Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212587/RS (2025/0122547-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SUSCITANTE: FIBRAPLAC PAINEIS DE MADEIRA LTDA
SUSCITANTE: ASTIR - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
SUSCITANTE: PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI - RS042751
LAÍS GRÁS POSSEBON - RS115418
GABRIELA TOTTI - RS097252
THIAGO CASTRO DA SILVA - RS117072
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ - RS
INTERESSADO: THIAGO GUERREIRO BAZOTTI
ADVOGADOS: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS - RS048951
FABIANO GARCIA SEVERGNINI - RS053636
IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS - RS073260
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, FIBRAPLAC PAINÉIS DE MADEIRA LTDA, ASTIR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face do d. Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS e do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS. Diz a inicial que o d. Juízo da Vara Empresarial de Porto Alegre, nos moldes do art. 20-B, inciso IV e § 1º, da Lei 11.101/2005, e conforme o requerimento feito pelas sociedades suscitantes, deferiu "parcialmente o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente para:(a) (a) suspender a exigibilidade de todas as obrigações das requerentes, existentes até a presente data, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos (189, §1º, inciso I, da Lei 11.101/05), relativamente aos credores envolvidas nos procedimentos de mediação instaurados e informados na inicial, a fim de viabilizar a tentativa de composição dos débitos trabalhistas correspondetes; e(b) determinar a suspensão de direitos, ações ou execuções já aforadas relativas aos créditos submetidos à mediação" (grifou-se, nas fls. 56/59) e que o d. Juízo do Trabalho, apesar de cientificado dessa decisão, "manteve o prosseguimento do processo da reclamatória trabalhista, o qual em breve culminará em bloqueios judiciais ante o não cumprimento por parte das suscitantes do acordo realizado com o reclamante Thiago Guerreiro Bazotti" (na fl. 14). Sustenta que a decisão suscitada usurpa a competência cautelar exclusiva do eventual e futuro Juízo da Recuperação Judicial na disposição dos bens e ativos dos futuros recuperandos, o que caracteriza conflito de competência. Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial. A liminar foi indeferida e o processamento do incidente foi admitido. Chegaram as informações. É o relatório. Passo a decidir. De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário. Ademais, é patente a caracterização do conflito de competência. Com efeito, a Lei 11.101/2005, com as modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, passou a prever que serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente na hipótese de negociação de dívidas entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial quando o Juízo competente poderá deferir tutela de urgência cautelar, para suspender as execuções pelo prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de o respectivo procedimento já estiver instaurado perante o Cejusc do Tribunal competente ou da Câmara Especializada. Confira-se, a propósito a redação do permissivo legal: Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (...) IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015". Nessa quadra, o d. Juízo da Vara Empresarial de Porto Alegre, conforme o requerimento feito pelas sociedades suscitantes, deferiu "parcialmente o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente para:(a) suspender a exigibilidade de todas as obrigações das requerentes, existentes até a presente data, pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos (189, §1º, inciso I, da Lei 11.101/05), relativamente aos credores envolvidas nos procedimentos de mediação instaurados e informados na inicial, a fim de viabilizar a tentativa de composição dos débitos trabalhistas correspondentes; e (b) determinar a suspensão de direitos, ações ou execuções já aforadas relativas aos créditos submetidos à mediação" (grifou-se, nas fls. 56/59) Depreende-se na leitura do trecho acima transcrito, que a suspensão da exigibilidade das obrigações dos requerentes não é universal, mas "relativa aos credores envolvidos envolvidas nos procedimentos de mediação instaurados e informados na inicial", bem como "aos créditos submetidos à mediação". Deveras, o d. Juízo cautelar, expressamente consignou que, "contudo, a medida postulada só deverá alcançar os credores convidados à mediação, e não a todos os detentores de créditos contra as demandantes. Isso porque, não é essa a exegese que entendo ser a adequada diante da regra do art. 20-B, §1°, da Lei 11.101/05, cuja interpretação deve ser restritiva, já que traz uma situação excepcional e de análise por cognição sumária. Logo, como o comando legal mencionado não é expresso no sentido de que a suspensão deve abranger todas as dívidas, inclusive as não sujeitas a uma futura e eventual recuperação, não é possível estender a medida na forma pretendida pela parte demandante" (na fl. 58). Logo, a caracterização do presente conflito pressupõe a comprovação de que o credor e os créditos em evidência nos presentes autos estejam abrangidos no procedimento em evidência, conforme "informados na inicial". No caso, em atendimento ao pedido de informações, o d. Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS noticia que "ROBERTO DE ANDRADE DA SILVA e THIAGO GUERREIRO BAZOTTI possuem créditos objeto dos procedimentos de mediação instaurados perante o CEJUSC Empresarial deste Tribunal e, portanto, afetados pela decisão que concedeu parcialmente a tutela cautelar antecedente pleiteada pelas demandantes" (grifou-se, na fl. 111). Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a) a competência cautelar do d. Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS até que a conciliação entre os litigantes seja alcançada ou, caso contrário, até o fim do prazo de suspensão das execuções, de 60 dias, observando que o deferimento do eventual pedido de Recuperação Judicial poderá consolidar a competência cautelar em competência recuperacional definitiva. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO