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO - SP441214
EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS BATISTA
ADVOGADOS: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729
MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS - SP208682
DANIEL ALBERTO DE ARAUJO - SP439063
NADYNE DOS SANTOS FERNANDES - SP460640
DECISÃO MARCOS VINICIUS BATISTA opõe embargos de divergência contra os acórdãos proferidos pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental. Em suas razões, afirma a embargante, com o objetivo de ver admitido o recurso, em síntese, a ocorrência de divergência jurisprudencial com o aresto proferido no R Esp n. 2.097.134/RJ. Sustenta que no paradigma "o acórdão ora citado por parte da Defesa, aponta que não basta a mera presença perante a Autoridade Policial, sendo absolutamente imperiosa a apresentação da questão da representação independentemente da mera elaboração do boletim de ocorrência" (fl. 2.381). Decido. Em que pesem os argumentos externados pela insurgente, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o apresentado como paradigma. Deveras, no acórdão recorrido destacou-se, como premissa para a verificação da divergência e como referência ao que foi dito na origem, que "o interesse das vítimas na apuração dos fatos foi evidenciado de forma inequívoca, a partir dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal" (fl. 2.254, negritei). No paradigma, contudo, fica evidenciado que "o seu comparecimento perante a autoridade policial só pode ser tomado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nos casos em que a vítima registra ocorrência policial ou mesmo comparece espontaneamente ao Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais cenários, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal" (fl. 2.390), situação que é distinta faticamente da hipótese dos autos. À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ