Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898119/PR (2025/0112757-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
ADVOGADOS: FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
CAROLINE NERES DE BRITO - PR075457
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
ESTEFANI DE ARAUJO FRANCO - PR118674
AGRAVADO: JOEL ASSIS MACHADO
AGRAVADO: AGUINALDO DE ANDRADE PRESTES
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO ROCHA
ADVOGADOS: ANDREIA SILVANE TYSKI ANNAS - PR029317
SHAILAINE RAFAELA TYSKI - PR056861
AGRAVADO: CLERI APARECIDA DE LARA MAGALHAES
ADVOGADOS: JESSICA CARVALHO ARAUJO - PR087349
ANITA PEREIRA BELLEI - PR119662
AGRAVADO: RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SANEAMENTO DO PROCESSO – COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO – NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória no tópico em que fixou questões de fato e de direito. 1.2. Insurgência da ré. Alegação de nulidade parcial da decisão, pois não foi dada oportunidade para a produção de provas após a inversão do ônus da prova e a falta de inclusão dos danos emergentes como ponto controvertido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento é cabível diante de trecho de decisão que fixa pontos controvertidos e não oportuniza a complementação da produção probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo admitido agravo de instrumento apenas em situações de urgência ou inutilidade do julgamento em sede de apelação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. 3.2. A decisão recorrida, no ponto impugnado pela agravante, fixa pontos controvertidos. A insurgência da recorrente, ademais, pretende a decretação de nulidade parcial da decisão para que seja oportunizada complementação e retificação das provas dos autos. Discussão que não se enquadra ao previsto no inciso XI do art. 1.015 do CPC, que trata da inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada no caso, pois não verificada urgência ou risco de perecimento do direito. 3.3. A matéria suscitada pela recorrente, relativa à complementação probatória, pode ser discutida em sede de preliminar de apelação, não sendo cabível o agravo de instrumento para impugná-la neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.015 do CPC, no que concerne ao cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que nega a especificação de provas, diante da mitigação atinente à taxatividade do rol previsto na legislação e a urgência da análise do direito violado, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, tendo em vista que a ausência de abertura de novo prazo para especificação de provas terá impacto direto na fase instrutória e poderá repercutir inclusive no julgamento de mérito da ação de origem, seria inútil a análise da questão em preliminar de recurso de apelação. Por esta razão, não restou alternativa à Recorrente senão interpor o presente recurso especial, demonstrando que o v. acórdão recorrido, ao não conhecer o agravo de instrumento, violou o entendimento desde c. STJ quando à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. [...] Contudo, para fundamentar a inaplicabilidade do rol taxativo mitigada, o v. acórdão recorrido colecionou julgados que tratam do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiram determinadas provas. Com respeito, a hipótese dos autos não trata do indeferimento de prova específica, mas da ausência de oportunidade para que as partes especifiquem provas após a redistribuição da carga probatória. [...] No presente recurso, caso não seja concedida a oportunidade para as partes readequarem as provas que pretendem produzir, haverá evidente prejuízo à ampla defesa da Recorrente, que não especificou provas com base na distribuição de ônus realizada pela segunda decisão saneadora. Em hipóteses similares, como na redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), a sistemática processual civil reconhece que, diante da relevância da questão para a resolução do mérito, é cabível o agravo de instrumento, mesmo estando na fase de instrução probatória. Da mesma forma, no presente caso, caso se aguarde para suscitar a questão em preliminar de apelação, haverá prejuízo à parte suscitante, podendo resultar em decisão de mérito desfavorável pela ausência de provas e na completa inutilidade do argumento suscitado em agravo de instrumento. Assim, resta evidente que a matéria ventilada no agravo de instrumento é urgente, de modo que a questão poderá se tornar inútil caso se aguarde até o julgamento do recurso de apelação. Para hipóteses de urgência como a presente, o c. Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 988, reconhecendo o cabimento de agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC: [...] Diante disso, necessário reconhecer o cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere pedido de especificação de provas após redistribuição do ônus probatório, sob pena de inobservância do entendimento já firmado por este c. STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (fls. 59/63). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que a insurgência recursal não diz respeito ao cabimento da inversão do ônus da prova ou à distribuição dinâmica do ônus, mas sim à complementação probatória face aos. pontos controvertidos do processo Com efeito, apesar da discussão estar relacionada à produção de prova após a inversão do ônus, a discussão suscitada nesta seara recursal não se enquadra, efetivamente, ao disposto no já mencionado inciso XI do art. 1.015 do CPC. Outrossim, não verifico motivos, ainda que não suscitados pela agravante, que ensejariam a inutilidade ou impossibilidade de discussão quanto à complementação das provas produzidas nos autos somente em sede de apelação cível. Desse modo, considerando que a decisão interlocutória recorrida - ao menos no tópico impugnado pela ré – não versa sobre matéria impugnável pela via de agravo, tampouco restou caracterizada a urgência ou risco de perecimento de direito, é de rigor o não conhecimento do, diante de seu não cabimento. agravo de instrumento A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as discussões relativas à não estão cobertas pela instrução probatória e ao exercício da ampla defesa preclusão temporal, assim como não se enquadram às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. [...] Portanto, a análise de eventual cerceamento ao direito de defesa da agravante, com relação aos pontos controvertidos fixados na r. decisão agravada, somente pode ser verificada no momento da prolação da sentença de mérito pelo D. Juízo da causa. Logo, nada impede que a agravante apresente, em sede de preliminar de apelação cível dirigida a este eg. Tribunal, impugnação acerca da necessidade de dilação probatória (fls. 47/48) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se, na hipótese, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decretou a revelia. 2. O acórdão recorrido afirmou que o recurso não poderia ser admitido, porque não caracterizada urgência capaz de justificar seu cabimento pela teoria da taxatividade mitigada. 3. Não é possível modificar o entendimento fixado na origem a respeito dessa circunstância fática: urgência na interposição do recurso, sem revolver o conjunto probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ainda que se pudesse ultrapassar referido óbice sumular, seria preciso reconhecer que, em princípio, não há mesmo urgência no julgamento do agravo de instrumento. Isso porque a parte ré apresentou contestação, o magistrado de primeiro grau, malgrado decretada a revelia, pode vir a não presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial e, finalmente, porque qualquer nulidade no ato citatório poderá ser examinada em grau de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo falar em inutilidade dessa eventual decisão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.764.511/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN