Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
BRUNO FISCHGOLD - DF024133
LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF029268
ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
BRUNO FISCHGOLD - DF024133
LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF029268
ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
BRUNO FISCHGOLD - DF024133
LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF029268
ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
BRUNO FISCHGOLD - DF024133
LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF029268
ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
BRUNO FISCHGOLD - DF024133
LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF029268
ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 10:46
Redistribuição
08/08/2025, 10:30
Recebimento
25/07/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
BRUNO FISCHGOLD - DF024133
LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF029268
ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:51
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:42
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
BRUNO FISCHGOLD - DF024133
LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF029268
ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 12:01
Publicação
30/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
BRUNO FISCHGOLD - DF024133
LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF029268
ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF042428
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:49
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890291/SP (2025/0100410-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODENIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: REGINA LÚCIA VIEIRA DEL MONTE - SP055540
ADRIANA DA SILVA BIAGGI - SP092894
AGRAVADO: MARIANA CANDELARIA MIZIARA
ADVOGADOS: LÍVIA NAVES FILISBINO - SP255529
ROBERTO ARUTIM - SP124376
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.