Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 994447/DF (2025/0121545-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SAMUEL BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO: AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF062871
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL BEZERRA DA SILVA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 155-163). Nas razões do agravo, alega a defesa, em suma, que "o voto do Ilustre Desembargador Cruz Macedo restou vencido, prevalecendo a divergência inaugurada pelo Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti — Relator Designado e Revisor — que, ao divergir, utilizou a quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o que configura evidente bis in idem, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 169) Aduz que "A decisão monocrática agravada, ao desconsiderar o conteúdo efetivamente prevalente do acórdão — qual seja, o voto condutor — e limitar-se à análise do voto vencido, deixou de enfrentar a ilegalidade apontada e, com isso, perpetuou um vício grave que compromete a legalidade da dosimetria da pena imposta ao paciente." (e-STJ, fl. 173) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. Decido. Merece acolhimento o pleito defensivo, razão pela qual reconsidero a decisão agravada. Conforme ressaltado pela defesa, o Tribunal de origem, por maioria, manteve o aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do voto do revisor. Vejamos: "Por outro lado, no que tange à dosimetria da pena, peço vênia para divergir do e. Relator, apenas no tocante à retirada da avaliação desfavorável da circunstância especial do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 na primeira fase da dosimetria. Na primeira fase, o MM. Juiz de origem valorou negativamente a culpabilidade e a circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas, em face da expressiva quantidade de drogas (1.808,38g de maconha) fixando a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Com relação à fundamentação da análise negativa da culpabilidade, acompanho o voto do e. Desembargador Relator. Todavia, pedindo respeitosa vênia, apresento divergência no que diz respeito ao critério especial do artigo 42 da Lei Antidrogas. Consoante o disposto na referida norma, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a evidenciar que, a tais circunstâncias, o legislador orientou que se deve atribuir maior peso, importância ou força, por se tratar de um crime contra a saúde pública, de forma que, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. Consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006” (AgRg no HC n. 818.672/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023). [...] Portanto, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas com o réu, qual seja, 1.808,38g (mil, oitocentos e oito gramas e trinta e oito centigramas) de maconha, a qual, fracionada, viabiliza a confecção de 9.041 (nove mil e quarenta e uma) porções individuais, conforme assinalado na sentença, reputo correta a fundamentação da análise negativa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a mantenho, bem como a pena-base fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, resultando na redução da pena em 1/6 (um sexto), a qual mantenho, aderindo aos fundamentos lançados no voto do e. Relator, mantendo-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, conforme fixado na sentença. Na terceira fase, o Juiz de origem aplicou a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração mínima (1/6), haja vista a quantidade da droga apreendida – quase dois quilos de maconha – e as demais circunstâncias da apreensão, em especial, a constatação de que o apelante, embora primário, fazia do tráfico seu sustento. Assim, mantenho a pena final em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima legal." (e-STJ, fls. 62-63; sem grifos no original) Com relação à fundamentação da análise negativa da culpabilidade, o Revisor acompanhou o voto do e. Desembargador Relator, que assim dispôs: "Na primeira fase de fixação da pena, o Juízo de origem, com arrimo nos art. 42 da Lei 11.343/06, 59 e 68 do Código Penal analisou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Neste ponto, a Defesa alega que foi injusta a fundamentação baseada na tentativa de fuga utilizada para negativar a culpabilidade, uma vez que não teria como esperar outro comportamento do acusado que tentou se evadir porque não sabia que se tratava de uma abordagem policial. Quanto às circunstâncias do crime, alega que o douto magistrado, ao efetuar a negativação, não considerou a nocividade da substância (maconha). Por fim, requer que a fração de aumento entre a pena mínima e a pena máxima seja estabelecida no patamar de 1/6 (um sexto). Segundo ensinamentos de Ricardo Schmitt: [...] O douto magistrado negativou a culpabilidade pelos seguintes motivos (trecho extraído da sentença de id 60556719): (...) No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que, ao ser abordado pelos agentes de polícia, o réu tento empreender fuga em seu veículo, dando marcha ré de forma imprudente e perigosa, d modo que o veículo avançou na direção da viatura presente no local, obrigando um do policiais a realizar um disparo de arma de fogo contra o pneu do veículo do réu. Tal comportamento pôs em risco não apenas os agentes em serviço, mas também todas a pessoas presentes no local, que poderiam ter sido atingidas pela manobra abrupta do veículo. Além disso, tal conduta demonstra irreverência e desapreço do réu para com a ordens emitidas pelos agentes, que, em depoimento, informaram que haviam de pronto s identificado como policiais. Com efeito, reputo não haver óbice à valoração negativa da culpabilidade, haja vista que, como bem pontuou o douto magistrado, a tentativa de fuga do acusado colocou em risco de vida tanto os policiais quanto das demais pessoas que estavam no local no momento da abordagem. Estando, assim, correta a negativação da culpabilidade por demonstrar maior reprovabilidade da conduta do acusado." (e-STJ, fls. 54-55; sem grifos no original) A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. No caso, o Tribunal de origem, em decisão fundamentada, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade das drogas apreendidas (1.808,38g de maconha), bem como a culpabilidade do paciente, destacando que a tentativa de fuga colocou em risco a vida dos policiais e das demais pessoas presentes no local da abordagem, para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão acima do mínimo legal. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos e contextualizados com o caso concreto para a majoração da pena básica, o aumento operado não se mostra desarrazoado, especialmente considerando que as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas variam de 5 a 15 anos. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADO E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quando à culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que as instâncias ordinárias analisaram concretamente as circunstâncias que cercaram a prática do delito e entenderam, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa, consignando que "[...] a culpabilidade do réu é anormal à espécie. A conduta do réu demonstra dolo intenso no objetivo de alcançar o seu nefasto objetivo. A reprovação social com a conduta do réu é alta. A sociedade não se compadece da ação de pessoa que, aproveitando a dificuldade de locomoção, conhecimento, e até mesmo visão de pessoa idosa, pratica o crime de subtração de suas coisas e faz uso de seu cartão impondo-lhe prejuízo incalculável, posto que atingiu até sua saúde e prejudicou-lhe o sistema" (fl. 119, grifei). Nesse ponto, entendo que é idônea a fundamentação mantida pelo v. acórdão impugnado, haja vista a maior reprovabilidade na conduta perpetrada. III - No tocante ao quantum de aumento operado na pena-base, insta consignar que: "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei). IV - Mantida a pena no patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias, ou seja, 5 anos de reclusão, e sendo o paciente portador de reincidência, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 593.151/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS DA POLÍCIA. MANDADO DE APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. D INÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. In casu, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias e, após expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, dirigiram-se à residência do réu, sendo apreendida 160g de maconha e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), quando viram que o paciente estava de mudança para outro imóvel, suspeitaram que existiria mais entorpecentes no novo domicílio, situação confirmada com a apreensão de 10kg de maconha e 1 balança de precisão no imóvel, afastando, assim, a ilicitude do flagrante. Ressalte-se que o paciente, além de conduzi-los a sua casa, entregou-lhes as chaves do imóvel. 4. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 5. A elevada quantidade de drogas apreendidas - 10,160kg de maconha - demonstra uma maior reprovabilidade da conduta que justifica um incremento significativo na pena-base. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 767.933/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima, razão assiste à defesa. Observa-se que a escolha da fração de 1/6 fundou-se, notadamente, na quantidade de drogas apreendidas - 1.808,38g de maconha. Portanto, a quantidade da droga apreendida foi utilizada para elevar a pena-base e modular o quantum da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, esta Corte Superior, ao acompanhar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), tem decidido que a dupla valoração da mesma circunstância, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: "[...] 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal. 2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 3. No caso dos autos, a quantidade de droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se, contudo, o afastamento da referida causa de diminuição especial, em razão do considerável volume do estupefaciente apreendido. [...] 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. (HC 346.460/MS, Min. Rel. JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, DJe 9/08/2016.) "[...] 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial. Correta a incidência da Súmula 182/STJ à hipótese dos autos. 2. Conquanto, nos casos de tráfico de drogas, inexista ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade ou da natureza da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a fixação da pena-base muito acima do seu mínimo legal previsto, sem justificativa idônea para o exacerbado acréscimo, ofende o princípio da individualização da pena. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade da droga apreendida para, a um só tempo, elevar a pena-base muito acima do mínimo legal e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que configura bis in idem e caracteriza o constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp 885.085/ES, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA,DJe 27/06/2016.) "[...] III - O Col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014). IV - No caso dos autos, o v. acórdão reprochado diverge do atual entendimento do col. STF sobre a matéria, uma vez que considerou a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena da paciente." (HC 312.659/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/6/2015.) Passo, assim, ao redimensionamento da pena. Mantém-se a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, a pena resta reduzida para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira etapa, fixo em 2/3 a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, restando a pena definitiva em 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa. Quanto ao regime, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado" (AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). Desse modo, embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial deve ser o semiaberto, não sendo indicada a substituição da carcerária pela restritiva de direitos, haja vista a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade e quantidade de drogas). Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada é clara ao reconhecer que, diante da análise desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena, da quantidade, da natureza e da diversidade de entorpecentes apreendidos - cerca de 10 g de crack, 26 g de cocaína e 62 g de maconha -, é cabível a imposição de regime mais gravoso. Todavia, como a reprimenda fixada ao réu é inferior a 4 anos de reclusão, o modo adequado é o semiaberto. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Aplicada a sanção corporal no patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e sendo favoráveis as demais circunstâncias ao paciente, o regime inicial semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, diante da valoração desfavorável da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 33, § 3°, do CP, c.c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. - A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, que permite a fixação do regime imediatamente mais gravoso do que a pena comporta com lastro na quantidade/nocividade das drogas que o caso envolve. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. 3. Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa." (AgRg no AREsp n. 2.153.453/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 155-163 (e-STJ), para não conhecer do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente, pelo delito de tráfico de drogas, para em 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS