Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CLINICA SÃO GONÇALO LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB/RJ 135976·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS
OAB/RJ 115009·CPF·Representa: Autor
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA
OAB/RJ 126530·CPF·Representa: Autor
HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS
OAB/RJ 21430·CPF·Representa: Autor
ERICA DUARTE MARTINS
OAB/RJ 154963·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889900/RJ (2025/0100510-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO
ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS - RJ154963
INTERESSADO: CLINICA SÃO GONÇALO LTDA
ADVOGADOS: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS - RJ021430
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA - RJ126530
CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS - RJ115009
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889900/RJ (2025/0100510-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO
ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS - RJ154963
INTERESSADO: CLINICA SÃO GONÇALO LTDA
ADVOGADOS: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS - RJ021430
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA - RJ126530
CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS - RJ115009
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889900/RJ (2025/0100510-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
RAIANE SOARES DE LIMA - RJ220389
AGRAVADO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO
ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS - RJ154963
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:23
Redistribuição
30/06/2025, 11:15
Recebimento
26/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889900/RJ (2025/0100510-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO
ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS - RJ154963
INTERESSADO: CLINICA SÃO GONÇALO LTDA
ADVOGADOS: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS - RJ021430
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA - RJ126530
CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS - RJ115009
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889900/RJ (2025/0100510-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
RAIANE SOARES DE LIMA - RJ220389
AGRAVADO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO
ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS - RJ154963
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:23
Redistribuição
30/06/2025, 11:15
Recebimento
26/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889900/RJ (2025/0100510-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO
ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS - RJ154963
INTERESSADO: CLINICA SÃO GONÇALO LTDA
ADVOGADOS: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS - RJ021430
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA - RJ126530
CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS - RJ115009
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 09:27
Publicação
05/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889900/RJ (2025/0100510-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO
ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS - RJ154963
INTERESSADO: CLINICA SÃO GONÇALO LTDA
ADVOGADOS: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS - RJ021430
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA - RJ126530
CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS - RJ115009
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:04
Publicação
13/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889900/RJ (2025/0100510-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO
ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS - RJ154963
INTERESSADO: CLINICA SÃO GONÇALO LTDA
ADVOGADOS: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS - RJ021430
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA - RJ126530
CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS - RJ115009
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889900/RJ (2025/0100510-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO
ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS - RJ154963
INTERESSADO: CLINICA SÃO GONÇALO LTDA
ADVOGADOS: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS - RJ021430
PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA - RJ126530
CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS - RJ115009
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:21
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 16:00
Recebimento
24/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HOSPITAL E CLINICA SAO GONCALO - CLINICA SÃO GONCALO LTDA ADVOGADO: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-021430 ADVOGADO: CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-115009 ADVOGADO: PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA OAB/RJ-126530 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0006087-30.2024.8.19.0000
Agravante: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE
Agravado: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006087-30.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0006087-30.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00048339 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS OAB/RJ-154963 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: HOSPITAL E CLINICA SAO GONCALO - CLINICA SÃO GONCALO LTDA ADVOGADO: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-021430 ADVOGADO: CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-115009 ADVOGADO: PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA OAB/RJ-126530 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006087-30.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0006087-30.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00048339 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS OAB/RJ-154963
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO ADVOGADO: ERICA DUARTE MARTINS OAB/RJ-154963
INTERESSADO: HOSPITAL E CLINICA SAO GONCALO - CLINICA SÃO GONCALO LTDA ADVOGADO: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-021430 ADVOGADO: CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-115009 ADVOGADO: PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA OAB/RJ-126530 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006087-30.2024.8.19.0000
Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Recorrido: MARIA LUCIA MACHADO DE AQUINO DECISÃO
recorrido: "No caso, desde 2020, em tutela provisória de urgência (e-fls. 31/32), determinou-se que "a 1ª ré autorize a autora a permanecer internada no hospital da 2a ré, em caráter de urgência, assim como a cobertura de qualquer exame e tratamento relacionado à doença que acomete a parte autora, sob pena de multa diária no valor inicial de R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00(cinco mil reais)." Diante disso, a autora/agravada solicitou a retirada do cateter em dezembro de 2020 (e-fls. 217), o que foi negado pela agravante, apesar da decisão judicial determinando a cobertura de qualquer exame e tratamento relacionado à doença que acometia a agravada. Após informação da recorrida acerca da negativa da agravante, o juízo de origem proferiu decisão (e-fls. 234) determinando que a agravante fosse intimada "a autorizar, em caráter de urgência, a retirada do cateter, conforme laudo médico de fls. 220, sob pena de multa diária no valor inicial de R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00(dez mil reais)." A recorrente foi intimada em 08/03/2021 (e-fls. 264). Todavia, após nova informação da agravada acerca do descumprimento da decisão (e-fls. 270/272), sobreveio outra decisão judicial determinando que a agravante fosse intimada "para cumprimento imediato da decisão proferida à fl. 234, sob pena de majoração da multa diária para o valor R$ 2.000,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00." A parte foi intimada em 03/05/2021 (e-fls. 306) A sentença foi proferida em 12/12/2021, tendo confirmado as tutelas antecipadas deferidas (e-fls. 357/360). A agravante foi intimada em 07/01/2022 (e-fls. 305). Registra-se a manutenção da sentença em sede recursal (e-fls. 434/442). A par disso, a própria recorrente sustenta que "o procedimento somente fora realizado em 10.06.2023", denotando-se que não cumpriu a obrigação de fazer no prazo determinado pelo juízo de 1ª instância, que, conforme se verifica dos autos processuais-, e acima esmiuçado-, deveria ter sido cumprida desde 2020. Salienta-se, outrossim, que a questão relativa à necessidade de exames pré-operatórios para a retirada do cateter não socorre à agravante, porque a decisão proferida, às e-fls. 234, que determinou a autorização, em caráter de urgência, de retirada do cateter, teve esteio em laudo médico urologista particular, que indicou a necessidade do referido procedimento médico (e-fls. 220). Assim, não assiste razão à agravante quanto à pretensão de exclusão da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, ou acerca da redução de seu valor, pois os cálculos apresentados pela exequente/agravada indicam o termo inicial dos juros de mora a contar de dezembro de 2020, quando a obrigação devia ter sido cumprida (e-fls. 493 dos autos de origem).(...)" (fls. 103/104) Além disso, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise da seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto dos Enunciado nº 7 da ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), da Súmula do STJ. Esta a orientação do eg. STJ em casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.696.927/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REDUÇÃO DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTER NO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.656/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)" Grifo nosso "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)" Grifo nosso À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II- Centro- Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-90 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected] 04
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006087-30.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0006087-30.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00669167 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976
Trata-se de Recurso Especial, tempestivo, de fls. 170/190, e com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos Acórdãos proferidos pela 9ª Câmara de Direito Privado, de fls. 97/104 e fls. 147/152, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE EM 10.06.2023, QUANDO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA DESDE 2020. MANUTENÇÃO DA ASTREINTE E DE SEU VALOR, NOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. BASTA A IMPLÍCITA DISCUSSÃO DA MATÉRIA FEDERAL EXAMINADA NA ORIGEM PARA SUPRIR O NECESSÁRIO REQUISITO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 492; 563; 537 do Código de Processo Civil e artigos 884 e 944 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 226/237. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretente, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos a fundamentação do acórdão