1. LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (OUTRO NOME)
Autor
4. INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (INTERESSADO)
Autor
3. BANCO SAFRA S A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DE FARIAS GEHRES
OAB/SC 34759·CPF·Representa: Autor
CAROLINA LANZINI SCATOLIN
OAB/SC 60199·CPF·Representa: Autor
ALEX SATOSHI NAKATA
OAB/DF 61022·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
EVERALDO LUÍS RESTANHO
OAB/SC 9195·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:57
Publicação
22/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2156573/SC (2022/0191217-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC060199
CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO - SC064737
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO - PR074644
GIOVANNA RAMOS FACHINI - PR069891
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2156573/SC (2022/0191217-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC060199
CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO - SC064737
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO - PR074644
GIOVANNA RAMOS FACHINI - PR069891
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
07/08/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/08/2025, 15:27
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2156573/SC (2022/0191217-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC060199
CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO - SC064737
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO - PR074644
GIOVANNA RAMOS FACHINI - PR069891
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:41
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2156573/SC (2022/0191217-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC060199
CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO - SC064737
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO - PR074644
GIOVANNA RAMOS FACHINI - PR069891
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:57
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2156573/SC (2022/0191217-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO - PR074644
GIOVANNA RAMOS FACHINI - PR069891
ALEX SATOSHI NAKATA - DF061022
AGRAVADO: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
GABRIEL DE FARIAS GEHRES - SC034759
CAROLINA LANZINI SCATOLIN - SC060199
CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO - SC064737
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.412-3.413): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DESNECESSIDADE DA ESPECIFICAÇÃO DE CADA TÍTULO CEDIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA, TODAVIA, DE POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DOS TÍTULOS EFETIVAMENTE NEGOCIADOS POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR A RESPEITO DA MATÉRIA (RESP. 1.797.196/SP). AUSÊNCIA DA INSTRUÇÃO DE BORDERÔS OU OUTROS DOCUMENTOS QUE CONTIVESSEM A RELAÇÃO DAS DUPLICATAS OBJETO DA CESSÃO FIDUCIÁRIA NA OPORTUNIDADE DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 18. DA LEI N. 9.514/1997. JULGADO DO STJ EM CASO SEMELHANTE. AGINT NO ARESP 1.492.454/PR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "No caso, a instituição financeira agravante sustenta que o crédito em discussão não se submete à recuperação judicial, pois fora alienado fiduciariamente, e se enquadraria na exceção do art. 33, parágrafo único, da Lei 10.931/2004, c/c o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por sua vez, o eg. Tribunal Estadual, seguindo a jurisprudência do STJ, assentou que "(...) no instrumento de garantia referente à cessão fiduciária de títulos de crédito consta que 'os títulos de crédito encontram-se descritos e caracterizados na carta, relação, borderô ou arquivo(s) eletrônico(s) enviados de tempos em tempos, o(s) qual(is) integra(m) este instrumento, para todos os efeitos' (...); no entanto, a parte ora agravante não apresentou 'carta, relação, borderô ou arquivo eletrônico nos quais constasse a relação dos títulos recebidos pela embargante [ora agravada] em sua conta corrente e cujos valores foram utilizados para a quitação da cédula garantida por cessão fiduciária em garantia de títulos de crédito'." (STJ, AgInt no AR Esp 1.492.454/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2019). HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AGRAVANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO AO PROCURADOR DA AGRAVADA QUE SE IMPÕE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.490-3.495). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC para prequestionamento, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; 31 e 33, parágrafo único, da Lei n. 10.931/2004; 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965; e 18, inciso IV, da Lei n. 9.514/1997. Sustenta que os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, e que a validade da garantia não exige a individualização dos títulos de crédito cedidos, bastando a identificação do crédito objeto de cessão. Alega violação dos arts. 13 e 15, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 435 do CPC, por entender que é possível a juntada de documentos novos, mesmo em fase recursal, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.547-3.557). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.560-3.564), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.602-3.611). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 3.641-3.644. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas, quanto à não sujeição dos créditos do recorrente aos efeitos da recuperação judicial da recorrida e à possibilidade de produção de prova documental após a apresentação de impugnação de crédito, se respeitados os princípios da boa-fé e do contraditório, foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 3.450): Ante o exposto, requer o Embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam admitidos, pois tempestivos, e sejam integralmente acolhidos, eis que absolutamente imprescindíveis, para o fim de sanar as omissões apontadas no que se refere: a) a desnecessidade da individualização do título de crédito, seja pela devida descrição da garantia nos respectivos instrumentos, ou pela apresentação da relação das duplicatas performadas, não restando dúvidas de que o acórdão foi omisso, pois em nenhum momento se pronunciou sobre a garantia futura (cessão fiduciária de direitos creditórios a performar), os quais, assim como os direitos creditórios performados, igualmente são objeto da cessão fiduciária que garante o crédito do Embargante, havendo violação ao disposto nos art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, art. 31 da Lei nº 10.931/2004, art. 66-B, §3º, da Lei n. 4.728/1965, e art. 18, IV, da Lei 9514/97, conforme item 4.1, supra; b) ao acordo pactuado entre as partes, em que a Embargante deu anuência expressa ao reconhecimento da individualização das garantias prestadas, conforme item 4.2, supra; c) a possibilidade de que seja juntado documento em sede recursal, conforme item 4.3, retro. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo nos moldes pretendidos pelo embargante. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
18/03/2025, 12:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/08/2023, 18:01
Protocolo de Petição
10/08/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:43
Redistribuição
01/06/2023, 08:12
Recebimento
31/05/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/08/2022, 17:31
Recebimento
30/08/2022, 17:28
Protocolo de Petição
30/08/2022, 17:28
Documento (Certidão)
26/07/2022, 17:38
Redistribuição (dependência)
26/07/2022, 17:30
Recebimento
25/07/2022, 05:57
Remessa (outros motivos)
22/07/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2022, 08:02
Recebimento
22/06/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO (OAB PR074644) ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
AGRAVADO: LULI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO: MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de novembro de 2021. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de janeiro de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 4023942-57.2017.8.24.0000/SC (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA