Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA
Vistos. O Ministério Público, discorrendo sobre o advento do Decreto nº 11.846/2023, requereu a extinção da pena de multa imposta aos sentenciados Eduardo Ferreira Carvalho, Gustavo de Lima e João Pedro de Souza Guimarães (mov. 1012.1). É o breve relatório. Decido. De acordo com o Decreto nº 11.846/2023: "Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas." O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 964, 965, 966 e 967 - Informativo nº 1094/STF -, explanou que o indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (CF, art. 84, XII), cuja utilização é vedada para crimes específicos (CF, art. 5º, XLIII). Ainda, estabeleceu que a partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus. E mais, diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Em outras palavras, o indulto é um benefício por meio do qual as pessoas condenadas por determinados crimes ficarão livres dos efeitos executórios da condenação, desde que se enquadrem nas condições previstas no decreto presidencial. Não obstante o contido no inciso I do artigo 70 da LEP ("Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;"), não vislumbro a necessidade da colheita do parecer do Conselho Penitenciário por se tratar, no caso, de matéria de índole eminentemente objetiva, dadas as particularidades do Decreto nº 11.846/2023. No caso dos autos, os sentenciados Eduardo Ferreira Carvalho e João Pedro de Souza Guimarães foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2°, II e V, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, bem como à pena de multa, fixada em 60 (sessenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o sentenciado Gustavo de Lima oi condenado nas sanções do artigo 157, § 2°, II e V, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como à pena de multa, fixada em 80 (oitenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tal delito não consta na relação de crimes vedados pelo ato normativo e o valor da pena de multa não ultrapassa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, que atualmente está fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - conforme Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, atualizada pela Portaria nº 130/2012. Portanto, a par dos requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto nº 11.846/2023, entendo que os sentenciados Eduardo Ferreira Carvalho, Gustavo de Lima e João Pedro de Souza Guimarães fazem jus ao indulto da pena de multa. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 2º, inciso X, e artigo 8º, ambos do Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, em relação à pena de multa, julgo extinta a punibilidade dos sentenciados Eduardo Ferreira Carvalho, Gustavo de Lima e João Pedro de Souza Guimarães, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. No que tange ao automóvel apreendido, cumpra-se o disposto na sentença de mov. 858.1: “No mais, decreto o perdimento do veículo Fiat/Palio, placa LCF7020-SC, chassi 9BD178838V0382704, eis que instrumento do crime, utilizado no transporte e armazenamento da carga roubada, nos termos do art. 91, II, ‘a’, do Código Penal.”. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
11/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:26
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:06
Publicação
26/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2686562/PR (2024/0248636-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DUTRA SILVEIRA DA COSTA - PR048931
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: EDUARDO FERREIRA CARVALHO
ADVOGADOS: ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI - PR059412
CLEVERSON ALECHANDRE CARLON - PR064873
INTERESSADO: GUSTAVO DE LIMA
ADVOGADO: FABIO VEDOVATO DE ALMEIDA - PR071250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2686562/PR (2024/0248636-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DUTRA SILVEIRA DA COSTA - PR048931
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: EDUARDO FERREIRA CARVALHO
ADVOGADOS: ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI - PR059412
CLEVERSON ALECHANDRE CARLON - PR064873
INTERESSADO: GUSTAVO DE LIMA
ADVOGADO: FABIO VEDOVATO DE ALMEIDA - PR071250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:20
Recebimento
20/08/2025, 06:52
Não-Provimento
19/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:36
Publicação
08/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2686562/PR (2024/0248636-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DUTRA SILVEIRA DA COSTA - PR048931
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: EDUARDO FERREIRA CARVALHO
ADVOGADOS: ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI - PR059412
CLEVERSON ALECHANDRE CARLON - PR064873
INTERESSADO: GUSTAVO DE LIMA
ADVOGADO: FABIO VEDOVATO DE ALMEIDA - PR071250
CORRÉU: WELLINGTON MARTINS DE LIMA
CORRÉU: VINICIUS DE SOUZA
CORRÉU: HERCULES LION DE FREITAS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO PEDRO DE SOUZA GUIMARAES contra decisão de fls. 2328-2333 (e-STJ), na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso (e-STJ, fls. 2344-249), a Defesa sustenta a ocorrência de contradição ao argumento de que a decisão embargada "apresenta afirmações incompatíveis" – sem especificá-las – (e-STJ, fl. 2346), especialmente no que tange à participação de menor importância. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. O embargante sustenta, de forma genérica, que a decisão padeceria de obscuridade, apresentando "afirmações incompatíveis". No caso em tela se verifica, a toda evidência, que não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Desse modo, em que pese a alegação do embargante de que a decisão embargada conteria contradição, o que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexiste o equívoco apontado pela parte, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/11/2018). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada. 2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/11/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:45
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686562/PR (2024/0248636-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO FERREIRA CARVALHO
ADVOGADOS: ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI - PR059412
CLEVERSON ALECHANDRE CARLON - PR064873
AGRAVANTE: GUSTAVO DE LIMA
ADVOGADO: FABIO VEDOVATO DE ALMEIDA - PR071250
AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DUTRA SILVEIRA DA COSTA - PR048931
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: WELLINGTON MARTINS DE LIMA
CORRÉU: VINICIUS DE SOUZA
CORRÉU: HERCULES LION DE FREITAS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA CARVALHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1960-1962): RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO (CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS EDUARDO FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO DE LIMA, JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES, VINICIUS DE SOUZA E WELLINGTON MARTINS DE LIMA. 1. RECURSO DOS RÉUS EDUARDO, GUSTAVO E JOÃO PEDRO. 2. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA (RÉU EDUARDO). NÃO ACOLHIMENTO. TESE PREJUDICADA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENÚNCIA QUE, ADEMAIS, DESCREVEU DE FORMA PORMENORIZADA A CONDUTA ATRIBUÍDA AO ACUSADO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA (RÉUS EDUARDO, GUSTAVO E JOÃO PEDRO). NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE APONTAM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS REFERIDOS ACUSADOS NO CRIME. RÉUS QUE AUXILIARIAM NO TRANSBORDO DA CARGA ROUBADA. COAUTORIA EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA UNITÁRIA DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO AFASTADO. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL DA EMPREITADA DELITUOSA QUE, EMBORA CURTO, SUBMETEU À VITIMA AO AUXÍLIO MATERIAL NO CRIME (CONDUÇÃO DO VEÍCULO E DESCARGA DA COISA). RESTRIÇÃO DE LIBERDADE QUE NÃO SE PROLONGOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS ACUSADOS. MAJORANTE MANTIDA. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA (AÇÃO PREVIAMENTE PREPARADA, PRATICADA DE SURPRESA, COM EMPENHO E PLANEJAMENTO, ALÉM DO ALTO VALOR DA, AVALIADA EM R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCORES MIL REAIS). 6. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SE APROXIMOU EM MUITO DA CONSUMAÇÃO. CARGA QUE JÁ HAVIA SIDO RETIRADA DA VAN E ESTAVA NO CHÃO, FALTANDO SOMENTE SER TRANSFERIDA AO VEÍCULO. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. 7. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA PENA QUE IMPÕE O REGIME SEMIABERTO. 8. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E QUANTIDADE DA PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 9. RECURSOS DE EDUARDO, GUSTAVO E JOÃO PEDRO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 10. RECURSOS DOS RÉUS WELLINGTON E VINICIUS. 11. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA COAUTORIA DELITIVA. ACUSADOS QUE FORAM LOCALIZADOS PELA POLÍCIA A DUAS QUADRAS DO LOCAL EM “ATITUDE SUSPEITA” (APRESENTARAM “NERVOSISMO”). RÉUS QUE, SEGUNDO OS POLICIAIS, CONFESSARAM SEREM “OLHEIROS” DO CRIME NO MOMENTO DA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ADICIONAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO. IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). 12. RECURSOS DE WELLINGTON E VINICÍUS CONHECIDOS E PROVIDOS. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 14, parágrafo único, 59 e 157, § 2º, V, todos do Código Penal. Em síntese, sustenta que: a) deve ser afastada a causa de aumento de pena relativa à restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP), visto que a privação de liberdade foi por curto período (5 minutos); b) a diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada em seu grau máximo (2/3), pois a consumação estava distante, tendo a polícia chegado rapidamente ao local após o acionamento do botão de pânico; e c) as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foram negativadas com base em fundamentação inidônea, visto que os elementos utilizados são inerentes ao tipo penal. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2038-2052), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2056-2058), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 2301-2313). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, examino a alegada violação ao art. 157, § 2º, V, do Código Penal, relativa à causa de aumento concernente à restrição da liberdade da vítima. O recorrente sustenta que a majorante deve ser afastada em razão do curto período de restrição da liberdade da vítima (cinco minutos), argumentando não se tratar de lapso temporal juridicamente relevante. O Tribunal de origem, ao manter a incidência da majorante, assim fundamentou sua decisão (e-STJ, fl. 1969): "Embora a restrição à liberdade da vítima tenha se dado por 'apenas' 05 minutos, tal fato se mostra, no caso em específico, desimportante para fins de exclusão da majorante, primeiro porque a vítima apenas não permaneceu por mais tempo em restrição de liberdade por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, eis que, após o acionamento do botão de pânico pelo ofendido, a polícia conseguiu localizar a Van em poucos minutos [...]. No caso, inexistia a necessidade de obrigar a vítima a acompanhar o réu no interior do veículo, tampouco em determinar que ela ajudasse materialmente na descarga das caixas de cigarro, como foi feito. Ou seja, todos esses aspectos específicos apontam para a incidência da majorante." Conforme se verifica, a Corte local destacou que, além do tempo de privação da liberdade, foram consideradas as particularidades do caso concreto, notadamente a imposição de condutas específicas à vítima (condução do veículo e auxílio na descarga da mercadoria) que transbordaram o simples tempo necessário para a consumação do delito. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, deve-se avaliar não apenas o tempo da restrição de liberdade, mas também as circunstâncias do delito que ultrapassam a mera redução da capacidade de resistência inerente ao tipo penal básico. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente comprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o agravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e pegou a arma do vigilante. 3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 2126290 CE 2024/0056259-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024, grifou-se) Ademais, como bem destacou o Tribunal a quo, a restrição de liberdade não se prolongou por mais tempo em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente o acionamento do botão de pânico pela vítima e a rápida intervenção policial, não sendo razoável premiar os infratores com o afastamento da majorante em virtude da eficiência do sistema de segurança ou da atuação célere das forças policiais. Portanto, não vislumbro violação ao art. 157, § 2º, V, do Código Penal, mostrando-se adequada a manutenção da causa de aumento referente à restrição da liberdade da vítima. Passo à análise da alegada violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, concernente à fração de diminuição da pena em razão da tentativa. O recorrente pleiteia a aplicação da fração máxima de redução (2/3), sustentando que o iter criminis percorrido foi mínimo, considerando a chegada rápida da polícia ao local dos fatos. A Corte estadual, contudo, entendeu que o percurso do iter criminis aproximou-se consideravelmente da consumação, fundamentando sua conclusão nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1971): "No caso, o iter criminis percorrido se aproximou em muito da consumação, considerando que os acusados foram presos em flagrante quando as caixas de cigarros já se encontravam fora da Van, ao chão, prontas para serem transferidas para o veículo Pálio. Ou seja, os acusados obtiveram êxito em abordar o ofendido, fazê-lo conduzir o veículo até o ponto de encontro, utilizá-lo como auxílio material para retirar as caixas da Van e colocá-las ao chão, restando, apenas, transferi-las ao veículo que retiraria a res do local, o que somente não ocorreu porque a polícia chegou." Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução, e vice-versa. No caso em análise, a modificação do percentual de redução aplicado demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal a quo, valendo-se do acervo probatório dos autos, concluiu que os agentes percorreram grande parte do caminho delituoso, tendo inclusive retirado as mercadorias do veículo da vítima e as colocado no chão, restando apenas transferi-las para o automóvel que as retiraria do local. Nesse contexto, a fração mínima de redução (1/3) mostra-se adequada às circunstâncias do caso, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Por fim, examino a alegação de violação ao art. 59 do Código Penal, relativa à valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime". O recorrente aduz que a fundamentação utilizada para negativar tais vetoriais é inidônea, por se basear em elementos inerentes ao tipo penal. A Corte de origem manteve a valoração negativa das referidas circunstâncias nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1969-1970): "Pelo que se extrai da sentença, o magistrado negativou as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e culpabilidade sob os seguintes fundamentos: 'As CIRCUNSTÂNCIAS são amplamente negativas: trata-se de roubo de carga mediante abordagem a veículo de transporte em pleno percurso urbano. [...] Portanto, não se tratou de um delito eventual, cometido em momento de desatino ou desespero ou em situação fortuita de a vítima apresentar-se particularmente indefesa ou suscetível ao crime. Ao contrário, vê-se que foi ação previamente preparada e com execução perpetrada de surpresa, empenho e planejamento, dando conta, claramente, que excede à ofensividade inerente ou mínima do tipo, razão pela qual se autoriza o afastamento da pena base do mínimo legal. A CULPABILIDADE, como juízo de desvalor da conduta, sobrepuja ao que comumente se observa em crimes dessa natureza, considerando que os bens almejados, consistentes em 15 pacotes de cigarros, avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), demonstra grande cupidez e ganância do réu e comparsas [...]'." O acórdão impugnado destacou, ainda, que o aumento da pena-base se deu com base em circunstâncias específicas do caso concreto que permitem o aumento da reprimenda, e que a fundamentação tecida pelo magistrado não é inerente ao tipo penal, tampouco foi usada em duplicidade na aplicação da pena. Em relação à culpabilidade, verifica-se que o elevado valor dos bens subtraídos (R$ 75.000,00) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que tal circunstância não integra o tipo penal de roubo, que se configura independentemente do valor da res. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade com base no expressivo valor do bem subtraído, desde que tal circunstância seja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da pena-base. [...] (STJ - AgRg no HC: 879760 PR 2023/0463091-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024, grifou-se) Quanto às circunstâncias do crime, o Tribunal a quo apontou elementos específicos que denotam especial reprovabilidade da conduta, destacando o planejamento detalhado, a execução com empenho e a atuação de surpresa, particularidades que não constituem elementos ínsitos ao tipo penal básico. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a esse respeito demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686562/PR (2024/0248636-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO FERREIRA CARVALHO
ADVOGADOS: ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI - PR059412
CLEVERSON ALECHANDRE CARLON - PR064873
AGRAVANTE: GUSTAVO DE LIMA
ADVOGADO: FABIO VEDOVATO DE ALMEIDA - PR071250
AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DUTRA SILVEIRA DA COSTA - PR048931
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: WELLINGTON MARTINS DE LIMA
CORRÉU: VINICIUS DE SOUZA
CORRÉU: HERCULES LION DE FREITAS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO DE LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1960-1962): RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO (CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS EDUARDO FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO DE LIMA, JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES, VINICIUS DE SOUZA E WELLINGTON MARTINS DE LIMA. 1. RECURSO DOS RÉUS EDUARDO, GUSTAVO E JOÃO PEDRO. 2. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA (RÉU EDUARDO). NÃO ACOLHIMENTO. TESE PREJUDICADA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENÚNCIA QUE, ADEMAIS, DESCREVEU DE FORMA PORMENORIZADA A CONDUTA ATRIBUÍDA AO ACUSADO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA (RÉUS EDUARDO, GUSTAVO E JOÃO PEDRO). NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE APONTAM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS REFERIDOS ACUSADOS NO CRIME. RÉUS QUE AUXILIARIAM NO TRANSBORDO DA CARGA ROUBADA. COAUTORIA EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA UNITÁRIA DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO AFASTADO. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL DA EMPREITADA DELITUOSA QUE, EMBORA CURTO, SUBMETEU À VITIMA AO AUXÍLIO MATERIAL NO CRIME (CONDUÇÃO DO VEÍCULO E DESCARGA DA COISA). RESTRIÇÃO DE LIBERDADE QUE NÃO SE PROLONGOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS ACUSADOS. MAJORANTE MANTIDA. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA (AÇÃO PREVIAMENTE PREPARADA, PRATICADA DE SURPRESA, COM EMPENHO E PLANEJAMENTO, ALÉM DO ALTO VALOR DA, AVALIADA EM R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCORES MIL REAIS). 6. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SE APROXIMOU EM MUITO DA CONSUMAÇÃO. CARGA QUE JÁ HAVIA SIDO RETIRADA DA VAN E ESTAVA NO CHÃO, FALTANDO SOMENTE SER TRANSFERIDA AO VEÍCULO. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. 7. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA PENA QUE IMPÕE O REGIME SEMIABERTO. 8. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E QUANTIDADE DA PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 9. RECURSOS DE EDUARDO, GUSTAVO E JOÃO PEDRO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 10. RECURSOS DOS RÉUS WELLINGTON E VINICIUS. 11. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA COAUTORIA DELITIVA. ACUSADOS QUE FORAM LOCALIZADOS PELA POLÍCIA A DUAS QUADRAS DO LOCAL EM “ATITUDE SUSPEITA” (APRESENTARAM “NERVOSISMO”). RÉUS QUE, SEGUNDO OS POLICIAIS, CONFESSARAM SEREM “OLHEIROS” DO CRIME NO MOMENTO DA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ADICIONAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO. IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). 12. RECURSOS DE WELLINGTON E VINICÍUS CONHECIDOS E PROVIDOS. Em suas razões recursais o recorrente aponta violação aos arts. 155, 158, 167 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 14, II, do Código Penal. Alega que deve ser afastada a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal (restrição da liberdade da vítima), argumentando que o lapso temporal de cerca de 5 minutos em que a vítima teve sua liberdade cerceada não configura "tempo juridicamente relevante" para a incidência da causa de aumento, conforme entendimento jurisprudencial. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima pela tentativa (2/3), sustentando que a res furtiva foi imediatamente recuperada no local da abordagem, logo após a subtração. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2234-2244), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2248-2252), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 2301-2313). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Em relação ao pleito de afastamento da qualificadora da restrição de liberdade da vítima, prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, o acórdão impugnado fundamentou sua aplicação no fato de que, embora a restrição tenha durado cerca de cinco minutos, tal lapso temporal se mostrou juridicamente relevante no contexto da empreitada delituosa. Conforme consignou o Tribunal a quo, a vítima somente não permaneceu por mais tempo em restrição de liberdade por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo o próprio ofendido acionado o botão de pânico, o que possibilitou a rápida chegada da polícia ao local. Destacou, ainda, que a restrição de liberdade teve finalidade específica na dinâmica do crime, tendo a vítima sido obrigada a ajudar materialmente na descarga das caixas de cigarro. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, deve-se avaliar não apenas o tempo da restrição de liberdade, mas também as circunstâncias do delito que ultrapassam a mera redução da capacidade de resistência inerente ao tipo penal básico. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente comprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o agravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e pegou a arma do vigilante. 3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 2126290 CE 2024/0056259-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024, grifou-se) No caso em exame, o Tribunal de origem, como dito, fundamentou adequadamente a aplicação da majorante, destacando elementos que justificam seu reconhecimento, como o fato de a restrição ter finalidade específica na dinâmica do crime (condução do veículo pela vítima e auxílio na descarga da mercadoria), além de ter apontado que ela somente não se prolongou por mais tempo em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Importante ressaltar que a análise da adequação do tempo de restrição de liberdade para fins de configuração da majorante, no caso concreto, demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Quanto à fração de diminuição pela tentativa, o Tribunal de origem aplicou corretamente o critério objetivo adotado pela jurisprudência, segundo o qual a redução da pena se dá de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, consignou o acórdão que os acusados obtiveram êxito em abordar o ofendido, fazê-lo conduzir o veículo até o ponto de encontro, utilizá-lo como auxílio material para retirar as caixas da Van e colocá-las ao chão, restando apenas transferi-las ao veículo que retiraria a res do local, o que somente não ocorreu pela chegada da polícia. Diante desse contexto fático, mostra-se adequada a aplicação da fração mínima de redução, pois o crime estava muito próximo de sua consumação. A modificação desse entendimento, como pretende o recorrente, também demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme já destacado. No tocante à participação de menor importância, o acórdão recorrido afastou sua incidência ao consignar que a conduta atribuída ao recorrente era crucial para o êxito da empreitada delituosa, uma vez que tinha a função de realizar o transbordo da carga, em claro compartilhamento de tarefas com os corréus. A revisão de tal entendimento, igualmente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à pretensão de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tais pleitos são consequências lógicas dos pedidos principais (afastamento da qualificadora e aplicação da fração máxima pela tentativa), os quais, como visto, não comportam acolhimento. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a impossibilidade de regime inicial diverso do semiaberto, considerando o quantum da pena fixada (superior a 4 anos), bem como a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência e grave ameaça, além da quantidade da pena imposta. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
08/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO FERREIRA CARVALHO
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DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1960-1962): RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO (CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS EDUARDO FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO DE LIMA, JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES, VINICIUS DE SOUZA E WELLINGTON MARTINS DE LIMA. 1. RECURSO DOS RÉUS EDUARDO, GUSTAVO E JOÃO PEDRO. 2. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA (RÉU EDUARDO). NÃO ACOLHIMENTO. TESE PREJUDICADA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENÚNCIA QUE, ADEMAIS, DESCREVEU DE FORMA PORMENORIZADA A CONDUTA ATRIBUÍDA AO ACUSADO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA (RÉUS EDUARDO, GUSTAVO E JOÃO PEDRO). NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE APONTAM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS REFERIDOS ACUSADOS NO CRIME. RÉUS QUE AUXILIARIAM NO TRANSBORDO DA CARGA ROUBADA. COAUTORIA EVIDENCIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA UNITÁRIA DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO AFASTADO. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL DA EMPREITADA DELITUOSA QUE, EMBORA CURTO, SUBMETEU À VITIMA AO AUXÍLIO MATERIAL NO CRIME (CONDUÇÃO DO VEÍCULO E DESCARGA DA COISA). RESTRIÇÃO DE LIBERDADE QUE NÃO SE PROLONGOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS ACUSADOS. MAJORANTE MANTIDA. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA (AÇÃO PREVIAMENTE PREPARADA, PRATICADA DE SURPRESA, COM EMPENHO E PLANEJAMENTO, ALÉM DO ALTO VALOR DA, AVALIADA EM R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCORES MIL REAIS). 6. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SE APROXIMOU EM MUITO DA CONSUMAÇÃO. CARGA QUE JÁ HAVIA SIDO RETIRADA DA VAN E ESTAVA NO CHÃO, FALTANDO SOMENTE SER TRANSFERIDA AO VEÍCULO. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. 7. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA PENA QUE IMPÕE O REGIME SEMIABERTO. 8. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E QUANTIDADE DA PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 9. RECURSOS DE EDUARDO, GUSTAVO E JOÃO PEDRO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 10. RECURSOS DOS RÉUS WELLINGTON E VINICIUS. 11. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA COAUTORIA DELITIVA. ACUSADOS QUE FORAM LOCALIZADOS PELA POLÍCIA A DUAS QUADRAS DO LOCAL EM “ATITUDE SUSPEITA” (APRESENTARAM “NERVOSISMO”). RÉUS QUE, SEGUNDO OS POLICIAIS, CONFESSARAM SEREM “OLHEIROS” DO CRIME NO MOMENTO DA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ADICIONAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO. IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). 12. RECURSOS DE WELLINGTON E VINICÍUS CONHECIDOS E PROVIDOS. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 155, 158, 167, 386, VII do Código de Processo Penal e ao art. 14, II do Código Penal. Aduz, para tanto, que inexistem provas suficientes de sua participação no delito, não havendo nos autos qualquer elemento para comprovar que estaria acompanhado dos outros agentes ou que auxiliou na prática criminosa. Sustenta que não foi identificado ou reconhecido pela vítima, e que o nome do recorrente foi mencionado apenas uma vez no processo, tendo sido condenado porque "supostamente" estaria dentro de um veículo que aguardava para auxiliar no transbordo da carga. Alega, ainda, subsidiariamente, o pedido de redução da pena, com a aplicação da fração máxima pela tentativa, bem como o reconhecimento da participação de menor importância. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2155-2167), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2171-2175), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 2301-2313). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No caso em apreço, pretende o recorrente, em síntese, sua absolvição por insuficiência probatória, alegando violação aos arts. 155, 158, 167 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, com a incidência da fração máxima pela tentativa e o reconhecimento da participação de menor importância. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. No que concerne à alegada ausência de provas para a condenação, observa-se que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para a configuração da autoria delitiva do recorrente. A decisão colegiada assentou que, diversamente do que ocorreu com os corréus absolvidos (Wellington e Vinicius), que não estavam presentes no local dos fatos, o recorrente foi preso em flagrante junto aos demais envolvidos, precisamente no momento em que realizavam o transbordo da carga roubada. O acórdão impugnado explicitou que "não há dúvidas de que os Apelantes JOÃO PEDRO, GUSTAVO e EDUARDO, ocupantes do veículo Pálio, em conjunto com o corréu HÉRCULES, todos plenamente conscientes da ilicitude de suas condutas, praticaram o crime de roubo ao tentar subtrair 15 (quinze) caixas de cigarros de marcas variadas, avaliadas na totalidade de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e de propriedade da empresa Souza Cruz" (e-STJ, fls. 1966-1967). Aliás, a distinção entre a situação fática do recorrente e dos corréus absolvidos foi claramente delineada pelo acórdão, que consignou o seguinte (e-STJ, fl. 1971): "Diversamente do que ocorreu com os corréus JOÃO PEDRO, GUSTAVO e EDUARDO – que foram presos em flagrante transbordando a res, em veículo preparo para tanto – os Apelantes WELLINGTON e VINICIUS não estavam presentes no local, tendo sido levados pelos policiais, em momento posterior, depois da abordagem ao veículo SANDERO (de uso de WELLINGTON), sob o fundamento de que estavam nas imediações do local (em torno de 02 quadras) e apresentaram atitude suspeita ("nervosismo")." O Tribunal a quo destacou, ainda, que a presença do veículo Pálio no local dos fatos não era mera coincidência, mas chegou ali em momento anterior à polícia justamente para realizar o carregamento da carga roubada, tendo os policiais avistado os apelantes próximos à van e à res (menos de 5 metros), elementos que comprovam a participação do recorrente na empreitada criminosa. Verifica-se, portanto, que modificar tal conclusão, como pretende o recorrente, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No que tange à suposta contradição na valoração da prova testemunhal, tampouco assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem não conferiu tratamento desigual a situações idênticas, mas sim identificou distinções fáticas relevantes entre a participação do recorrente e a dos corréus absolvidos, fundamentando adequadamente sua decisão. Enquanto os corréus absolvidos foram detidos a duas quadras do local do crime, com base apenas em uma suposta confissão informal aos policiais (considerada insuficiente pela Corte estadual para embasar a condenação), o recorrente foi preso em flagrante no próprio local dos fatos, na iminência de efetuar o transbordo da carga subtraída, junto aos demais envolvidos. Também não prospera a alegação de que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em depoimentos policiais. Como se depreende do acórdão recorrido, a Corte de origem baseou-se em um conjunto de elementos probatórios, incluindo o depoimento da vítima, que narrou com detalhes a dinâmica dos fatos, mencionando, inclusive, a comunicação entre o corréu Hércules e terceiros, bem como a chegada do veículo Pálio (ocupado pelo recorrente) ao local após áudio enviado pelo primeiro agente. No que concerne à aplicação da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, o Tribunal de origem afastou expressamente tal possibilidade, consignando que "a conduta atribuída aos Apelantes era crucial para o êxito da empreitada delituosa – que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes –, eis que tinham a função de realizar o transbordo da carga, em claro compartilhamento de tarefas com os corréus" (e-STJ, fl. 1968). Com relação ao pleito de aplicação da fração máxima pela tentativa, o acórdão impugnado apresentou fundamentação adequada ao estabelecer que "o iter criminis percorrido se aproximou em muito da consumação, considerando que os acusados foram presos em flagrante quando as caixas de cigarros já se encontravam fora da Van, ao chão, prontas para serem transferidas para o veículo Pálio" (e-STJ, fl. 1971). Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta a aplicação da causa de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso em apreço, os agentes lograram êxito em abordar a vítima, fazê-la conduzir o veículo até o ponto de encontro, utilizá-la como auxílio material para retirar as caixas da Van e colocá-las ao chão, restando apenas transferi-las ao veículo que retiraria a res do local. Portanto, a aplicação da fração mínima pela tentativa mostra-se adequada diante do expressivo avanço no iter criminis. Por fim, quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade com base em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, como "ação previamente preparada e com execução perpetrada de surpresa, empenho e planejamento" (circunstâncias do crime) e o elevado valor dos bens visados – "15 pacotes de cigarros, avaliada em R$ 75.000,00" (culpabilidade). Desse modo, as conclusões do acórdão recorrido, quanto à existência de provas suficientes da autoria delitiva, à diferenciação na situação fática do recorrente em relação aos corréus absolvidos, à adequada fixação da pena-base e à correta aplicação da fração pela tentativa, estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não havendo falar em violação aos dispositivos legais invocados. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
07/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA
Vistos. O Defensor de João Pedro de Souza Guimarães requereu a expedição de guia de recolhimento provisória com a consequente comunicação à Vara de Execução Penal (mov. 935.1). É o requerimento. Consoante se infere dos autos, o processo foi encaminhado à instância superior para julgamento dos recursos interpostos contra a sentença de mérito, restando pendente o retorno, de forma que o requerimento deve ser dirigido ao órgão judiciário atualmente responsável pelo julgamento. Ademais, com o devido respeito, a guia de recolhimento provisória apenas se justifica para possibilitar a concessão de benefícios em relação aos presos provisórios, que não é o caso dos autos. Poderia se cogitar, ainda, a possibilidade da expedição da guia de recolhimento definitiva, porém, não há informação sobre a ocorrência do trânsito em julgado. Sendo assim, não conheço o requerimento formulado por João Pedro de Souza Guimarães. Intime-se. Aguarde-se o retorno dos autos da superior instância. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2024. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:15
Recebimento
28/08/2024, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
28/08/2024, 16:27
Documento (Certidão)
09/07/2024, 10:00
Redistribuição
09/07/2024, 08:15
Recebimento
08/07/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2024, 16:00
Recebimento
05/07/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I. Considerando que esta Magistrada proferiu a sentença hostilizada, averbo meu impedimento para atuar em grau recursal, nos termos do artigo 252, inciso III do Código de Processo Penal. II. Devolvo os presentes à 3ª Câmara Criminal para as providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Recurso: 0003982-97.2020.8.16.0196 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): VINICIUS DE SOUZA GUSTAVO DE LIMA WELLINGTON MARTINS DE LIMA JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES EDUARDO FERREIRA CARVALHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a interposição da apelação criminal pelos réus VINICIUS DE SOUZA (mov. 863.1), JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES (mov. 868.1), EDUARDO FERREIRA CARVALHO (mov. 873.1) e GUSTAVO DE LIMA (mov. 874.1) na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, intimem-se para apresentar as razões recursais no prazo legal. 2. Após, intime-se o representante do Ministério Público em 1º Grau para apresentar contrarrazões aos recursos. 3. Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Mario Nini Azzolini Relator
24/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA I. Recebo os recursos interpostos pela defesa dos acusados (movs. 863.1, 868.1, 873.1, 874.1 e 877.1), eis que tempestivo. II. Considerando que a defesa dos recorrentes informou que pretende apresentar suas razões de apelação perante o Tribunal ad quem, remetam-se, desde logo, os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 600, § 4º do CPP), com as homenagens e cautelas de estilo. III. Oportunamente, o trânsito em julgado da sentença quanto à acusação. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 1
31/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA I. A douta defesa de WELLINGTON opôs embargos de declaração de mov. 864.1 em face da sentença condenatória de mov. 858.1, eis que omissa quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em seu favor. II. Compulsando a sentença atacada verifico que, de fato, foi omissa quanto aos honorários em favor do causídico, motivo pelo qual, preenchidos os seus requisitos objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos embargos e passo a sanar a OMISSÃO levantada ao fim de fazer constar na sentença (seq. 858.1), o que segue: “Dos honorários advocatícios O ilustre defensor nomeado por este juízo para patrocinar a defesa do acusado WELLINGTON MARTINS DE LIMA bem atuou neste processo, razão pela qual, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deverá receber honorários advocatícios a ser pagos pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Dagoberto Azevedo Bueno Filho, OAB/PR 16.239, honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde. A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios.” III. No mais, permanece a sentença tal qual lançada. IV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. V. Por fim, considerando o mov. 863.1, observe-se o artigo 51, parágrafo 2º da Portaria 01/2021 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 1
23/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n. 0003982- 97.2020.8.16.0196 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusados João Pedro de Souza Guimarães, Vinícius de Souza, Eduardo Ferreira Carvalho, Gustavo de Lima e Wellington Martins de Lima. RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face João Pedro de Souza Guimarães, Vinícius de Souza, Eduardo Ferreira Carvalho, Gustavo de Lima e Wellington Martins de Lima e Hércules Lion de Freitas (feito desmembrado), qualificados nos autos (mov. 92.1), imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia: “Na data de 16 de outubro de 2020, por volta das 10h15min, na Rua Anne Frank, nº 4027, Bairro Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES, HÉRCULES LION DE FREITAS, VINÍCIUS DE SOUZA, EDUARDO FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO DE LIMA e WELLINGTON MARTINS DE LIMA, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, valendo-se de grave ameaça exercida mediante voz de assalto contra a vítima Vilmar de Lima Junior, tentaram subtrair, para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 15 (quinze) caixas de cigarros de marcas variadas, avaliadas na totalidade de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e de propriedade da empresa Souza Cruz. Consta nos autos que os denunciados cometeram o crime mediante restrição de liberdade da vítima, eis que o denunciado Hércules Lion de Freitas rendeu a vítima Vilmar de Lima Junior, que transportava a referida carga de cigarros em seu caminhão de placas QPS6251-MG e ordenou que a mesma conduzisse o veículo até a marginal direita do Canal Belém, neste Município de Curitiba/PR, mantendo-a, assim, sob seus poderes por tempo juridicamente relevante. No local, encontravam-se os denunciados João Pedro de Souza Guimarães, Gustavo de Lima e Eduardo Ferreira de Carvalho no interior do veículo Fiat/Palio de placas LVF7020-PR, os quais aguardavam a chegada do caminhão para realizarem o transbordo da carga. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Consta ainda que, em uma via pública próxima ao local em que os autores supramencionados subtraíam a carga de cigarros, os denunciados Vinícius de Souza e Wellington Martins de Lima aguardavam no interior do veículo Sandero de placas BAF2E74-PR, exercendo a função de “olheiros”, ou seja, tinham a intenção de avisar os demais denunciados caso houvesse aproximação da Polícia Militar. Ocorre que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, eis que a vítima, no momento em que foi abordada, apertou o botão de pânico que se encontra no interior do caminhão e, com isso, acionou uma equipe da Polícia Militar, que rastreou a localização do caminhão e obteve êxito em abordar os denunciados antes que empreendessem fuga em posse das 15 (quinze) caixas de cigarros. Os fatos narrados encontram-se comprovados pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimento de movs. 1.4 a 1.8, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.28, Autos de Entrega de movs. 1.31 e 1.32 e Auto de Avaliação de mov. 1.30.” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.3, o qual foi homologado, sendo concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, conforme decisão proferida no mov. 44.1. Recebida a denúncia em 27/10/2020 (mov. 95.1), houve a citação pessoal dos réus (movs. 137.1, 141.1, 176.1, 203.1, 206.1 e 244.1), que apresentaram resposta à acusação nos movs. 167.1, 170.1, 184.1, 190.1, 234.1 e 251.1. A decisão de prosseguimento processual (conforme artigos 397, contrario sensu, e 399 do Código de Processo Penal) consta no mov. 257.1. Proferida decisões de manutenção da prisão cautelar, conforme movimentos. 2.173, 2.267 e 12.1. Realizou-se, então, a audiência de instrução e julgamento, conforme termos nos movs. 422.1 e 424.1; 469.1/469.2 e 570.1; 740.1/740.2 e 742.1; e 813.1/814.1, sendo ouvidas quatro testemunhas, encerrando-se com o interrogatório dos réus. Sem mais requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução. Decretada a revelia do acusado Wellington Martins de Lima, conforme decisão de mov. 638.1. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Foi proferida decisão de desmembramento dos autos em relação ao acusado Hércules, cf. mov. 755.1 (condenado nos AAP 0010764- 53.2021.8.16.0013). Em alegações finais (mov. 833.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar os réus pela prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, incisos II e V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A Defesa de Vinicius de Souza, por meio de memoriais no mov. 843.1, requereu sua absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. A Defesa de João Pedro de Souza Guimarães (mov. 847.1), pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a desclassificação para o delito de tentativa de furto simples. Pediu, ainda, pela aplicação somente de penas restritivas de direitos. A Defesa de Eduardo Ferreira Carvalho (mov. 848.1), arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial acusatória, por não atender os requisitos do artigo 41 do CPP. No mérito, pediu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, requereu a desclassificação para o crime de furto tentado, o afastamento da majorante prevista no inciso V, do §2º do artigo 157 do CP. A Defesa de Gustavo de Lima (mov. 849.1), requereu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, com a redução máxima da pena, a fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. A Defesa de Wellington Martins de Lima (mov. 856.1), requereu a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Em sendo condenado, o reconhecimento da tentativa, a desclassificação para o crime de furto tentado. Por fim, requereu a fixação dos honorários advocatícios. Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Da Preliminar: Não merece acolhimento a tese de inépcia da inicial, deduzida pela defesa do acusado EDUARDO. Da leitura da inicial acusatória, observa-se clara exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo a data, a hora e o local do crime, o modus operandi, bem como a forma de abordagem policial e conduta do acusado. Contém, ainda, a classificação do crime, a qualificação do acusado e, finalmente, o rol de testemunhas, de modo que foram respeitados todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência: “Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.” (STJ. HC 368766 / SP, Rel. Jorge Mussi, julg. 18/10/2016) As conjecturas trazidas pela defesa não infirmam a descrição fática, ainda que sucinta, na medida em que a voz de assalto é suficiente e apta a configurar a grave ameaça. Esse entendimento é compactuado por Nucci, que assevera que “a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando 1 fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e moral, que é a grave ameaça.” Além de que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime praticado em concurso de agentes, tal como no caso em comento, não há que falar em denúncia genérica, quando a 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20° ed. – Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 788. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 descrição fática é apta ao exercício dos direitos da ampla defesa e contraditório, como ocorreu no caso em exame. Logo, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito: Tem-se comprovada a materialidade do crime descrito na denúncia, particularmente com base nas peças colhidas nos autos de inquérito, por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.28), autos de entrega (mov. 1.31/1.32), auto de avaliação (mov. 1.30), termos de depoimento (mov. 1.4/1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.2) e resumo de sinistro da empresa Souza Cruz de mov. 802.1. A autoria, também foi devidamente comprovada. Ao ser inquirido, o ofendido Vilmar de Lima Junior (mov. 422.1), narrou que no momento do ocorrido estava trabalhando como terceirizado para a empresa Souza Cruz. Detalhou que havia saído de uma panificadora, localizada na Rua Anne Frank e estava se deslocando até a van. Avistou um rapaz próximo a van, sentado em um murinho, desconfiou da situação e preferiu voltar para o estabelecimento comercial. Aguardou um certo tempo, saiu para observar, não visualizou mais o rapaz e então optou por ir ao veículo (van). Contou que quando estava se locomovendo em direção a van foi abordado por um rapaz, que era o mesmo que estava sentado na mureta, perto do veículo. Disse que no momento da abordagem o rapaz ameaçou colocar a mão na blusa e falou: “você já sabe o que está acontecendo, entra aí e fica calmo”. Esclareceu que ambos entraram no veículo, o indivíduo disse para não bloquear o sistema e para sua segurança não bloqueou, seguiu com a van. Percorrida 1 quadra, notou que o rapaz estava distraído olhando o celular e nesse instante apertou o botão do pânico que tinha na van. Esclareceu que o rapaz entrou na van na posição do passageiro e ele na do motorista/condutor. Descreveu que o indivíduo apontava o caminho e seguiram. Complementou que o rapaz aparentava estar perdido, não sabia para onde estava indo. Afirmou que o rapaz trocava mensagens com outras pessoas, contudo, não conseguiu visualizar o teor delas. Percebeu que o rapaz estava recebendo orientações do itinerário por mensagem. Destacou que circularam com a van por cerca de 5 minutos. Narrou que durante o trajeto o indivíduo garantiu que se ele bloqueasse o sistema iria se ‘ferrar’. Confirmou que se sentiu constrangido em reagir ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 diante da presença do indivíduo, por ele ter dado voz de assalto. Narrou que estacionou o carro no local que o indivíduo indicou, logo desceram do veículo, abriram o baú e retiraram as caixas de cigarro. Esclareceu que entrou na van, retirou as caixas de cigarro e as entregou para o indivíduo. Destacou que o indivíduo pediu para contar 15 caixas, isso porque estavam com um carro e não poderiam levar a carga inteira, apenas parte dela. Acrescentou que o indivíduo pegava a caixa e a colocava sobre o solo. Complementou que o indivíduo gravou um áudio, no qual disse “pode vim reto, to aqui”. Contou que escutou o barulho de um carro se aproximando e depois de outro indivíduo abrindo a porta desse veículo e dizendo “ajuda, ajuda”. Relatou que a polícia chegou no local e mandou todos deitarem. Afirmou que o indivíduo que o abordou tentou se evadir do local, pulou no rio. Disse que os policiais chegaram no local e prenderam os indivíduos, ao total, visualizou 5 pessoas. Acrescentou que o policial alcançou o indivíduo que havia fugido e o trouxe para perto dos demais. Explicou que outros policiais abordaram um veículo que estava parado há duas quadras do local, que provavelmente os ocupantes deste também estavam envolvidos no roubo. Na delegacia reconheceu o indivíduo que o abordou, não teve dúvidas quanto ao reconhecimento feito. Complementou que no dia o rapaz usava calça jeans e blusa quadriculada em tom escuro. Insistiu que a pessoa que apontou para o delegado foi a mesma que o abordou. Indagado pela Defesa de HÉRCULES, respondeu que não sofreu ameaças diretas, que o acusado HÉRCULES assegurou que se ele bloqueasse o carro iria se ferrar. Sobre as câmeras da van, informou que não teve acesso às imagens e nem interesse em assisti-las. Indagado pela Defesa de VINÍCIUS, respondeu que não presenciou a introdução das caixas no veículo, finda a contagem das 15 caixas, o indivíduo mandou o áudio “pode vim que tá no chão”. Complementou que chegaram outros indivíduos no lugar e em seguida os policiais, que os indivíduos não tiveram tempo de colocar as caixas no carro em que estavam. Indagado pela Defesa de EDUARDO, disse que não visualizou arma de fogo, o indivíduo que o abordou colocou a mão na cintura, mas não chegou a erguer a blusa. Afirmou que tem treinamento de segurança e comportamento, que em situações como essa sempre tenta manter a calma. Pontuou que visualizou somente o indivíduo que o abordou, os outros só chegou a visualizar com a chegada da Polícia Militar. Indagado pela Defesa de WELLINGTON, questionado sobre os 2 indivíduos que estavam em um carro há cerca de 2 quadras do local, falou que escutou os policiais falando que abordaram esses indivíduos e que ambos confessaram envolvimento no crime. Os policiais conduziram esses indivíduos para junto dos demais. Reiterou que o único indivíduo que visualizou foi o que o abordou, o restante observou depois que já estavam deitados no chão. Disse que ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 não avistou arma em posse dos indivíduos que estavam nesse outro veículo e os policiais não comentaram a respeito. Detalhou que esses 2 indivíduos não entraram na van e não pediram para ele retirar a carga. O Policial Militar Ailton Almeida da Silva (mov. 569.1), relatou que a equipe estava em patrulhamento próxima ao local do roubo, foi repassado via sala de operações do batalhão que uma van com carga de cigarro estava sendo assaltada e o motorista feito refém. Complementou que a van possuía monitoramento eletrônico em tempo real, a empresa passava a localização para a central, que repassava para eles. Foi repassado para a equipe que uma carga de cigarro havia sido roubada e o motorista levado como refém. Narrou que próximo a um rio, na região do bairro Boqueirão, especificamente no rio Belém, a equipe avistou uma van parada. Descreveu que a equipe se aproximou do local e surpreendeu os indivíduos, nesse momento perceberam que 15 caixas já haviam sido retiradas da van e estavam prontas para serem transportadas para outro veículo. Contou que a equipe deu voz de abordagem para os indivíduos, sendo que o acusado HÉRCULES não acatou e se evadiu do local. Disse que iniciou uma breve perseguição e logrou êxito em alcançar HÉRCULES. Chegou uma equipe da RONE ao local, a qual informou que haviam abordado um veículo Renault/Sandero, nas proximidades e os ocupantes confessaram que estavam exercendo a função de olheiros da aludida carga. Pontuou que no total havia 3 indivíduos no veículo Fiat/Palio, todos acataram as ordens da equipe e não reagiram à abordagem. Reiterou que o acusado HÉRCULES não acatou as ordens da equipe e empreendeu fuga do local. Afirmou que quando visualizaram a van, as caixas de cigarro já estavam para o lado de fora e ao total eram 15 caixas. O veículo Fiat/Palio, estava próximo a van/carga e os ocupantes já estavam do lado de fora. Insistiu que o único indivíduo que tentou fugir foi o HÉRCULES. Esclareceu que estavam realizando procedimento padrão para encaminhamento dos indivíduos quando chegou a equipe da RONE com mais 2 indivíduos. Não se recordou o nome dos indivíduos, somente que eram ocupantes de um veículo Renault/Sandero. Acerca do motivo que levou os policiais da RONE a efetuaram abordagem nos indivíduos que estavam no Sandero, respondeu que aumentou o número de roubo a cargas de cigarro, já estavam analisando o modus operandi dos indivíduos e constataram que sempre teria alguém na cobertura e por isso decidiram abordar o Sandero. Não se lembrou se os policiais da RONE informaram se o veículo Renault/Sandero estava parado ou em movimento. Confirmou que os policiais da RONE disseram que os indivíduos confessaram que estavam atuando como olheiros do roubo. Esclareceu que um dos indivíduos que estava no Sandero, especificamente na posição do ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 motorista, assegurou para a equipe que era Uber. Acrescentou que não se recordou se o passageiro relatou algo no momento. Comentou que os ocupantes do veículo Palio confessaram que iriam transportar a carga que estava no chão para o veículo em que estavam. Indagado pela Defesa de VINÍCIUS, respondeu que o material roubado estava no chão quando chegaram no local. Indagado pela Defesa de EDUARDO, questionado sobre quanto tempo levou do momento em que receberam a ocorrência até a localização da van, respondeu que 5 minutos, foi rápido. Pontuou que quando chegaram a van estava parada e a mercadoria no solo. Complementou que todos os abordados estavam próximos à mercadoria, não mais que 5 metros. Destacou que foram abordados 5 indivíduos. Informou que não sabe se as pessoas que prendeu tiveram a posse da carga, não visualizou nenhuma segurando a mercadoria. Indagado pela Defesa de GUSTAVO, informou que o veículo Palio estava bem perto da van, cerca de 2 metros. Indagado pela Defesa de WELLINGTON, tornou a afirmar que estavam envolvidos na situação 2 veículos, sendo um Fiat/Palio e um Renault/Sandero. Afirmou que no Sandero havia 2 indivíduos, não se recordou os nomes. Ressaltou que não encontraram parte da carga de cigarro no interior do veículo Sandero. Disse que o motorista do Sandero afirmou que era Uber e que naquele momento estava realizando uma corrida, no entanto, não soube precisar o destino. Não se lembrou se no vidro do Sandero havia identificação de Uber. Detalhou que o Sandero não estava com o banco abaixado para receber a carga, somente o Palio. Reiterou que a mercadoria estava sobre o solo, não estava em poder de nenhum dos abordados. Contou que os indivíduos que ocupavam o Sandero não estavam em posse de arma de fogo. Indagado pela Defesa de HÉRCULES, respondeu que a van estava sendo monitorada em tempo real e que o motorista não lembrou se visualizou arma de fogo durante a ação criminosa. A equipe não encontrou armamento em posse de HÉRCULES. O Policial Militar Paulo Roberto da Silva Sales (mov. 569.1), descreveu que na data dos fatos estava de serviço com seu parceiro, receberam a informação, via rádio, de que teria acontecido um roubo de uma Ducato, em frente à panificadora Cheirinho de Pão, no bairro Boqueirão. Narrou que estavam próximos ao local citado e de acordo com as informações repassadas o indivíduo seguia sentido Canal Belém. Esclareceu que foram recebendo informações acerca da localização do veículo e conseguiram localizá-lo. Detalhou que visualizaram um veículo Ducato, de cor branca, próximo ao Canal Belém. Contou que quando chegaram no local, os indivíduos estavam realizando o transbordo da carga, 15 volumes de cigarros já estavam sobre o solo. Acrescentou que os indivíduos ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 estavam fazendo o transbordo da carga para um veículo Fiat/Palio. Disse que logo que chegaram ao local deram voz de abordagem aos indivíduos, colocaram todos deitados no chão, sendo que HÉRCULES tentou se evadir, correndo em direção ao rio, contudo seu parceiro logrou êxito em alcançá-lo. Relatou que colocaram algemas em todos os indivíduos e que os indagaram a respeito da carga. Os abordados afirmaram que teriam a intenção de transbordar a carga de cigarro para o veículo Fiat/Palio. Destacou que momentos depois uma viatura da RONE chegou ao local, a qual também estava acompanhando a situação. Acrescentou que os policiais da RONE disseram que procederam abordagem no veículo Renault/Sandero por conta de atitude suspeita dos ocupantes e que estes logo confessaram que estavam atuando na condição de olheiros. Diante dos fatos, conseguiram identificar o motorista/vítima e deram voz de prisão aos envolvidos. Disse que o chamado ocorreu via central e que em questão de minutos conseguiram localizar a van. Comentou que quando chegaram no local a carga já estava no chão, entre a van e o Palio. Informou que o local era um beco, a van estava estacionada, com a porta aberta e havia 15 volumes da carga no chão. Complementou que os ocupantes do Palio já haviam desembarcado. Segundo o motorista da van, HÉRCULES foi quem deu voz de assalto. Pontuou que quando chegaram no local estava HÉRCULES e outros 3 indivíduos. Relatou que o motorista da van estava em frente a uma panificadora, efetuando a entrega de cigarro e quando saiu do referido estabelecimento HÉRCULES deu voz de roubo e mediante ameaça ele conduziu a van até o local onde posteriormente os indivíduos foram presos. A respeito da participação dos indivíduos que estavam no veículo Fiat/Palio, respondeu que estes admitiram que estavam participando da ação, que iriam auxiliar no transbordo para o Palio e depois destinariam a carga. Acerca do segundo veículo abordado pelos policiais da RONE, disse que o veículo estava próximo ao local, os policiais visualizaram e decidiram abordar. Contou que os policiais indagaram os ocupantes e estes confessaram que integravam o grupo que cometeu o ilícito e atuavam na condição de olheiros. Sobre a destinação da carga, disse que os indivíduos não forneceram detalhes, apenas que iriam dar destino a carga. Indagado pela Defesa de EDUARDO, respondeu que não receberam a ocorrência, que foi repassado no rádio a título de informação que havia sido efetuado um roubo e estavam informando a localidade conforme a van se deslocava. Do momento em que receberam a informação até aquele em que localizaram a carga e os indivíduos, transcorreu em torno de 10 a 15 minutos. Quando se aproximaram do local visualizaram a van, o Palio e HÉRCULES retirando a carga juntamente com o motorista. A carga estava no chão, cerca de 15 volumes. Ressaltou que HÉRCULES tentou fugir da abordagem, sendo logo ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 alcançado por outro policial. Informou que havia 3 indivíduos próximos ao veículo Palio e que não chegou a perceber se eles estavam com volumes nas mãos. Comentou que chegaram ao local e de imediato deram voz de abordagem a todos os indivíduos que ali se encontravam. Não visualizou arma de fogo na situação. Acrescentou que o motorista também não visualizou arma de fogo, mas afirmou que HÉRCULES fez menção de estar armado. Indagado pela Defesa de GUSTAVO, questionado sobre a distância entre o Palio e o furgão, disse que 5 metros. Indagado pela Defesa de WELLINGTON, respondeu que não se recordou quais dos indivíduos conduzidos para a delegacia eram ocupantes do Sandero. Narrou que conduziu 6 pessoas, deu voz de abordagem para 4 e, na sequência, 2 foram trazidos por policiais da RONE. Descreveu que no momento da abordagem estava HÉRCULES, JOÃO, GUSTAVO e EDUARDO, no veículo Sandero estava VINÍCIUS e WELLINGTON, todos envolvidos na situação, de acordo com os próprios. Ressaltou que não chegaram a revistar o veículo Sandero, a abordagem foi feita pela equipe da RONE. Os policiais da RONE fizeram busca pessoal nos indivíduos, não localizaram nada de ilícito. Afirmou que não havia parte da carga no interior do veículo Sandero, este foi abordado longe do local e trazido por policiais da RONE. Em seu interrogatório, o acusado HÉRCULES LION DE FREITAS (mov. 569.2), confessou a prática do crime. Disse que à época dos fatos trabalhava como motorista de aplicativo. Afirmou que é usuário de substância entorpecente (cocaína). Já foi condenado pelo crime de roubo e que na data do ocorrido estava cumprindo pena em regime aberto. Confirmou os fatos. Afirmou que tentou subtrair a carga, entretanto, não conseguiu. Acrescentou que devia dinheiro para um rapaz, que lhe propôs entregar a carga como forma de quitar a dívida. Esclareceu que não combinou com os corréus a prática delitiva, não os conhecia. Assumiu que tentou subtrair a carga e que os indivíduos do Sandero foram trazidos por policiais da RONE. Reiterou desconhecer os corréus. Narrou que mandou a vítima estacionar a van em uma rua de favela, tinha muitos carros parados ao redor, mas nenhum perto. Descreveu que o veículo Fiat/Palio estava apenas passando pelo local. Ratificou que não conhecia os ocupantes do Palio e que eles não estavam próximos, nem parados no local. O veículo Palio estava passando e teve de parar porque os policiais fecharam a rua. Não conhecia os indivíduos que ocupavam o veículo Sandero. Explicou que devia dinheiro para um agiota, ele pediu a carga e então tentou pegá-la. Detalhou que não tinha carro, trabalhava com carro alugado, que o agiota falou que outra pessoa iria buscar a carga. Disse que o agiota se chama Adelson, mora no CIC e a dívida é por conta de dinheiro emprestado, ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 estava devendo 5 mil reais. Informou que não sabia quem iria buscar a carga, apenas pediram para ele subtrair e levar até o Canal Belém. Pontuou que não iria vender a carga. Chegou no canal, retirou as caixas da van e em menos de 5 minutos os policiais chegaram. Ressaltou que foi agredido pelos policiais, que não os conhecia. Os policiais da RONE tentaram matá-lo, que só não conseguiram porque populares chegaram ao local. Não tentou fugir da abordagem policial. Informou que quando chegou na delegacia estava com os pulsos sangrando, que o delegado o viu machucado e não tomou providências. Reiterou que os policiais da RONE o agrediram e tentaram matá-lo. Foi agredido por policiais militares e por policiais da RONE. As agressões foram presenciadas pelos outros réus. Disse que o veículo Sandero não estava no local, apareceu depois. Insistiu que não conhecia os demais réus, que o veículo Palio apareceu por acaso no local e o veículo Sandero não estava no local, foi levado até lá. Alegou que devia dinheiro para um agiota e por isso cometeu o crime de roubo. Destacou que não estava armado, nem simulou estar com armamento. Falou para a vítima que precisava da carga e que não faria nada com ela. Contou que a dívida era de 5 mil reais. Confirmou que restringiu a liberdade da vítima por 5 minutos. Explicou que quando os policiais chegaram a carga já estava no chão, que já havia retirado do interior da van. Indagado pelo Ministério Público, respondeu que não iria fazer nada com a carga, que pediram para ele deixar na localidade em que foi preso. Complementou que estava conversando com a pessoa pelo celular. Disse que atualmente não se recorda a senha do celular. Relatou que sua mãe e seu irmão sabiam da existência da dívida. Disse que não conhecia a vítima. Não soube explicar porque a vítima corroborou a versão dos policiais, em relação aos demais réus. O acusado VINÍCIUS DE SOUZA (mov. 569.2), informou que à época dos fatos trabalhava como auxiliar de cozinha em uma pizzaria, localizada no bairro Água Verde. Disse que não é usuário de substância entorpecente. Nunca respondeu processo criminal. Com relação aos fatos descritos na denúncia, optou pelo silêncio constitucional. O acusado JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES (mov. 569.2), contou que no período do ocorrido trabalhava em uma pizzaria, entretanto, não possuía registro em carteira para fins de comprovação. Disse que não trabalhava com o réu EDUARDO. Nunca respondeu processo criminal. Com relação aos fatos narrados na denúncia, decidiu usar o direito constitucional de permanecer calado. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 O acusado EDUARDO FERREIRA CARVALHO (mov. 569.2), detalhou que na época dos fatos laborava na empresa Multilog. Informou que não é usuário de substância entorpecente. Quando menor respondeu ato infracional pelo delito de roubo, sendo absolvido. Exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado GUSTAVO DE LIMA (mov. 569.2), contou que no período do acontecido trabalhava com seu pai. Afirmou que é usuário de substância entorpecente (cocaína e maconha). Disse que nunca respondeu processo criminal. Sobre o crime imputado a ele, narrado na denúncia, permaneceu em silêncio. Por sua vez, o acusado WELLINGTON MARTINS DE LIMA (mov. 740.2), negou a prática do crime. Disse que trabalhava como Uber na época dos fatos e que tinha a concessão legal para exercer tal profissão. Informou que trabalha com esse aplicativo há 3 anos e meio. É usuário de substância entorpecente (cocaína). Nunca respondeu processo criminal. Não participou da empreitada criminosa, que estava trabalhando quando apareceu a viatura da polícia. Afirmou não se recordar do passageiro que estava consigo, ele embarcou no bairro Novo Mundo, recebeu a chamada pelo celular e tem a comprovação. Acrescentou que o destino final da corrida era o Canal Belém, não se recordou o nome do passageiro. Acredita que o passageiro não se chamava VINÍCIUS DE SOUZA. Narrou que o passageiro pediu para que o levasse até o local onde foi abordado por policiais. Descreveu que quando saiu com o carro foi abordado, os policiais se aproximaram e falaram “cadê as armas?”. Acrescentou que quando foi abordado o passageiro já havia descido do veículo. Afirmou que não conhece os demais denunciados. Reiterou que estava trabalhando de Uber, com um veículo Renault/Sandero, de cor prata. O veículo mencionado era alugado de uma empresa localizada no bairro Santa Cândida, que tinha contrato de locação. Sobre o motivo que levou os policiais a lhe imputarem a prática delitiva, respondeu que foi por conta de sua vestimenta, pois o acharam malvestido. Destacou que não usava identificação de Uber, por conta de assaltos. Insistiu que não tem informações do nome do passageiro e para onde o levou. Negou a autoria do roubo. Reiterou que não conhece os demais denunciados. Indagado pelo Ministério Público, respondeu que seu cadastro na Uber era pelo telefone, que o referido bem foi apreendido e que tem como provar que trabalhava como Uber à época do acontecido. Afirmou que o passageiro pagou a corrida com dinheiro em espécie e que chamou via aplicativo. Detalhou que quando os policiais procederam a abordagem o passageiro já havia desembarcado e não se lembrou como ele estava ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 vestido. Indagado pela Defesa, disse que no contrato de locação estava especificado que o veículo era destinado para trabalhar como Uber. Comentou que trabalhava das 07h00 às 21h00 e que não tinha bairros específicos. Contou que depois do fato teve de locar outro veículo, isso porque o Sandero foi apreendido e o dono teve que buscá-lo. Informou que não tinha nada suspeito com o passageiro que solicitou a corrida. Esclareceu que foi levado para perto de outros homens, cerca de 300m do carro que havia sido roubado. Elucidou que estava distante do local do ocorrido, que foi levado para lá. Indagado pela Defesa de VINÍCIUS, respondeu que não conhecia Vinícius. Disse que foi levado para o local onde estava sendo feita a abordagem, contando com ele havia 6 pessoas. Não tinha um Renault/Sandero vermelho nas proximidades. Quando foi abordado estava sozinho. O Policial Militar Tenente Éder de Souza (mov. 813.1), relatou que não é da equipe titular e estava de serviço no dia, quando houve um acionamento informando a ocorrência de um roubo em uma panificadora na região do Boqueirão e posteriormente constatou-se que era algo relacionado a carga de cigarro. Disse ter tomado conhecimento de que a referida carga possuía rastreamento e teria sido subtraída por vários indivíduos em um veículo, motivando o deslocamento de várias equipes para a apuração. Disse que a equipe titular, do 20º Batalhão, chegou primeiro no local da abordagem e se depararam com o veículo roubado, com o motorista sequestrado e parte da carga em transbordo para o veículo dos acusados. Confirmou que, nas proximidades do local, quando estava chegando para prestar apoio, percebeu um veículo com dois rapazes olhando a abordagem, aparentando nervosismo. Diante disso, realizaram a abordagem e os rapazes informaram o envolvimento deles no roubo e que estavam ali para prestar auxílio e ajudar em eventual fuga. Ambos os abordados foram apresentados para a equipe titular. Salientou que estes indivíduos já estavam fora do carro, no que parecia ser uma esquina, nas proximidades de um rio e, quando perceberam que os comparsas já haviam sido autuados, retornaram para o automóvel e então foram abordados. Questionado sobre quem eram os réus que estavam ali para ajudar em eventual fuga, esclareceu que a equipe titular efetuou a identificação na época da ocorrência, contudo não se recorda mais. Disse que o contato dos abordados naquele momento era apenas visual com os demais comparsas. Destacou que a carga estava apenas em poder da equipe titular. Não teve contato direto com a vítima. Indagado pela Defesa de WELLINGTON, indagado se houve a apreensão de alguma arma, respondeu negativamente. Destacou que a documentação do veículo foi verificada, mas não se recorda se era veículo próprio ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 ou alugado para Uber. Acerca da cor, disse não se recordar. Indagado pela Defesa de VINÍCIUS, indagado sobre os nomes dos abordados, sobretudo pelo fato de o boletim narrar a prisão de EDUARDO, quando na verdade seria VINÍCIUS, relatou não se recordar de nomes. Acerca da distância em que estavam daqueles que realizavam o transbordo, disse que parecia ser algo em torno de 50 metros. O que levou a equipe a avaliar a necessidade de abordagem foi o fato de estarem verificando a prisão acontecendo na distância referida e, em seguida, retornarem rapidamente para o carro, momento em que informaram que estavam ali para prestar auxílio aos demais comparsas. Como se vê das provas colhidas em juízo, o testemunho coeso da vítima e dos Policiais Militares confirmam tudo o que fora apurado pela autoridade policial durante a fase de inquérito, dando assim plena compreensão e certeza quanto aos respectivos elementos informativos. O conjunto das provas é harmônico e, sem espaço a nenhuma dúvida, comprova inequivocamente que os denunciados cometeram o crime imputado. A vítima procedeu o reconhecimento positivo do acusado HÉRCULES, ratificando em juízo, bem como explicou o modus operandi por ele desempenhado e posterior transbordo da carga de 15 caixas de cigarros, com a chegada de um veículo e, logo em seguida, a polícia. Posteriormente, chegou mais um carro com mais dois indivíduos trazidos por outros policiais. A vítima relatou que foi abordada por um indivíduo que lhe deu voz de assalto, pedindo para que entrasse na Van e ficasse calmo. Enquanto dirigia a Van o denunciado lhe passava as coordenadas do caminho a ser percorrido e, em um momento de distração dele, conseguiu apertar o botão de pânico. Explicou que o réu trocava mensagens com outras pessoas, percebendo que recebia orientações do itinerário. Destacou que circularam por cerca de 5 minutos, estacionando o carro no local indicado. Após, retirou 15 caixas de cigarro, conforme solicitado pelo acusado. Em seguida, o acusado gravou um áudio, no qual disse “pode vim reto, to aqui”. O ofendido contou que escutou o barulho de um carro se aproximando e depois de outro indivíduo abrindo a porta desse veículo e dizendo “ajuda, ajuda”. Logo depois, a polícia chegou no local e prendeu todos, no total de ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 cinco pessoas. Explicou que outros policiais abordaram um veículo que estava parado há duas quadras do local, que provavelmente seus ocupantes também estavam envolvidos no roubo. Finalizou, asseverando que o acusado Hércules tentou se evadir, mas foi alcançado pela polícia. Ratificou o reconhecimento realizado na delegacia, alegando que não teve dúvidas de que foi abordado pelo réu. Descreveu que no dia o réu usava calça jeans e blusa quadriculada em tom escuro. Insistiu que a pessoa que apontou para o delegado foi a mesma que o abordou. Os policiais militares corroboraram as declarações da vítima, relatando que receberam a informação de um roubo de uma carga de cigarros, cujo motorista teria sido feito refém. Narraram que o veículo possuía monitoramento eletrônico em tempo real, a empresa passava a localização para a central, que repassava para eles. Avistaram a Van próxima da região do bairro Boqueirão, especificamente no rio Belém. A equipe se aproximou do local e surpreendeu os indivíduos, nesse momento perceberam que 15 caixas já haviam sido retiradas e prontas para serem transportadas para outro veículo. No local havia também três indivíduos no veículo Fiat/Palio, todos acataram as ordens da equipe e não reagiram à abordagem, sendo que este Fiat/Palio estava próximo a van/carga e os ocupantes já estavam do lado de fora, os quais confessaram que iriam transportar a carga que estava no chão para o Palio. Segundo os policiais, o acusado HÉRCULES não acatou a ordem e se evadiu do local, mas foi alcançado. Contaram que estavam realizando procedimento padrão para encaminhamento dos indivíduos quando chegou a equipe da RONE com mais 2 indivíduos. Mencionaram que tal equipe abordou um veículo Renault/Sandero, nas proximidades e os ocupantes confessaram que estavam exercendo a função de ‘olheiros’. O Policial Éder de Souza, integrante da equipe de apoio do 20º Batalhão, que abordou o automóvel Sandero, confirmou toda a narrativa dos demais agentes públicos, explicando que quando estava próximo do local onde se encontrava a vítima percebeu um veículo, ocupado por dois indivíduos, olhando a abordagem e aparentando nervosismo. ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 O citado policial contou que ao realizar a abordagem do referido veículo os indivíduos confirmaram o envolvimento no delito de roubo, esclarecendo que estavam ali para prestar auxílio e ajudar em eventual fuga. Ressaltou, ainda, que tais indivíduos já estavam fora do carro, no que parecia ser uma esquina, nas proximidades de um rio e, quando perceberam que os comparsas já haviam sido autuados, retornaram para o automóvel e então foram abordados. Disse que distância entre eles e aqueles que realizavam o transbordo da carga era em torno de 50m. Sobre a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e da credibilidade do testemunho dos policiais militares, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO PELO RÉU. I. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTO SEGURO E RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ATO RATIFICADO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ACUSADOS PRESOS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO (APARELHO CELULAR E FONE DE OUVIDO) DA VÍTIMA, BEM COMO DE UM SIMULACRO. CONFISSÃO DE CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. II. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELO RÉU, ORA RECORRENTE, PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. NÃO CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE O ACUSADO PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITIVA, AUXILIANDO O CORRÉU NO COMETIMENTO DO CRIME. III. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0017801-39.2018.8.16.0013, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 10/08/2020, publicação: 11/08/2020). Grifei ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020). Grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 (STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) grifei “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016”. (STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) grifei ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Registre-se, que as declarações do ofendido foram corroboradas pelo depoimento dos policiais militares, os quais confirmaram que localizaram a vítima, além do réu Hércules e mais três indivíduos que estavam no veículo Fiat/Palio, que faria o transporte da carga e, inclusive, uma equipe da RONE logrou abordar o veículo Renault/Sandero, com dois indivíduos, os quais estavam atuando como ‘olheiros’. Assim, a versão do acusado Hércules, no sentido de que praticou o crime sozinho, a fim de pagar uma dívida com um agiota, além de não conhecer os demais denunciados, não encontra respaldo nos autos. Como visto, a vítima foi precisa em suas declarações, afirmando que durante o trajeto o réu trocava mensagens com outras pessoas e quando chegaram no local indicado o réu gravou um áudio, no qual disse “pode vim reto, to aqui” e, logo escutou o barulho de um carro se aproximando e depois um indivíduo abrindo a porta desse veículo e dizendo “ajuda, ajuda”. Some-se a isso, o depoimento dos policiais que confirmaram a presença dos coautores, os ocupantes do Fiat/Palio, veículo que estava estacionado próximo da Van da vítima e da carga de cigarros já retirada, bem como do Renault/Sandero, este abordado nas proximidades, cujos ocupantes estariam na função de ‘olheiros’, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa. A par disso, totalmente descabida a pretensão defensiva de absolvição dos acusados sob o argumento de insuficiência probatória. A negativa de autoria do acusado Wellington, afirmando desconhecer os comparsas, que estava trabalhando, realizando uma corrida de Uber, não identificando o passageiro, sequer as suas características, é por demais fantasiosa, considerando os elementos probatórios coligidos aos autos. Vale sobrelevar, que inexiste comprovação nos autos do exercício da atividade alegada pelo acusado – serviço de transporte por aplicativo – Uber, na data dos fatos. Os documentos colacionados pela defesa (mov. 768.2/768.11), não possuem o condão de comprovar à atividade de transporte por ============ 19 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 aplicativo, notadamente porque o veículo objeto de locação é diverso daquele conduzido por Wellington, na data do crime. Registre-se, por oportuno, que além do contrato ter sido firmado em data posterior aos fatos em deslinde (02/04/2021), a locação se refere ao veículo marca FOX, 2014, placa AYP-2D28, com vigência de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura (mov. 768.2/768.3) e o pedido de alteração do veículo utilizado para o serviço somente se deu em 24/11/2020 (mov. 768.11, 768.10). Como propriedade enfatizou o Ministério Público, em parecer de mérito de mov. 833.1: “(...). Saliente-se que não há nenhuma prova (à exceção da narrativa do próprio), no sentido de comprovar que apenas estava realizando o serviço de transporte de um passageiro. Sequer os registros da alegada corrida realizada pelo aplicativo UBER– de fácil obtenção pela via judicial – foram requeridos pela defesa. (...)” Ademais, malgrado Hércules e Wellington tenham alegado desconhecer os comparsas, pelo relatório Oráculo inserido nos movimentos 818.1/822.1, verifica-se que todos os acusados foram denunciados nos AAP 0002758-91.2021.6.16.0034, em trâmite na Vara Criminal de Piraquara, incursos no artigo 2º, §§2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, indicando a ocorrência de crimes análogos de roubo majorado com foco em cigarros da empresa BAT Brasil S.A. (antiga Souza Cruz S.A.), o que demonstra, de forma indiscutível, a falta de veracidade de suas declarações. Os denunciados Vinicius, João Pedro, Eduardo e Gustavo exerceram o direito constitucional ao silêncio, deixando de apresentar suas versões sobre o fato. Insta consignar que a grave ameaça – elementar do crime de roubo – restou devidamente configurada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. Ora, a vítima declarou que no momento da abordagem o réu Hércules deu voz de assalto, ameaçou colocar a mão na blusa e falou: “você já sabe o que está acontecendo, entra aí e fica calmo”. A propósito, a jurisprudência: ============ 20 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 “II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando- se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo”. (AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INEQUÍVOCAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ROGO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF. 2. Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. 3. O caso dos autos envolve o roubo mediante grave ameaça, que é a violência moral, promessa de fazer mal à vítima, intimidando- a, atemorizando-a, viciando sua vontade, devendo ser grave, de modo a evitar a reação contra o criminoso. O conceito de grave ameaça não envolve o cumprimento verdadeiro da ameaça, nem que ela possa ser cumprida, bastando que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido. Em outras palavras, ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada”. ============ 21 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 (TJ/PR, Apelação Criminal n. 0001546-46.2017.8.16.0108, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 09/03/2020, publicação 10/03/2020). Grifei Por evidência, absolutamente descabida a tese defensiva de desclassificação para o delito de furto. No que importa, a conduta foi praticada em comunhão de esforços, inerente ao concurso de agentes, eis que evidente a divisão de tarefas desempenhadas pelos réus. O iter criminis foi delineado de forma ordenada, sendo constituído pelo conjunto de ações que, conduzidas pela volição humana, ocasionaram, diretamente, a tentativa de subtração mediante grave ameaça. Todos os denunciados tinham pleno domínio do fato, cujas atuações foram fundamentais, afinal, enquanto HÉRCULES abordou a vítima e anunciou o assalto, mediante grave ameaça; JOÃO PEDRO, GUSTAVO e EDUARDO aguardavam para realizar o transbordo da carga de cigarro; e VINICIUS e WELLINGTON permaneciam próximos em outro veículo, na função de ‘olheiros’, com o intuito de avisar os comparsas em eventual aproximação da polícia. Conclui-se, destarte, que todos os denunciados participaram ativamente da tentativa de roubo, ficando evidente que se tratou de coautoria e não mera participação. Embora dividindo tarefas, todos respondem pelo crime, na medida de sua culpabilidade, conforme art. 29, caput, do CP, mas sem que se possa falar em participação de menor importância; a atuação de todos foi essencial para o crime e se houveram em situação de coautoria, pensando juntos o planejamento do crime e o executando com repartição de tarefas de funções essenciais ao seu êxito. Com efeito, ausente qualquer dúvida de que a participação de todos se revelou extremamente relevante, incidindo a causa de aumento do inciso II, do artigo 157, do Código Penal. Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: ============ 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 “3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” – STJ – HC 459612/SC, 5ªTurma, Ministro Ribeiro Dantas, j. 02/06/2020, DJe 10/06/2020). Logo, indiscutível a caracterização da qualificadora do inciso II, do §2º do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a vítima e as testemunhas confirmaram suas circunstâncias. Da mesma forma, restou devidamente comprovada a majorante inserta no artigo 157, parágrafo 2º, inciso V, do Código Penal. Para a configuração da majorante inserta no artigo 157, parágrafo 2º, inciso V, do Código Penal, é irrelevante que a restrição à liberdade da vítima tenha ocorrido em menor lapso temporal, já que a aludida causa de aumento de pena deve incidir no instante em que há o efetivo cerceamento da liberdade, utilizado como meio de execução do empreendimento criminoso de forma anormal e desnecessária, impingindo superior ofensa à liberdade física e psíquica da vítima. A respeito, discorre Julio Fabbrini Mirabete et al: “Para que se configure a qualificadora prevista no art. 157, §2º, V, é necessário que a privação da liberdade da vítima ocorra por tempo juridicamente relevante. Não se exige, porém, que ela se prolongue por horas. Não será qualificado o roubo se a privação de liberdade da vítima for instantânea, rápida ou momentânea, pelo tempo imprescindível para a realização da subtração. Incide a qualificadora, assim, no caso da vítima que tem a sua liberdade restringida por tempo excessivo, sob a mira de uma arma, amarrada ou trancafiada num cômodo, durante um roubo em residência; da vítima que é mantida sob o domínio do agente, por período prolongado, no interior do veículo subtraído, ou em outro local sob a vigilância de um comparsa, como meio para viabilizar a tranquila consumação do roubo etc. Deve-se reconhecer também a qualificadora, no casos em que, ============ 23 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 ainda que por curto lapso de tempo, a vítima tem a sua liberdade restringida de forma anormal, de modo a lhe causar especial sofrimento, como ocorre nos casos de sua colocação no porta-malas do veículo subtraído, ou amarrada a uma árvore em local deserto etc. Não se pode perder de vista que a qualificadora da privação da liberdade da vítima se justifica pela maior gravidade da ofensa à liberdade física e psíquica da vítima, bem jurídico também tutelado no roubo.” (Código Penal Interpretado, 8ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2012, pág. 14174) Na espécie, a privação do ofendido transcendeu à ação de roubar, extrapolando a elementar constante do tipo fundamental (caput) e autorizando a aplicação da causa de aumento. Ora, a vítima foi rendida e compelida a conduzir o veículo até o local que seria realizado o transbordo da carga, em cujo lapso temporal que ficou subjugada teve sua liberdade restringida pela ação do corréu Hércules. A propósito: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA COAUTORIA DOS FATOS TAMBÉM PELO RÉU RAFAEL – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE POR VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E COMPENSAÇÃO COM A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA PRESUMIDAMENTE FAVORÁVEL AO RÉU E QUE NÃO ACARRETA REDUÇÃO DE PENA – PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONFIGUROU A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO §2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (RESTRIÇÃO ============ 24 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS) – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE A ATESTAR QUE AS VÍTIMAS FORAM MANTIDAS COM A LIBERDADE RESTRITA POR PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO APLICADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A ELEVAÇÃO EM PROPORÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA – STJ, SÚMULA 443 – AUMENTO DE PENA QUE DEVE OCORRER NA SUA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3) – READEQUAÇÃO DA PENA DO APELANTE, COM EXTENSÃO DE OFÍCIO AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM, EIS QUE SUAS PENAS FORAM FIXADAS SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – FATO DE O APELANTE SER REINCIDENTE E QUANTIDADE DE PENA QUE NÃO RECOMENDAM REGIME DIVERSO DO MAIS GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA DO APELANTE DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS QUE NÃO APELARAM” (TJ/PR, Apelação Crime 0000358-85.2019.8.16.0063, 4ª Câmara Criminal, relator Desembargador RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO, j. 28/02/2021, publicado: 02/03/2021). grifei “PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II V, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DO ECA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA. 1.1 PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE CARACTERIZADA E MANTIDA. 2. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DESCABIMENTO. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA PRÁTICA DO CRIME EM COMPANHIA DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.3. PENA. 3.1 PENA CORPORAL ESCORREITA E MANTIDA. 3.2 PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. ============ 25 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 CONCURSO DE CRIMES. PENA DE MULTA APLICADA DISTINTA E INTEGRALMENTE. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJ/PR, Apelação Crime 0000754-76.2019.8.16.0123, 4ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora SONIA REGINA DE CASTRO, J. 06/04/2020, publicado em 07/04/2020). (grifei) Por fim, configurada a causa especial de diminuição referente à tentativa, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, na medida em que a vítima acionou o botão de pânico, sendo possível o rastreamento da Van e a abordagem policial, culminando com a prisão dos réus, antes que lograssem fugir com produto do crime. De tal modo, comprovadas a materialidade e autoria do crime imputado aos acusados e não havendo nenhuma excludente de ilicitude, nem causa de isenção de pena em favor deles, devem receber a reprimenda penal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar os acusados JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES, VINÍCIUS DE SOUZA, EDUARDO FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO DE LIMA E WELLINGTON MARTINS DE LIMA, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Condeno o acusado WELLINGTON ao pagamento das custas processuais (CPP 804). Todavia, tendo em vista a sua hipossuficiência econômica, o qual foi assistido integralmente pela Defesa Dativa, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, relativamente a custas e despesas processuais, ficando o pagamento de tais verbas sujeito aos ditames da Lei nº 1060/50. ============ 26 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Condeno os demais acusados ao pagamento das custas processuais (CPP 804). DA DOSIMETRIA
Trata-se de roubo majorado, em que a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima, será considerada na terceira fase da dosimetria. A outra causa de aumento, o concurso de agentes, por sua vez, servirá como fator de agravamento da pena base, dadas as peculiaridades do crime, abaixo anotadas. Conforme pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem.” (STJ - HC 462.338/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). I. Acusado: EDUARDO FERREIRA CARVALHO: As CIRCUNSTÂNCIAS são amplamente negativas:
trata-se de roubo de carga mediante abordagem a veículo de transporte em pleno percurso urbano. Houve concretamente preparo, cuja função do acusado foi aguardar o comparsa (Hércules) no local combinado para auxiliar no transbordo e transporte da carga subtraída, juntamente com os corréus João Pedro e Gustavo. Portanto, não se tratou de um delito eventual, cometido em momento de desatino ou desespero ou em situação fortuita de a vítima apresentar-se particularmente indefesa ou suscetível ao crime. Ao contrário, vê-se que foi ação previamente preparada e com execução perpetrada de surpresa, empenho e planejamento, dando conta, claramente, que excede à ofensividade inerente ou mínima do tipo, razão pela qual se autoriza o afastamento da pena base do mínimo legal. A CULPABILIDADE, como juízo de desvalor da conduta, sobrepuja ao que comumente se observa em crimes dessa natureza, considerando que os bens almejados, consistentes em 15 pacotes de cigarros, avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), demonstra grande cupidez e ganância do réu e comparsas, considerando que a vítima foi abordada em lugar público, quando estava em plena atividade laborativa, violando as próprias condições de subsistência do ============ 27 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 trabalhador (gera manifesta insegurança no serviço) e, por consequência, atingem a toda sociedade organizada, com o encarecimento dos produtos e serviços, em detrimento dos mais carentes e do desenvolvimento sustentável, além de notável destemor e desforço delitivo diante do modus operandi, impondo-se um juízo mais gravoso de reprovação, fugindo a situações elementares do crime. Os MOTIVOS do crime são os esperados para o tipo em comento, qual seja lucro fácil por meio da subtração de bens alheios, sem maior influência no exame do caso penal. O sentenciado não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, sendo tecnicamente primário. Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL do réu. As CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao crime, embora a ausência de prejuízo, ante a recuperação da carga subtraída. Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, (elevação de 09 meses e 40 dias-multa para a cada rubrica negativa, a saber, as circunstâncias e culpabilidade). Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49, do CP, podendo dar-se em até 43/45 dias-multa, para cada rubrica negativa, dependendo ainda da natureza do delito (ou contravenção), seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa); in casu, crime apenado com reclusão e pena privativa mínima elevada, de natureza patrimonial, é razoável e proporcional o aumento indicado. Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, inexistem causas agravantes. Contudo, aplica-se a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias- multa. ============ 28 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Por causa especial de aumento, contida na Parte Especial do Código Penal, a ocorrência da majorante correspondente ao §2º, inciso V, do art. 157, de modo que se acresce a pena em 1/3, importando a reprimenda em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Derradeiramente, aplica-se a causa de diminuição encartada na Parte Geral, no art. 14, inciso II, do Código Penal, a qual, por expressa disposição, recai sobre a pena que seria aplicável ao crime consumado. Assim, reduzo a reprimenda penal em 1/3 (um terço), porquanto os acusados já tinha iniciado os atos executórios, abordado a vítima e restringido sua liberdade, obrigando-a a conduzir o veículo até o local onde iniciaram a ação de transbordo da carga de cigarros (15 caixas), a qual já tinha sido retirada do veículo, aproximando-se, destarte, sobremaneira da consumação, conforme restou constatado pelo depoimento das testemunhas, só não se consumando em razão da pronta intervenção da polícia, tendo em visto o acionamento do botão do pânico pela vítima. Nesses termos, CONDENO O SENTENCIANDO À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, CUMULADA COM 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Determino inicialmente o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em razão de seu montante e da primariedade técnica do condenado. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota-se que o réu respondeu ao processo preso provisoriamente, permanecendo custodiado por 03 dias, segundo informes do sistema Projudi, cujo período de prisão deverá ser descontado da pena ora fixada, pelo juízo competente. De todo modo, no que importa para o momento, não se altera o regime prisional ora definido. Ante do montante da pena, por ser tratar de crime patrimonial mediante grave ameaça é tecnicamente impossível a substituição da pena privativa ============ 29 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 de liberdade, conforme art. 44 do CP. Não cabe também a concessão de sursis (art. 77 do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o sentenciado passou a responder ao processo em liberdade, sem fato ulterior a exigir novas providências, poderá recorrer na condição em que se encontra. II. Acusado: GUSTAVO DE LIMA: As CIRCUNSTÂNCIAS são amplamente negativas:
trata-se de roubo de carga mediante abordagem a veículo de transporte em pleno percurso urbano. Houve concretamente preparo, cuja função do acusado foi aguardar o comparsa (Hércules) no local combinado para auxiliar no transbordo e transporte da carga subtraída, juntamente com os corréus Eduardo e João Pedro. Portanto, não se tratou de um delito eventual, cometido em momento de desatino ou desespero ou em situação fortuita de a vítima apresentar-se particularmente indefesa ou suscetível ao crime. Ao contrário, vê-se que foi ação previamente preparada e com execução perpetrada de surpresa, empenho e planejamento, dando conta, claramente, que excede à ofensividade inerente ou mínima do tipo, razão pela qual se autoriza o afastamento da pena base do mínimo legal. A CULPABILIDADE, como juízo de desvalor da conduta, sobrepuja ao que comumente se observa em crimes dessa natureza, considerando que os bens almejados, consistentes em 15 pacotes de cigarros, avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), demonstra grande cupidez e ganância do réu e comparsas, considerando que a vítima foi abordada em lugar público, quando estava em plena atividade laborativa, violando as próprias condições de subsistência do trabalhador (gera manifesta insegurança no serviço) e, por consequência, atingem a toda sociedade organizada, com o encarecimento dos produtos e serviços, em detrimento dos mais carentes e do desenvolvimento sustentável, além de notável destemor e desforço delitivo diante do modus operandi, impondo-se um juízo mais gravoso de reprovação, fugindo a situações elementares do crime. Os MOTIVOS do crime são os esperados para o tipo em comento, qual seja lucro fácil por meio da subtração de bens alheios, sem maior influência no exame do caso penal. O sentenciado não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, sendo tecnicamente primário. ============ 30 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL do réu. As CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao crime, embora a ausência de prejuízo, ante a recuperação da carga subtraída. Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, (elevação de 09 meses e 40 dias-multa para a cada rubrica negativa, a saber as circunstâncias e culpabilidade). Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, inexistem causas atenuantes ou agravantes. Por causa especial de aumento, contida na Parte Especial do Código Penal, a ocorrência da majorante correspondente ao §2º, inciso V, do art. 157, de modo que se acresce a pena em 1/3, importando a reprimenda em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Derradeiramente, aplica-se a causa de diminuição encartada na Parte Geral, no art. 14, inciso II, do Código Penal, a qual, por expressa disposição, recai sobre a pena que seria aplicável ao crime consumado. Assim, reduzo a reprimenda penal em 1/3 (um terço), porquanto os acusados já tinha iniciado os atos executórios, abordado a vítima e restringido sua liberdade, obrigando-a a conduzir o veículo até o local onde iniciaram a ação de transbordo da carga de cigarros (15 caixas), a qual já tinha sido retirada do veículo, aproximando-se, destarte, sobremaneira da consumação, conforme restou constatado pelo depoimento das testemunhas, só não se consumando em razão da pronta intervenção da polícia, tendo em visto o acionamento do botão do pânico pela vítima. Nesses termos, CONDENO O SENTENCIANDO À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, CUMULADA COM 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. ============ 31 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Determino inicialmente o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em razão de seu montante e da primariedade técnica do condenado. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota-se que o réu respondeu ao processo preso provisoriamente, permanecendo custodiado por 03 dias, segundo informes do sistema Projudi, cujo período de prisão deverá ser descontado da pena ora fixada, pelo juízo competente. De todo modo, no que importa para o momento, não se altera o regime prisional ora definido. Ante do montante da pena, por ser tratar de crime patrimonial mediante grave ameaça é tecnicamente impossível a substituição da pena privativa de liberdade, conforme art. 44 do CP. Não cabe também a concessão de sursis (art. 77 do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o sentenciado passou a responder ao processo em liberdade, sem fato ulterior a exigir novas providências, poderá recorrer na condição em que se encontra. III. Acusado: JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES: As CIRCUNSTÂNCIAS são amplamente negativas:
trata-se de roubo de carga mediante abordagem a veículo de transporte em pleno percurso urbano. Houve concretamente preparo, cuja função do acusado foi aguardar o comparsa (Hércules) no local combinado para auxiliar no transbordo e transporte da carga subtraída, juntamente com os corréus Eduardo e Gustavo. Portanto, não se tratou de um delito eventual, cometido em momento de desatino ou desespero ou em situação fortuita de a vítima apresentar-se particularmente indefesa ou suscetível ao crime. Ao contrário, vê-se que foi ação previamente preparada e com execução perpetrada de surpresa, empenho e planejamento, dando conta, claramente, que excede à ofensividade inerente ou mínima do tipo, razão pela qual se autoriza o afastamento da pena base do mínimo legal. ============ 32 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 A CULPABILIDADE, como juízo de desvalor da conduta, sobrepuja ao que comumente se observa em crimes dessa natureza, considerando que os bens almejados, consistentes em 15 pacotes de cigarros, avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), demonstra grande cupidez e ganância do réu e comparsas, considerando que a vítima foi abordada em lugar público, quando estava em plena atividade laborativa, violando as próprias condições de subsistência do trabalhador (gera manifesta insegurança no serviço) e, por consequência, atingem a toda sociedade organizada, com o encarecimento dos produtos e serviços, em detrimento dos mais carentes e do desenvolvimento sustentável, além de notável destemor e desforço delitivo diante do modus operandi, impondo-se um juízo mais gravoso de reprovação, fugindo a situações elementares do crime. Os MOTIVOS do crime são os esperados para o tipo em comento, qual seja lucro fácil por meio da subtração de bens alheios, sem maior influência no exame do caso penal. O sentenciado não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, sendo tecnicamente primário. Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL do réu. As CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao crime, embora a ausência de prejuízo, ante a recuperação da carga subtraída. Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, (elevação de 09 meses e 40 dias-multa para a cada rubrica negativa, a saber as circunstâncias e culpabilidade). Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, inexistem causas agravantes. Contudo, aplica-se a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias- multa. Por causa especial de aumento, contida na Parte Especial do Código Penal, a ocorrência da majorante correspondente ao §2º, inciso V, do art. 157, de modo que se acresce a pena em 1/3, importando a reprimenda em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa. ============ 33 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Derradeiramente, aplica-se a causa de diminuição encartada na Parte Geral, no art. 14, inciso II, do Código Penal, a qual, por expressa disposição, recai sobre a pena que seria aplicável ao crime consumado. Assim, reduzo a reprimenda penal em 1/3 (um terço), porquanto os acusados já tinha iniciado os atos executórios, abordado a vítima e restringido sua liberdade, obrigando-a a conduzir o veículo até o local onde iniciaram a ação de transbordo da carga de cigarros (15 caixas), a qual já tinha sido retirada do veículo, aproximando-se, destarte, sobremaneira da consumação, conforme restou constatado pelo depoimento das testemunhas, só não se consumando em razão da pronta intervenção da polícia, tendo em visto o acionamento do botão do pânico pela vítima. Nesses termos, CONDENO O SENTENCIANDO À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, CUMULADA COM 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Determino inicialmente o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em razão de seu montante e da primariedade técnica do condenado. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota-se que o réu respondeu ao processo preso provisoriamente, permanecendo custodiado por 03 dias, segundo informes do sistema Projudi, cujo período de prisão deverá ser descontado da pena ora fixada, pelo juízo competente. De todo modo, no que importa para o momento, não se altera o regime prisional ora definido. Ante do montante da pena, por ser tratar de crime patrimonial mediante grave ameaça é tecnicamente impossível a substituição da pena privativa de liberdade, conforme art. 44 do CP. Não cabe também a concessão de sursis (art. 77 do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ============ 34 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Considerando que o sentenciado passou a responder ao processo em liberdade, sem fato ulterior a exigir novas providências, poderá recorrer na condição em que se encontra. IV. Acusado: VINICIUS DE SOUZA: As CIRCUNSTÂNCIAS são amplamente negativas:
trata-se de roubo de carga mediante abordagem a veículo de transporte em pleno percurso urbano. Houve concretamente preparo, cuja função do acusado foi dar cobertura aos comparsas, atuando como ‘olheiro’, aguardando em local próximo, a fim de avisar eventual presença policial, assegurando, destarte, o sucesso da empreitada criminosa. Portanto, não se tratou de um delito eventual, cometido em momento de desatino ou desespero ou em situação fortuita de a vítima apresentar-se particularmente indefesa ou suscetível ao crime. Ao contrário, vê-se que foi ação previamente preparada e com execução perpetrada de surpresa, empenho e planejamento, dando conta, claramente, que excede à ofensividade inerente ou mínima do tipo, razão pela qual se autoriza o afastamento da pena base do mínimo legal. A CULPABILIDADE, como juízo de desvalor da conduta, sobrepuja ao que comumente se observa em crimes dessa natureza, considerando que os bens almejados, consistentes em 15 pacotes de cigarros, avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), demonstra grande cupidez e ganância do réu e comparsas, considerando que a vítima foi abordada em lugar público, quando estava em plena atividade laborativa, violando as próprias condições de subsistência do trabalhador (gera manifesta insegurança no serviço) e, por consequência, atingem a toda sociedade organizada, com o encarecimento dos produtos e serviços, em detrimento dos mais carentes e do desenvolvimento sustentável, além de notável destemor e desforço delitivo diante do modus operandi, impondo-se um juízo mais gravoso de reprovação, fugindo a situações elementares do crime. Os MOTIVOS do crime são os esperados para o tipo em comento, qual seja lucro fácil por meio da subtração de bens alheios, sem maior influência no exame do caso penal. O sentenciado não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, sendo tecnicamente primário. Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL do réu. As CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao crime, embora a ausência de prejuízo, ante a recuperação da carga subtraída. ============ 35 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, (elevação de 09 meses e 40 dias-multa para a cada rubrica negativa, a saber as circunstâncias e culpabilidade). Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, inexistem causas agravantes. Contudo, aplica-se a atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, perfazendo o total de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias- multa. Por causa especial de aumento, contida na Parte Especial do Código Penal, a ocorrência da majorante correspondente ao §2º, inciso V, do art. 157, de modo que se acresce a pena em 1/3, importando a reprimenda em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Derradeiramente, aplica-se a causa de diminuição encartada na Parte Geral, no art. 14, inciso II, do Código Penal, a qual, por expressa disposição, recai sobre a pena que seria aplicável ao crime consumado. Assim, reduzo a reprimenda penal em 1/3 (um terço), porquanto os acusados já tinha iniciado os atos executórios, abordado a vítima e restringido sua liberdade, obrigando-a a conduzir o veículo até o local onde iniciaram a ação de transbordo da carga de cigarros (15 caixas), a qual já tinha sido retirada do veículo, aproximando-se, destarte, sobremaneira da consumação, conforme restou constatado pelo depoimento das testemunhas, só não se consumando em razão da pronta intervenção da polícia, tendo em visto o acionamento do botão do pânico pela vítima. Nesses termos, CONDENO O SENTENCIANDO À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, CUMULADA COM 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. ============ 36 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Determino inicialmente o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em razão de seu montante e da primariedade técnica do condenado. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota-se que o réu respondeu ao processo preso provisoriamente, permanecendo custodiado por 03 dias, segundo informes do sistema Projudi, cujo período de prisão deverá ser descontado da pena ora fixada, pelo juízo competente. De todo modo, no que importa para o momento, não se altera o regime prisional ora definido. Ante do montante da pena, por ser tratar de crime patrimonial mediante grave ameaça é tecnicamente impossível a substituição da pena privativa de liberdade, conforme art. 44 do CP. Não cabe também a concessão de sursis (art. 77 do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o sentenciado passou a responder ao processo em liberdade, sem fato ulterior a exigir novas providências, poderá recorrer na condição em que se encontra. V. Acusado: WELLINGTON MARTINS DE LIMA: As CIRCUNSTÂNCIAS são amplamente negativas:
trata-se de roubo de carga mediante abordagem a veículo de transporte em pleno percurso urbano. Houve concretamente preparo, cuja função do acusado foi dar cobertura aos comparsas, atuando como ‘olheiro’ (juntamente com Vinicius), aguardando em local próximo, a fim de avisar eventual presença policial, assegurando, destarte, o sucesso da empreitada criminosa. Portanto, não se tratou de um delito eventual, cometido em momento de desatino ou desespero ou em situação fortuita de a vítima apresentar-se particularmente indefesa ou suscetível ao crime. Ao contrário, vê-se que foi ação previamente preparada e com execução perpetrada de surpresa, empenho e planejamento, dando conta, claramente, que excede à ofensividade ============ 37 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 inerente ou mínima do tipo, razão pela qual se autoriza o afastamento da pena base do mínimo legal. A CULPABILIDADE, como juízo de desvalor da conduta, sobrepuja ao que comumente se observa em crimes dessa natureza, considerando que os bens almejados, consistentes em 15 pacotes de cigarros, avaliada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), demonstra grande cupidez e ganância do réu e comparsas, considerando que a vítima foi abordada em lugar público, quando estava em plena atividade laborativa, violando as próprias condições de subsistência do trabalhador (gera manifesta insegurança no serviço) e, por consequência, atingem a toda sociedade organizada, com o encarecimento dos produtos e serviços, em detrimento dos mais carentes e do desenvolvimento sustentável, além de notável destemor e desforço delitivo diante do modus operandi, impondo-se um juízo mais gravoso de reprovação, fugindo a situações elementares do crime. Os MOTIVOS do crime são os esperados para o tipo em comento, qual seja lucro fácil por meio da subtração de bens alheios, sem maior influência no exame do caso penal. O sentenciado não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, sendo tecnicamente primário. Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL do réu. As CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao crime, embora a ausência de prejuízo, ante a recuperação da carga subtraída. Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, (elevação de 09 meses e 40 dias-multa para a cada rubrica negativa, a saber as circunstâncias e culpabilidade). Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, inexistem causas agravantes ou atenuantes. Por causa especial de aumento, contida na Parte Especial do Código Penal, a ocorrência da majorante correspondente ao §2º, inciso V, do art. 157, de modo que se acresce a pena em 1/3, importando a reprimenda em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. ============ 38 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Derradeiramente, aplica-se a causa de diminuição encartada na Parte Geral, no art. 14, inciso II, do Código Penal, a qual, por expressa disposição, recai sobre a pena que seria aplicável ao crime consumado. Assim, reduzo a reprimenda penal em 1/3 (um terço), porquanto os acusados já tinha iniciado os atos executórios, abordado a vítima e restringido sua liberdade, obrigando-a a conduzir o veículo até o local onde iniciaram a ação de transbordo da carga de cigarros (15 caixas), a qual já tinha sido retirada do veículo, aproximando-se, destarte, sobremaneira da consumação, conforme restou constatado pelo depoimento das testemunhas, só não se consumando em razão da pronta intervenção da polícia, tendo em visto o acionamento do botão do pânico pela vítima. Nesses termos, CONDENO O SENTENCIANDO À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, CUMULADA COM 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. Determino inicialmente o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em razão de seu montante e da primariedade técnica do condenado. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota-se que o réu respondeu ao processo preso provisoriamente, permanecendo custodiado por 03 dias, segundo informes do sistema Projudi, cujo período de prisão deverá ser descontado da pena ora fixada, pelo juízo competente. De todo modo, no que importa para o momento, não se altera o regime prisional ora definido. Ante do montante da pena, por ser tratar de crime patrimonial mediante grave ameaça é tecnicamente impossível a substituição da pena privativa de liberdade, conforme art. 44 do CP. Não cabe também a concessão de sursis (art. 77 do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ============ 39 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 Considerando que o sentenciado passou a responder ao processo em liberdade, sem fato ulterior a exigir novas providências, poderá recorrer na condição em que se encontra. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos. Ocorre que não houve pedido indenizatório nestes autos, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para a respectiva reparação. DA APREENSÃO Decreto o perdimento dos celulares apreendidos com os réus, ante a ausência de comprovação de propriedade (registro em seu nome), não se olvidando de sua utilização na prática delitiva, considerando as declarações da vítima, no sentido de que o acusado Hércules se comunicava constantemente com os comparsas, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Tratando-se de aparelhos telefônicos, bem de cunho personalíssimo, cuja eventual venda em leilão público se mostraria mais onerosa do que o valor do bem em si, além de sujeitar a expor indevidamente dados pessoais e outras informações de terceiros, deverão ser destruídos, ante a informação de avarias (inutilizável), observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça No mais, decreto o perdimento do veículo Fiat/Palio, placa LCF7020-SC, chassi 9BD178838V0382704, eis que instrumento do crime, utilizado no transporte e armazenamento da carga roubada, nos termos do art. 91, II, ‘a’, do Código Penal. Proceda-se ao necessário, lançando-se oportunamente a baixa no cadastro de apreensões. DISPOSIÇÕES FINAIS ============ 40 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal Autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196 a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, à competência da Vara de Execuções Penais; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se os condenados a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a vítima deverá ser intimada no endereço conhecido, por correio ou email, a sua escolha, com cópia da sentença). Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 41
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA HERCULES LION DE FREITAS JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA 1. Nos termos do parecer ministerial retro, encerrada a instrução processual quanto ao acusado HÉRCULES LION DE FREITAS, desmembrem-se os autos em relação a ele. 2. A seguir, nos autos desmembrados, às partes para alegações finais. 3. Nos presentes autos, havendo necessidade de continuidade da instrução, particularmente, em relação aos réus EDUARDO e WEILLINGTON, designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de 1º TENENTE EDER, viatura prefixo 13357 na data dos fatos, como testemunha do Juízo, para 02/12/2021, às 16:30 horas, oportunidade na qual, a critério das defesas, os réus poderão ser novamente interrogados, a ser realizado por meio virtual, conforme decisão de mov. 257.1. int. Curitiba, 25 de junho de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto 4
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA HERCULES LION DE FREITAS JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA I. Quanto ao petitório de mov. 653.1 consigno que foi expedido mandado de intimação ao acusado WELLINGTON MARTINS DE LIMA a ser cumprido onde realizava tratamento, local em que não foi localizado (seq. 581.1/628.1), respeitando-se, inclusive, o lapso temporal de 20 dias pleiteado pela defesa, razão pela qual não há que se falar em equívoco da decisão de mov. 638.1. II. Inobstante o já decidido e considerando o petitório retro, deverá a defesa indicar, em 3 (três) dias, o atual endereço do acusado, bem como telefones de contato. Promova-se contato telefônico para tanto, certificando-se nos autos. III. Designo audiência para interrogatório do réu WELLINGTON MARTINS DE LIMA, pela derradeira vez, em 08/06/2021 às 13:45 horas, a ser realizado por videoconferência. IV. Expeça-se o respectivo mandado de intimação, conforme informações indicadas pela defesa. IV.I. Consigno, por fim, que a frustração da intimação implicará na manutenção da revelia, circunstância que determinará, de plano, a rejeição do pedido retro e o fiel comprimento da decisão de mov. 638.1. IV.II. Restando positiva a diligência, aguarde-se o ato designado. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA HERCULES LION DE FREITAS JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA I. Decreto a revelia do réu WELLINGTON MARTINS DE LIMA, nos termos do art. 367 in fine do CPP eis que, pessoalmente citado (seq. 244.1), não comunicou a alteração de endereço a este Juízo, restando impossibilitada sua localização. II. Às partes para manifestação na fase do art. 402 do CPP. III. Em nada sendo requerido, ao Ministério Público, para alegações finais, seguindo-se pela defesa. IV. Oportunamente, conclusos para sentença. V. Retire-se de pauta o ato anteriormente designado exclusivamente para seu interrogatório. VI. Ciente (Ofício de mov. 614.1). Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA HERCULES LION DE FREITAS JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA I. Houve desistência da inquirição da testemunha Raphael Magalhães Maceno, cf. termo de audiência de mov. 570.1. II. Diligências necessárias à realização tão somente do interrogatório do réu WELLINGTON, designado para 18/05/2021, observando a possibilidade de também ser localizado no endereço informado ao mov. 539.1/539.2. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4
04/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA HERCULES LION DE FREITAS JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA I. Ciente (seq. 539.1/539.2). II. Considerando que a defesa não se opõe à realização da audiência sem sua participação, aguarde-se o ato designado, oportunidade na qual, visando respeitar a ordem de coleta de prova testemunhal, será designada nova data para seu interrogatório. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4
19/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA HERCULES LION DE FREITAS JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA PRISÃO PREVENTIVA I. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer acerca da revisão da necessidade da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP, o qual manifestou-se pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado HÉRCULES LION DE FREITAS, tendo em vista inexistência de fato superveniente que justifique a revogação do acautelamento (mov. 462.1). Não obstante a redação do dispositivo determinar a revisão ex officio, da segregação cautelar, entende o Juízo a necessidade de intervenção ministerial nesta fase, porquanto compete-lhe, à luz da situação processual-prisional, verificar se persiste o interesse na prisão do réu, considerando, especialmente a nova redação do art. 316, caput do CPP. II. Assiste razão ao Ministério Público. Frisa-se que a análise acerca da necessidade de prisão preventiva ou possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão já foi objeto de apreciação judicial nos autos, conforme decisão de mov. 44.1, bem como nos pedidos de liberdade provisória e revogação de prisão preventiva, em apensos. Certo é que ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado (artigo 312 do Código de Processo Penal). Conforme já exposto na aludida decisão, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime), bem como de autoria que recaem sobre o acusado. Nesse contexto, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que sua concessão pressupõe a liberdade do acusado, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP). Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “5. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 605590/MT, 5ª Turma, relator Ministro REYNADO SOARES DA FONSECA, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020). Por todo o exposto, permanecem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados nas decisões já proferidas, as quais por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados. Vale dizer, por fim, que diante dos fatos concretamente tratados, as medidas cautelares diversas se revelam manifestamente insuficientes nesta fase, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, diante das peculiaridades com que, em tese, o crime foi executado. III. Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva do acusado HÉRCULES LION DE FREITAS. IV. No mais, aguarde-se o ato designado. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4
25/03/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA HERCULES LION DE FREITAS JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA I. Pretende a defesa do acusado Eduardo Ferreira Carvalho a redesignação da audiência de instrução, tendo em vista suposto prejuízo na sua realização por meio de videoconferência, além do advento do Decreto 150/2021 do Tribunal de Justiça e Decreto Municipal, na forma presencial, petição de mov. 398.1. Decido: II. A legislação prevê a figura da realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e interrogatório por meio virtual já muito antes da pandemia, conforme artigos 185 e 217 do CPP e 236, §3º, do CPC. De março até o presente momento, as autoridades públicas de todas as esferas de poder vêm adotando providências à contenção da circulação de pessoas nas cidades, dentre as quais, é notório o fechamento dos Fóruns do estado do Paraná, desde 18/03/2020, com sucessivas prorrogações, bem como a realização de atos judiciais por meio virtual, circunstância legalmente prevista e estimulada pelos órgãos judiciais, de administração da justiça e de classe dos demais atores do direito. A iniciativa é celebrada pelo CNJ e pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos dos atos normativos afetos à atual circunstância social: Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ: A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado. O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global do coronavirus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial. Considerando a continuidade da prestação jurisdicional e, em particular, que a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendido como aquele em que todos participam por videoconferência. Com efeito, a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I. Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II. Conexão estável de internet, III. Gravação audiovisual, IV. Armazenamento das gravações em sistema eletrônico. De ordem prática, nos termos do Art. 2º, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. Nota-se, que foi proferida decisão de saneamento (mov. 257.1) e designação de audiência de instrução para o dia 16.03.2021 (mov. 260.1). A defesa do réu Eduardo, regularmente intimada da decisão, nada impugnou ou requereu (mov. 360.1). Como é de conhecimento da defesa,
trata-se de ação penal com réu preso, motivo pelo qual decorre lógica urgência no transcurso do feito, não havendo o que se cogitar em sua redesignação para o formato presencial, haja vista a ausência de qualquer previsão para tanto. Destaca-se, ainda, que as diligências de intimação e requisição de testemunhas foram cumpridas quase em sua totalidade, conforme consta da certidão de mov. 394.1. Havendo presunção iuris tantum de legalidade do ato por meio virtual, vez que positivada na legislação, deve a defesa demonstrar de modo concreto em que consiste o despreparo do réu e das testemunhas por ele arroladas, evidenciando a impossibilidade concreta da realização da audiência por videoconferência. Fato é, que não há efetiva previsão de retomada efetiva dos atos presenciais como anteriormente e, ante as peculiaridades desse excepcional momento histórico, notadamente o contido no Decreto Judiciário 103/2021, de 26/02/2021, impunha a defesa atender ao disposto no parágrafo único do artigo 3º do citado dispositivo legal: "Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado". De igual forma, reprisa o artigo 2º do Decreto Judiciário 121/2021:"As audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada, mantendo-se as demais disposições do Decreto Judiciário nº 103/2021. In casu, não há que se falar em prejuízos, na forma aventada, pois havendo presunção iuris tantum de legalidade do ato por meio virtual, vez que positivada na legislação, deve a defesa demonstrar de modo concreto em que consiste o prejuízo e a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não verificado na espécie. A suposta desigualdade de partes não é vislumbrada tal qual narrada pela defesa, porquanto, a despeito de eventual desigualdade material entre réu e órgão acusador, esta não evidencia, de per si, prejuízo processual vez que ao réu são oportunizados mecanismos de prova, quando pertinentes e oportunos à sua defesa. Outrossim, esta é superada pela igualdade técnica, vale dizer, o réu tem à sua disposição a defesa técnica e jurídica por Advogado devidamente habilitado. Não há informações nos autos que denotem que as testemunhas participarão do ato uma da outra, tampouco estejam comunicáveis durante o ato vez que, notadamente, são ouvidas de forma distinta e estando cada uma em um local, circunstância que pode ser verificada, com a devida conferência e providências pelas partes e Juízo, em momento oportuno. A oralidade e publicidade dos atos são igualmente preservadas, visto que não há prejuízo na plena explanação dos fatos pelas partes, eis que o formato de vídeo não causa prejuízo à comunicabilidade dos envolvidos. A única hipótese, nesse momento peculiar, seria o fracionamento do ato processual, com a oitiva das testemunhas presentes e redesignação para a inquirição daquelas que porventura tenham que se deslocar até o escritório do i. Defensor, considerando os termos do Decreto Municipal 565/2021, que veda a circulação de pessoas, no período de 13/03/2021 a 21/03/2021, sem prejuízo de posterior realização do ato processual de forma virtual. III. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido retro, com a manutenção do ato então designado. Int. Curitiba, 15 de março de 2021. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA HERCULES LION DE FREITAS JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA I. Visando readequar a pauta de audiências deste Juízo, retifico a data de audiência de instrução e julgamento expressa no item I “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO” da decisão de mov. 257.1 para 16/03/2021, às 15:00 horas e não como ali figurou. II. No mais, observe-se a decisão retro. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4
11/02/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003982-97.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003982-97.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 16/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Vilmar de Lima Junior Réu(s): EDUARDO FERREIRA CARVALHO GUSTAVO DE LIMA HERCULES LION DE FREITAS JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES VINICIUS DE SOUZA WELLINGTON MARTINS DE LIMA
Vistos, etc... I. Recebida a denúncia ao mov. 95.1, os réus foram citados, apresentando respostas à acusação conforme segue: Verifico que: EDUARDO FERREIRA CARVALHO foi citado ao mov. 176.1, constituindo advogado ao mov. 234.2, apresentando resposta à acusação ao seq. 234.1. GUSTAVO DE LIMA foi citado ao mov. 206.1, apresentando resposta à acusação ao seq. 184.1. HÉRCULES LION DE FREITAS foi citado ao mov. 203.2/205.1/205.4, constituindo defensores nos mov. 143.1 e 150.1, apresentando resposta à acusação 190.1. JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES foi citado ao mov. 141.1, constituiu defensor ao seq. 169.1 e apresentou resposta à acusação ao seq. 170.1/171.1. VINICIUS DE SOUZA foi citado ao mov. 137.2, apresentando resposta à acusação ao seq. 167.1. WELLINGTON MARTINS DE LIMA foi citado ao mov. 244.1/244.2, apresentando resposta à acusação ao seq. 251.1 Na oportunidade, EDUARDO FERREIRA CARVALHO pugnou pela rejeição da denúncia por inépcia, além de sua absolvição sumária, pela ausência de indícios mínimos de autoria Os demais acusados não alegaram preliminares, tampouco as matérias ventiladas nos art. 396-A e 397 do CPP. II. Pois bem, apresentada a resposta à inicial acusatória, compete ao Juízo a análise das hipóteses do art. 397 do CPP. As teses aventadas pela defesa consistem em inépcia da denúncia e absolvição sumária ante a ausência de autoria. Da leitura da inicial acusatória, observa-se clara exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, contendo a data, a hora e o local do crime e o modus operandi; contém, ainda, a classificação do crime, a qualificação do acusado, e, finalmente, o rol de testemunhas, de modo que foram respeitados todos os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda que a conduta descrita permitiu o pleno exercício de seu direito de defesa. Além de que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime praticado em concurso de agentes, tal como no caso em comento, não há que falar em denúncia genérica, quando a descrição fática é apta ao exercício dos direitos da ampla defesa e do contraditório, como ocorre in casu. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA. DESCRIÇÃO AMPLA DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que a adoção pelo Relator do parecer do Ministério Público ou dos termos da sentença como razão de decidir, por si só, não acarreta a nulidade do acórdão, se no texto reproduzido há exame de todas as teses recursais e fundamentação suficiente para o deslinde da quaestio, como no caso concreto. 2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial (STJ - HC: 91876 RS 2007/0235320-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Logo, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Melhor sorte não lhe socorre quanto a ausência de autoria vez que os argumentos, em verdade, constituem circunstância fático jurídica que se confundem com o mérito da ação sob estudo, o que não dispensa o deslinde da instrução processual para o pleno esclarecimento Nesta fase do processo, o ordenamento jurídico exige manifesta certeza das situações previstas no referido dispositivo legal para ensejar decreto absolutório. Tal não se verifica no presente caso, que ainda demanda instrução probatória que viabiliza atestar a realidade fática descrita pelas partes e, consequentemente, a existência ou não da prática de delito pelos réus. In casu, a prova coligida até então é suficiente, portanto, a ensejar a justa causa para ação penal, na medida em que reúne elementos mínimos de autoria e materialidade dos fatos sob investigação. Confira-se que a vítima foi rendida por corréu e o caminhão foi acompanhado por outros dois corréus até o local em que se encontravam o acusado EDUARDO e outro, para a realização do transbordo da carga subtraída, quando então fora realizada a abordagem policial. Assim, a tese defensiva sucumbe frente aos elementos que evidenciam a justa causa para ação penal. A absolvição sumária exige prova inequívoca das circunstâncias insertas no art. 397, CPP, o que não resta evidenciado nos autos até o presente momento, tampouco da tese defensiva, que exige prova a escorar seu pedido. III. Assim, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I. Designo audiência de instrução e julgamento para 09/03/2021, às 14:00 horas. II. Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ: A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial. Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e que, em particular, a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência. III. Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I. Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II. Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV. Armazenamento das gravações em sistema eletrônico. De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. IV. Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra. V. Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos. VI. Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária, Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade. VII. As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos. VIII. No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ e Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/2021. IX. Quanto às testemunhas arroladas pela defesa, consigno que serão ouvidas as testemunhas em relação aos fatos, sendo certo que aquelas meramente abonatórias deverão apresentar declaração por escrito, até a o encerramento da instrução processual. X. As testemunhas cujos endereços não foram informados (seq. 171.1) arroladas pelo réu JOÃO PEDRO DE SOUZA GUIMARÃES deverão participar do ato independente de intimação, devendo ser disponibilizado o link de acesso à sala virtual pela defesa. Pretendendo a intimação por Oficial de Justiça, deverá fornecer os endereços em 5 (cinco) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4