Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974808/SC (2025/0009468-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RICARDO WIPPEL
ADVOGADO: RICARDO WIPPEL - SC043495
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANDRE DOS SANTOS VENANCIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ DOS SANTOS VENÂNCIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a conversão de sua prisão temporária em preventiva (HC n. 5078797-22.2024.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente no dia 1º de setembro de 2024, em cumprimento a mandado expedido no curso de investigação que apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 211, todos do Código Penal, em concurso com a Lei n. 8.072/1990. A prisão temporária foi posteriormente convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 79): HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, E NO ARTIGO 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI N. 8.072/1990 FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO POLICIAL E DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO TORPE (DÍVIDA CONTRAÍDA PELA VÍTIMA) E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CUJO CADÁVER FOI OCULTADO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. RISCO ÀS TESTEMUNHAS DOS FATOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL). IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Alega o impetrante que a conversão da prisão temporária em preventiva se deu sem fundamentação concreta idônea, não havendo elementos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Sustenta que não há periculum libertatis, pois o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, não sendo apontado qualquer indício de reiteração delitiva ou tentativa de evasão. Argumenta que a decisão que manteve a segregação cautelar incorreu em constrangimento ilegal, uma vez que não justificou expressamente a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, contrariando o disposto no art. 282, § 6º, do CPP. A defesa ressalta ainda que a fundamentação utilizada pela decisão atacada se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Aponta a existência de jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que exige fundamentação individualizada para a prisão cautelar, citando precedentes que determinaram a revogação de prisões preventivas quando ausente a análise das cautelares diversas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, possibilitando que responda ao processo em liberdade e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 33/34) e prestadas as informações (e-STJ fls. 40/89), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem (e-STJ fls. 91/93). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 23/30): Discute-se a manutenção da prisão preventiva nos autos do processo que apura a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e no artigo 211, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 8.072/1990. 1. A prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Também pressupõe o preenchimento de certos requisitos, como prova da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, além daqueles previstos no art. 313 da norma processual penal. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ" (AgRg no RHC n. 189.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. No presente caso, a prisão foi decretada por meio de decisão com fundamentação idônea e, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos para a decretação da medida extrema parecem estar bem delineados. Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (ev. 5.1): [...] De largada, consigna-se a excepcionalidade da medida requerida, tratando-se de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse contexto, cabe observar a presença de rigorosos requisitos e pressupostos que autorizam a referida medida, previstos no art. 282, 312 e 313 do CPP. Além disso, deve-se verificar, obrigatoriamente, a possibilidade de aplicar medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP), prestigiando-se a regra geral que é a manutenção do status libertatis do indivíduo. Portanto, para a decretação da prisão preventiva, deve-se verificar a presença de pelo menos um dos pressupostos de admissibilidade elencados no art. 313 do CPP, ou seja, o delito praticado ser crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; ser o autor reincidente; ou o crime envolver violência doméstica, para garantir a execução de medidas protetivas. Ainda, estarem presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, isto é, estar provada a existência de materialidade do fato, haver indícios de autoria e estar demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a existência concreta de fatos novos e contemporâneos e a necessidade da medida, com a finalidade de: (a) garantir a ordem pública; (b) a ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; (d) assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, necessário atentar-se para a proporcionalidade da medida, adequação desta à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado e a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, incisos I, II e §6º do Código de Processo Penal). Volvendo ao caso concreto, observo que o manejo da medida extrema se encontra autorizado, uma vez que a soma das penas máximas dos delitos imputados ao acusado André ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que superado o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dito isso, observa-se que a Autoridade Policial logrou demonstrar a existência de provas da materialidade, nesta fase de cognição sumária, acerca dos supostos dos crimes narrados na denúncia, consoante de observa do do laudo cadavérico juntado às pp. 45-48 da representação juntada no ev. 61, dos autos do pedido de prisão temporária e busca e apreensão n. 5001115-19.2024.8.24.0508, do boletim de ocorrência juntado às pp. 2-4 do inquérito 14 juntado no ev. 1, boletins de ocorrência de pp. 5-17 do inquérito policial 15 do ev. 1, laudo pericial de pp. 1-6, certidão de óbito de pp. 7-10, ambos juntados no inquérito 16 do ev. 1, dos laudos periciais 8, 9 e 10 juntados no ev. 1 e dos relatórios de missão policial 11, 12 e 13, todos juntados do inquérito policial e corroborados pela prova testemunha coligida aos autos acima mencionados. De outro vértice, os indícios de autoria decorrem, inicialmente, das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial, dos relatórios de investigação e dos demais elementos juntados ao caderno indiciário n. 5001843-60.2024.8.24.0508 e ao pedido n. 5001115-19.2024.8.24.0508. Em relação à prova testemunhal coligida ao presente feito, cito os relatos prestadas pelas testemunhas Denoir Vieira Júnior (vídeo 5 do ev. 1), Maicon Anderson Bening (vídeo 1 do ev. 1), Gabrielle de Gang (vídeo 6 juntado no ev. 12), Suelen Szuck Venancio (vídeo 7 do ev. 1) e Bruno dos Santos Venâncio (vídeo 2 do ev. 1) e Kalline de Oliveira Zirbell (vídeo 3 do ev. 1 dos autos n. 5001115-19.2024.8.24.0508) e Vera Lucia de Oliveira (vídeo 4 do ev. 1 dos autos n. 5001115-19.2024.8.24.0508). A testemunha Maicon Anderson Bening, ao ser ouvida, teria afirmado que estava na residência de André no dia 01/09/2024, em razão de ter sido chamada por Aliffer. Disse que um masculino conhecido por "Juninho" chegou no local e André teria ficado violento com "Juninho" e efetuou um tiro para o alto, razão pela qual o masculino saiu correndo do local. Relatou que momentos depois, André e Aliffer iniciaram uma discussão, tendo André efetuado um disparo de arma de fogo contra Aliffer, o qual caiu no chão. Disse que imediatamente saiu do local. Afirmou que foi ameaçado por André, caso falasse do ocorrido para alguém. Disse que Aliffer tinha uma arma de fogo, mas nunca tinha visto a referida arma de fogo. A testemunha Denoir Vieira Júnior (vídeo 5 do ev. 1), informou que esteve no casa do representado André (local dos fatos) e que no local estavam 4 (quatro) pessoas, sendo André, seu irmão Bruno, a vítima Aliffer e um outro masculino que não sabe identificar. Disse que ao chegar no local foi cumprimentar André, o qual lhe apontou uma arma de fogo. Disse que ao ser questionado, André disse que não estava brincando e que iria lhe matar. Relatou que André tentou lhe dar uma "coronhada" que pegou no seu braço, razão pela qual saiu correndo. Afirmou que viu que André estava mirando na sua direção e disparou um tiro que teria pego no muro na empresa Bonatti (ao lado). Relatou que voltou a correr e Aliffer ficou no local. Afirmou que o réu "deu um tiro para lhe matar". Disse que Aliffer tinha problemas trabalhistas com André, mas teria resolvido. Afirmou que não tinha problemas com André e com Aliffer. Relatou que Bruno estava na local e viu tudo. Disse que a arma usada por André era uma arma grande e estava com silenciador. Destacou que não tinha contato com André e que o conheceu por meio da vítima Aliffer. A versão relatada por Denoir foi corroborada pelas declarações prestadas pelas testemunhas Kalline de Oliveira Zirbell e Vera Lucia de Oliveira. As referidas testemunhas teriam confirmado que Aliffer era empregado de André e Bruno, e, ainda, que Aliffer ainda continuava a frequentar a residência de ambos. Disseram que ao procurarem Aliffer teriam conversado com André, o qual teria dito que não viu Aliffer saindo de sua residência no dia dos fatos. Afirmou que tinham conhecimento de que André tinha armas de fogo na sua residência, uma vez que Aliffer teria contado. A testemunha Gabrielle de Gang, ao ser ouvida, confirmou que houve uma confusão nos dias dos fatos e que Aliffer estava no local da residência de André. Disse que após ouvir um barulho, viu o corpo de alguém caído, razão pela qual ficou desesperada. Relatou que escutou um barulho como se alguém estivesse agonizando. Que ao questionar André este teria falado "não viaja". Afirmou que André pediu para dizer que não viu Aliffer. Relatou que não viu o rosto da pessoa caída no chão. Ressaltou que no dia seguinte viu manchas no chão. Disse que André teria vendido uma arma de fogo, que acredita ser de "chumbinho", dias após os fatos. Relatou que André trocou de celular recentemente. Disse que Aliffer devia dinheiro para André e para empresa na qual trabalhava (que seria do pai de André). A testemunha Bruno dos Santos Venâncio (vídeo 2 no ev. 1), ao ser ouvido, teria confirmado que Allifer estava no local no dia dos fatos, juntamente com André e outro rapaz. Disse que na mesma noite ajudou seu irmão André a limpar manchas de sangue no local, chamando que este teria matado algum animal, pois teria criação de animais. O acusado André dos Santos Venâncio, ao ser reinterrogado pela Autoridade Policial (vídeo 4 do ev. 1), confessou, extrajudicialmente, que teria atirado na vítima Aliffer, alegando, que teria sido ameaçado pela vítima. Destacou que efetuou apenas um disparo em Aliffer. Disse que jogou a arma utilizada no crime e o celular da vítima no rio. Informou que colocou o corpo da vítima no porta malas do carro, e, na manhã seguinte resolveu levar o corpo da vítima para um sítio, onde o enterrou. As informações prestadas acima restaram corroboradas pelo relatório de missão policial 13 do ev. 1 (pp. 4-7) e do relatório de investigação parte II de pp. 17-23 do inquérito 16 do ev. 1 do caderno indiciário, dos quais se retiram diversas informações acerca do que teria ocorrido no momento dos fatos, inclusive, imagens de uma empresa próxima ao local, das quais se percebe uma movimentação estranha no momento que o crime os fatos teriam ocorrido. Além disso, cito as imagens juntadas no ev. 2 dos autos n. 5001115-19.2024.8.24.0508, das quais se pode corroborar a versão apresentada pelas testemunhas Denoir e Maicon, acerca da confusão ocorrida no local onde Aliffer foi visto pela última vez, no dia dos fatos. Desta forma, entendo que se encontram presentes, neste momento de cognição sumária, os indícios mínimos de autoria em relação ao acusado ANDRÉ DOS SANTOS VENÂNCIO, a fim de autorizar a conversão da prisão temporária em prisão preventiva. De outro lado, com relação aos pressupostos da prisão, verifica-se que a medida extrema se faz necessária, em primeiro plano, para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, e, em segundo lugar, para conveniência da instrução criminal. Acerca da gravidade concreta da conduta, cumpre destacar que, segundo narrado na denúncia: Fato 1: Do crime de homicídio qualificado No dia 1º de setembro de 2024, por volta das 20h23min, na rua Camboriú, n. 35, bairro Rio Morto, nesta cidade e comarca de Indaial/SC, o denunciado, ANDRÉ DOS SANTOS VENÂNCIO, com consciência da ilicitude de seus atos e manifesto animus necandi, matou a vítima Aliffer de Oliveira Korb, ao efetuar um disparo de arma de pressão (qual seja, uma carabina de pressão, PCP, calibre 9 mm.) contra o peito do ofendido, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial nº 2024.04.06026.24.001-16: "lesão sugestivamente perfuro-contusa, em região infra clavicular, próximo a linha paraesternal direita, ao nível do ângulo esternal, medindo próximo a 1,0cm", que evoluiu para um "Choque Hemodinâmico Hemorrágico devido ao trauma decorrente de lesão perfuro-contusa em tórax", que foram a causa eficiente da morte. O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja, uma dívida que a vítima tinha com o denunciado. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado estava armado com uma carabina de pressão (PCP, calibre 9mm), em evidente vantagem sobre o ofendido, que estava desarmado e sentado quando atacado. E ainda: Fato 2: Do crime de ocultação de cadáver Já no dia 2 de setembro de 2024, um dia após o cometimento do homicídio narrado no Fato 1, em horário a ser melhor precisado no decorrer da instrução processual, em região de mata localizada nas proximidades do leito do Rio das Pombinhas, na cidade de Pouso Redondo/SC (coordenadas geográficas: -27.306356, -50.055930), o denunciado, ANDRÉ DOS SANTOS VENÂNCIO, atuando de forma voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ocultou o cadáver de Aliffer de Oliveira Korb, enterrando-o em um cova de aproximadamente setenta centímetros em um terreno de propriedade de sua família. Consoante se observa do narrado acima, são imputadas à conduta do réu duas qualificadoras, a saber: do motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Infere-se, das informações levantadas pela acusação, que os fatos teriam (em tese) ocorrido, em razão de suposta dívida existente entre a vítima e o acusado, decorrente de vínculo trabalhista que existia entre os envolvidos. Além disso, constata-se a existência de elementos de que o acusado teria (em tese) disparado contra a vítima, durante uma discussão e enquanto esta ainda estava sentada, dificultando a sua defesa ou reação no momento. Ademais, presentes indícios de que o réu André, antes de se desentender com a vítima Aliffer, teria ameaçado a testemunha Denoir de morte (a qual teria ido ao local em razão de chamado realizado pela vítima Aliffer), tendo, inclusive, supostamente efetuado um disparo de arma de fogo contra o nominado testigo, o qual empreendeu fuga do local, a fim de não ter a vida ceifada. Constata-se, ainda, a existência de indicativos de que o acusado, após os fatos, teria se desfeito da arma do crime e do celular da vítima, jogando-os em um rio. Não bastasse isso, teria ameaçado a testemunha Maicon (testemunha ocular), caso revelasse os fatos para alguém, e, ainda, supostamente teria dirigido até o sítio do seu genitor (localizado no município de Pouso Redondo), onde teria enterrado o corpo da vítima, ao que tudo indica, para que este não fosse localizado pelas autoridades. Com efeito, como já explanado acima, os elementos de provas testemunhais, documentais e periciais, colhidas na fase investigativa trazem indícios que sustentam, ao menos nesta fase preambular da ação penal, a tese acusatória. Neste passo, reafirmo que o cenário acima, além de demonstrar a gravidade concreta das condutas, demonstra a existência de indicativos de que a liberdade do réu coloca em risco a harmonia e tranquilidade da ordem pública. Do e. Superior Tribunal de Justiça: [...]. De outro vértice, observo que o manejo da prisão preventiva do acusado também se faz necessária para conveniência da instrução criminal. Afirmo isto, em razão do fato do acusado ter (em tese) supostamente ameaçado as testemunhas Maicon (testemunha ocular) e Denoir de morte, tendo inclusive, efetuado um disparo contra o testigo Denior, momentos antes de supostamente tirar a vida da vítima Aliffer, de modo que presente a possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a interferir na coleta de provas ou, ainda, no ânimo das testemunhas. Neste sentido, o egrégio Tribuna de Justiça da Santa Catarina já decidiu: [...]. A condição da contemporaneidade também que encontra preenchida. Colhem-se, dos autos, que os fatos teriam ocorrido em 01/09/2024, ou seja, pouco mais de 2 (dois) meses atrás, tendo a investigação se estendido até o presente momento, consoante se observa dos elementos coligidos ao caderno indiciário relacionado ao presente feito. Em arremate, ainda que se reconheça que a substituição da medida extrema pelas cautelares alternativas previstas no art. 319, inciso I, II, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal, possam impedir que o acusado tente se esquivar da Justiça, ou ainda, deixe de frequentar determinados locais em determinados horários e seja monitorado durante 24 (vinte e quatro) horas, não se demonstram suficientes/eficientes para impedir que o mesmo volte a reiterar práticas, em tese, delituosas, ou, ainda, para que não venha a interferir na coleta de provas, mormente diante da existência de indicativos de que teria ameaçado testemunhas (a exemplo das informações prestadas pelas testemunhas Maicon e Denoir), razão pela qual entendendo serem inviáveis, ao caso em análise. Ademais, "inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando há motivação que justifique a medida excepcional, no caso em questão, a exemplo da probabilidade real de que ele volte a deliquir, o que torna de rigor sua prisão. 2. Habeas corpus não conhecido.". (HC 244.955/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012). Em síntese, considerando-se a gravidade concreta das condutas e periculosidade demonstrada pelo acusado, a necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal, deve ser convertida a prisão temporária do réu ANDRÉ DOS SANTOS VENANCIO em prisão preventiva. [...] A prova da existência do crime e os indícios de autoria são depreendidos dos elementos constantes no inquérito policial e no pedido de busca e apreensão criminal. Quanto à necessidade da medida extrema, que é o ponto central da insurgência, observa-se que o periculum libertatis é extraído dos contornos do fato e da conduta criminosa imputada ao paciente, que supostamente praticou o crime de homicídio por motivo torpe, a saber, uma dívida que a vítima tinha com ele, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cujo cadáver foi ocultado, o que foi confessado extrajudicialmente (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 211, todos do Código Penal, c/c Lei n. 8.072/1990). Em razão disso, justifica-se a manutenção da prisão pela necessidade de garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, haja vista a elevada gravidade da conduta do paciente, e o risco às testemunhas dos fatos. Cumpre ressaltar que o crime a ele imputado (art. 121 do Código Penal) prevê pena de reclusão de seis a vinte anos. Também é importante ressaltar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que "presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (AgRg no HC 647.041/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade. Ademais, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 3. Isso posto, voto no sentido de conhecer da ordem e denegá-la. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso concreto, verifica-se que a instância ordinária fundamentou de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, tendo em vista a gravidade dos fatos e a possibilidade de obstrução da instrução criminal. Como se vê a decretação da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime imputado ao paciente, que não se restringe à tipificação penal abstrata, mas sim às circunstâncias fáticas que envolvem o delito e evidenciam uma periculosidade real do agente. Conforme apurado nos autos, os elementos indicam que o paciente teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima, em razão de uma suposta dívida do ofendido com o paciente decorrente de vínculo trabalhista. Ao final, ocultou o cadáver enterrando-o em uma cova rasa, para impedir a descoberta do crime. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Além disso, há notícia de que, após o fato, o paciente teria destruído provas, descartando a arma do crime e o celular da vítima em um rio, além de intimidar testemunhas para que não colaborassem com a investigação. Tais circunstâncias denotam um risco real e presente à instrução criminal, pois revelam a tentativa deliberada de ocultar elementos de prova, o que também justifica a excepcionalidade da prisão preventiva. A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que “[o] fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal”. Nesse sentido vão os seguintes julgados: RHC n. 126.967/SC-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/5/15; HC n. 129.008/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 16/12/15; HC n. 120.865/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 11/9/14; e RHC n. 116.944/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/13". (AgRg no HC n. 210.010/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/5/2022). Do mesmo modo, segundo esta Corte, “as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar”. (RHC n. 154.746/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à instrução criminal gerado pela permanência da liberdade. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA