Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: B1DIEGO RODRIGUES CLEMENTINOB0 - DESPACHO À contadoria para cálculo das custas processuais finais. Retornando os autos,
Intimação - ADV: DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 8403/AL) - Processo 0728147-73.2014.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas finais. Caso não haja o adimplemento, expeça-se certidão ao FUNJURIS e arquive-se. Inexistindo custas processuais a recolher, proceda-se o imediato arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de outubro de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação dos Defensores Públicos do Estado de Alagoas -
Apelante: Estado de Alagoas -
Apelado: Diego Rodrigues Clementino - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728147-73.2014.8.02.0001
Agravante: Diego Rodrigues Clementino. Advogados: Rodrigo Araújo Campos (OAB: 8544/AL) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 1142/114) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1101/1102), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro José Costa Melo - Roney Raimundo Leão Otílio
Nº 0728147-73.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 17:08
Publicação
18/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:45
Redistribuição
06/05/2025, 16:30
Recebimento
06/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:17
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:21
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 1.026, §2º do CPC), Súmula 7/STJ (art. 489, §1º IV, e 1022, II e parágrafo único, do CPC) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 1.026, §2º do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 489, §1º IV, e 1022, II e parágrafo único, do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:39
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844154/AL (2025/0026258-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS - AL008740
RODRIGO ARAUJO CAMPOS - AL008544
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948A
ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.