Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
AGRAVADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
AGRAVADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
AGRAVADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
AGRAVADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:47
Redistribuição
17/06/2025, 09:45
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
AGRAVADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
13/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 10:45
Publicação
05/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
AGRAVADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 15:38
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
EMBARGADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
EMBARGADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "[...] que a decisão de inadmissibilidade diverge da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à obrigatoriedade de aplicação das normas específicas relativas aos contratos de compra e venda de lotes" (fl.484). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 09:43
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
EMBARGADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
EMBARGADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:52
Publicação
30/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
AGRAVADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889865/PE (2025/0100671-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920
LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
AGRAVADO: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA
AGRAVADO: JOSINETE PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MONTEIRO DA ROCHA - PE025804
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:01
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 16:45
Recebimento
24/03/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA - ME
RECORRIDOS: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA e OUTRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0002213-77.2017.8.17.2218
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em Agravo Interno (ID 33125373) que, integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 35156381), manteve a decisão monocrática – provimento parcial do apelo manejado pela construtora, ora recorrente, para majorar o percentual de retenção para o montante de 25%. Eis a ementa do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - No caso de a promessa de compra e venda envolver relação consumerista, há que se sopesar as normas existentes nas citadas Lei nº 6.766/1979 e Lei nº 4.591/1964 com os princípios e regras do CDC, promovendo-se um diálogo entre as fontes; - Se determinada promessa de compra e venda de imóvel tem a presença das figuras do consumidor e do fornecedor (como é o caso dos autos), há que se levar em consideração também os princípios extraídos do diploma consumerista, de modo a coibir práticas abusivas da incorporadora em detrimento do consumidor, parte vulnerável na relação; - A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade prevista no negócio jurídico entabulado entre as partes é abusiva, haja vista que compele ao consumidor a permanecer vinculado eternamente a negócio jurídico em relação ao qual não mais tem interesse ou condições de dar continuidade. Tal circunstância ofende o princípio da boa-fé, implicando em obrigação iníqua que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Em suas razões recursais (ID 36423479), a recorrente alega violação aos artigos 32, §2°, da Lei nº 4.591/64; 25, da Lei 6.766/79 e 463, do Código Civil, ante a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no ajuste, inviabilizadora de arrependimento e rescisão contratual. Pugna, deste modo, pela reforma integral do julgado e consequente manutenção do contrato de compra e venda do bem. Apresentação de contrarrazões (ID 36522992). É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ De início, observo encontrar-se o acórdão recorrido em plena consonância com o entendimento da Colenda Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que “a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)” (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 5. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos. 6. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 9. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ. 10. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Desta feita, incide no caso o óbice da Súmula nº. 83 do STJ, segundo a qual, “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA - ME
RECORRIDOS: LUIZ VAGNER ALVES PESSOA e OUTRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0002213-77.2017.8.17.2218
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em Agravo Interno (ID 33125373) que, integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 35156381), manteve a decisão monocrática – provimento parcial do apelo manejado pela construtora, ora recorrente, para majorar o percentual de retenção para o montante de 25%. Eis a ementa do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - No caso de a promessa de compra e venda envolver relação consumerista, há que se sopesar as normas existentes nas citadas Lei nº 6.766/1979 e Lei nº 4.591/1964 com os princípios e regras do CDC, promovendo-se um diálogo entre as fontes; - Se determinada promessa de compra e venda de imóvel tem a presença das figuras do consumidor e do fornecedor (como é o caso dos autos), há que se levar em consideração também os princípios extraídos do diploma consumerista, de modo a coibir práticas abusivas da incorporadora em detrimento do consumidor, parte vulnerável na relação; - A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade prevista no negócio jurídico entabulado entre as partes é abusiva, haja vista que compele ao consumidor a permanecer vinculado eternamente a negócio jurídico em relação ao qual não mais tem interesse ou condições de dar continuidade. Tal circunstância ofende o princípio da boa-fé, implicando em obrigação iníqua que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Em suas razões recursais (ID 36423479), a recorrente alega violação aos artigos 32, §2°, da Lei nº 4.591/64; 25, da Lei 6.766/79 e 463, do Código Civil, ante a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no ajuste, inviabilizadora de arrependimento e rescisão contratual. Pugna, deste modo, pela reforma integral do julgado e consequente manutenção do contrato de compra e venda do bem. Apresentação de contrarrazões (ID 36522992). É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ De início, observo encontrar-se o acórdão recorrido em plena consonância com o entendimento da Colenda Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que “a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)” (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 5. Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos. 6. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 9. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ. 10. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Desta feita, incide no caso o óbice da Súmula nº. 83 do STJ, segundo a qual, “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE