Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890095/RJ (2025/0100614-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BAR DE CURICICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LOURENÇO DO HERVAL COSTA - RJ117508
LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ - RJ156628
AGRAVADO: ELISABETE MATOS UCHOA
ADVOGADO: ÉRICA DOS SANTOS ANDRÉ DE PAIVA - RJ182343
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1.495-1.497) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.490-1.491). Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.502). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.466-1.471). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.413): CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SENTENÇA QUE RESCINDIU O PACTO, DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATIVOS VENCIDOS E CONDENOU O AUTOR-RECONVINDO NO PAGAMENTO DAS ACESSÕES ERIGIDAS NA COISA, ALÉM DE IMPUTAR-LHE PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DE BENFEITORIAS DEVE ESTAR ACOMPANHADO DA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS ACESSÕES DITAS ERIGIDAS, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE SUB EXAMINE, SENDO INCIPIENTE A MERA REFERÊNCIA GENÉRICA DE SUA EXISTÊNCIA. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EQUIVOCADAMENTE APLICADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA ATUADO DE FORMA A LUDIBRIAR O JUÍZO MEDIANTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, TAMPOUCO QUE TENHA UTILIZADO O PROCESSO PARA ATINGIR OBJETIVO ILEGAL. A NÃO OCORRÊNCIA DOS FATOS TIPIFICADOS NO ART. 80 DO CPC INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DO ART. 81, DO MESMO DIPLOMA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.436-1.440). No recurso especial (fls. 1.442-1.456), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (a) art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, e (b) art. 1.219 do CC, sustentando o direito à indenização relativa às benfeitorias realizadas no imóvel. A insurgência não merece prosperar. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova dos autos, afastou o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias, conforme o seguinte excerto (fls. 1.417-1.420): Com efeito, a peça processual que declina pedido de indenização ou retenção de benfeitorias deve trazer a descrição específica das acessões ditas erigidas, o que não se verificou na hipótese sub examine, consoante deflui da simples leitura da contestação/reconvenção (indexadores 000105/000510). A mera referência genérica de sua existência é impeditiva do pleito, como a respeito é a jurisprudência desta Corte: (...) Frise-se que o réu-reconvinte adunou aos autos documentos que não se prestam a comprovar qualquer relação com as acessões ditas erigidas sob forma de benfeitoria útil ou necessária. Muitos deles sob a forma de orçamento e praticamente todos destituídos de assinaturas do vendedor ou comprovante de pagamento e entrega dos aludidos materiais, sem contar que algumas notas foram juntadas de modo repetido e outras simplesmente tratam de mercadorias que se relacionam com o objeto social desenvolvido pelo réu (fls. 131/1049). Mesmo que assim não fosse, as benfeitorias foram supostamente edificadas durante o prazo do primeiro contrato de locação firmado entre as partes, que teve vigência durante o período de 03/09/2008 a 03/09/2013 (fls. 122/125), no qual consta cláusula expressa de renúncia (cláusula 8ª), que é considerada válida pela jurisprudência dominante (Súmula 335 do STJ). Dissentir dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte (Súmula n. 7/STJ). Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.490-1.491) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA