Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2788005/RJ (2024/0417913-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO ENRIQUE DOMINGUES DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
THIAGO DE CARVALHO LIMA - RJ130650
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA - RJ222603
RECORRIDO: LRM - PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA
ADVOGADOS: DANIELLA DO LAGO LUIZ - RJ093348
MARIA JOSÉ PAZ DANTAS FERNANDES DE LIMA - RJ164331
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 691-692): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, como a necessidade de assinatura de duas testemunhas no título executivo e a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. 3. A parte agravada defende que o recurso especial não preenche as condições mínimas de cabimento, pois busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas pela parte agravante. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios em sede de recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A argumentação deduzida no recurso especial não ultrapassa a barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão em relação à alegada impenhorabilidade do bem de família, o que não demandaria reanálise do acervo probatório dos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 693-698): A decisão agravada, inclusive transcrevendo substancial parte do acórdão recorrido, adotou a fundamentação abaixo (fls. 619-620): O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Tribunal de origem, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e da análise de fatos e provas, concluiu que, como "o embargante não honrou com o pagamento das parcelas pactuadas, as partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida (indexador 05 - fls. 31/37 dos autos da execução), sendo este o título executivo que embasa a execução e não as notas promissórias anteriormente emitidas" (fl. 399). Destacou que o "argumento da impenhorabilidade do imóvel objeto do compromisso de compra e venda não merece prosperar, já que se trata de crédito utilizado para aquisição do próprio imóvel, enquadrando-se a hipótese na exceção prevista no inciso II, do artigo 3º da Lei 8.009/90" (fl. 401). Consignou ainda o seguinte (fl. 402): Revela-se completamente descabida a alegação de excesso de execução que segundo o embargante seria decorrente da existência de direito de crédito contra a embargada, em virtude da omissão desta em transferir a titularidade de vaga de garagem vinculada ao imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Consoante se extrai da motivação decisória ora questionada, feita a devida análise dos fundamentos dos acórdãos de origem, observa-se que a sugerida violação dos arts. 489, II, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC não haveria mesmo de prosperar. Isso porque as questões essenciais ao deslinde da demanda foram examinadas e decididas de modo objetivo, claro e motivado, não tendo o Tribunal a quo incorrido em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Tal como ressaltado na decisão agravada, não há vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa, examina os pedidos formulados na petição inicial e decide a lide nesses limites, ainda que ampare seu entendimento em fundamentos jurídicos diversos daqueles expostos pelas partes em suas manifestações nos autos. Reitere-se que, no que diz respeito às alegadas omissões, conforme devidamente explicitado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, diante da interpretação de cláusulas contratuais e análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não é impenhorável o imóvel objeto do compromisso de compra e venda, enquadrando-se na hipótese de exceção da Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. Repise-se também que não houve o alegado excesso de execução, uma vez que "foi justamente o inadimplemento das parcelas do compromisso de compra e venda do aludo imóvel que levou as partes a celebrarem o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução ora embargada" (fl. 402). Vê-se que o agravo interno não reúne condições de êxito, porquanto a argumentação deduzida no recurso especial, segundo se depreende da decisão ora recorrida, não se mostrou apta a ultrapassar a barreira das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO