Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2592684/MA (2024/0093226-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARIA STEFANY ARAUJO CASTRO
ADVOGADO: JORGE FEITOSA LIMA - MA006295
AGRAVADO: ODILIO DE SOUSA FERREIRA FILHO
ADVOGADO: ZANI ROBERTO GUEDES - MA014499
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela querelante MARIA STEFANY ARAUJO CASTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consoante se extrai dos autos, a querelante, ora agravante, manejou ação penal privada contra o querelado ODILIO DE SOUSA FERREIRA FILHO pela prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) no âmbito doméstico, e foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência com o processo criminal n. 0001285-04.2017.8.10.0026, no qual o Ministério Público celebrou ANPP com o acusado, inclusive sobre o fato relativo à ameaça, e o acordo foi integralmente cumprido. A querelante recorreu da sentença e, posteriormente, sobreveio nova sentença declarando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O recurso de apelação interposto pela querelante não foi provido pelo Tribunal de Justiça (fls. 196-217). No recurso especial (fl. 218-222), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, a querelante alegou violação do art. 117, I, do Código Penal, sustentando que formalizou representação junto ao Ministério Público, mas este deixou transcorrer o prazo sem oferecer denúncia e formalizou acordo com o acusado sem a presença da vítima. Pediu o provimento do recurso para cassar o acórdão e determinar o processamento e julgamento da ação penal ajuizada. Apresentadas as contrarrazões (fls. 230-239), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: i) na incidência da Súmula nº 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam em revolvimento fático-probatório e ii) na inobservância do art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ (fls. 242-245). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 246-249). O querelado ODILIO DE SOUSA FERREIRA FILHO apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 251-253). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 274). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência da Súmula nº 7, STJ. Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste agravo e enseja a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022. No que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, verifico que a agravante se limitou a reproduzir trecho do julgado que aponta como paradigma, mas não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desacordo com o que dispõem os art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ. Ad argumentandum, o caso paradigma sequer se assemelha ao caso dos autos, sobretudo porque não se discute, neste processo, a ausência de representação da vítima, mas sim a prescrição antes do recebimento da denúncia (que sequer chegou a ser oferecida), e a representação da vítima não está elencada no rol taxativo de causas interruptivas da prescrição. Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO