Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212591/MA (2025/0122395-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA
INTERESSADO: MARIA KRAW PEY KRIKATI
ADVOGADOS: MATHEUS DA CONCEICAO BRITO - MA025146
RAPHAEL CORREIA FERREIRA - MA029159
INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
ADVOGADOS: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF022748
MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF071832
CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF079044
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ - MA e suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos danos morais ajuizada por MARIA KRAW PEY KRIKATI contra CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E DA AQUICULTURA. A ação foi ajuizada no Juízo suscitado, que declinou da competência pois "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.456/RS, Rel. Min. Menezes de Direito, firmou entendimento no sentido de que, a partir da nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114, III, da Constituição, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas relativas a contribuição sindical" (fl. 32). Recebidos os autos pelo Juízo trabalhista, foi suscitado conflito de competência nos seguintes termos (fl. 92): (...) em consulta ao CNPJ da reclamada em sítios eletrônicos da Receita Federal e Ministério do Trabalho, verifica-se que a ré possui natureza jurídica de Associação Privada, não possuindo sequer registro como entidade sindical. Observa-se, assim, que qualquer relação supostamente mantida entre as partes foi estabelecida entre associação e associado, inexistindo relação entre sindicato e sindicalizado, tampouco cobrança de contribuição de natureza sindical ou trabalhista. Nesse mesmo sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Conflito de Competência de n. 206433 - PI (2024/0245435-0), o qual entendeu ser da Justiça Comum a competência para apreciar demanda que versa sobre relação de filiação associativa voluntária, sem vínculo empregatício ou sindical. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 101): - Conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juízo do Trabalho. - Matéria afeta à Justiça Comum. Inexistência das hipóteses previstas no art. 114, da Constituição, a justificar a atuação da Justiça Especializada no feito. - Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Montes Altos/MA, o Suscitado, para processar e julgar a demanda. É o relatório. Decido. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a competência em razão da matéria deve ser analisada a partir de dois elementos essenciais, quais sejam, o pedido e a causa de pedir: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.952/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No presente caso, extrai-se da petição inicial (fls. 6-14) que a parte autora apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados e indenização por dano moral. Sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício e que tal desconto nunca foi contratado junto a Instituição demandada ( fl. 8). Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem a discussão de direito trabalhista nenhum, fica afastada a competência do Juízo laboral. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas em processos semelhantes: CC n. 204.572, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/06/2024; CC n. 202.688, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 30/04/2024; e CC n. 203.413, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/04/2024. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS - MA. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA