Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001054-48.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Lílian Camilo Morgado - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA - Ciência ao Dr. Vitor Marcus Martins (OAB 386153/SP) acerca da certidão de honorários de fls.593, - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), VITOR MARCUS MARTINS (OAB 386153/SP)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001054-48.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Lílian Camilo Morgado - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA - 1) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. 2) Tendo em vista o V. Acórdão de fls. 451/455, fls. 470/473 e decisões 531/532 e 576/579/, à parte interessada para que, querendo, instaure o cumprimento de sentença. 3) Arquivem-se os presentes autos, averbando-se a baixa no SAJ. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), VITOR MARCUS MARTINS (OAB 386153/SP)
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/10/2025, 13:13
Publicação
02/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicação
26/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicação
26/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:06
Redistribuição
23/05/2025, 10:00
Recebimento
23/05/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:30
Distribuição
21/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 18:15
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:47
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICIPIO DE GARCA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICIPIO DE GARCA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862620/SP (2025/0054362-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARCA
ADVOGADO: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES - SP340228
AGRAVADO: LILIAN CAMILO MORGADO
ADVOGADO: VITOR MARCUS MARTINS - SP386153
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.