Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901032/MT (2025/0117979-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TADEU CARNEIRO DA SILVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ SIMÃO FERREIRA MARTINS - MT007520
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - MT020859
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TADEU CARNEIRO DA SILVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SISTEMA S.A contra TADEU CARNEIRO DA SILVEIRA Acórdão: desproveu o recurso de agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA– DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AGRAVANTE REEDITOU OS FUNDAMENTOS INICIAIS E APRESENTOU IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (e-STJ Fls. 203383673) Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF - ausência de demonstração específica de um dos vícios do art. 1.022 do CPC). Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que houve violação aos artigos 1022, II e III, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissão e desfundamentação, além de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF - ausência de demonstração específica de um dos vícios do art. 1.022 do CPC). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Na hipótese, a parte não impugna a Súmula 182/STJ, uma vez que se resume a repisar as alegações carreadas no recurso especial. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI