Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2345407/SP (2023/0127175-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
BEATRIZ GAIOTTO ALVES KAMRATH - SP312475
AGRAVADO: SMARTSTEEL ENGENHARIA SS LTDA
ADVOGADOS: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA - SP327668
ROGÉRIO ZULATO NUNES - SP367821
MARCELO ANTONIO NANTES PEREIRA SARKISIAN - SP433680
VOLPA E ZULATO ADVOGADOS ASSOCIADOS - SP041527
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 390): TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE DO DESENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO À DISCUSSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. TRIBUTO DIRETO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do recursais (e-STJ, fls. 397-414), pugna o agravante pelo afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que não busca o reexame de provas, por se tratar de matéria de direito, consistente na ofensa ao art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. Defende que a autora da ação é uma sociedade limitada, o que impossibilita um tratamento tributário privilegiado. Afirma ter demonstrado que os argumentos trazidos no recurso especial são suficientes para afastar as conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 283/STF. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 155-A e 166 do CTN, tendo em vista a incompatibilidade jurídica entre a existência de um crédito confessado pela agravada e uma decisão judicial de cancelamento do referido crédito, especialmente pela renúncia à impugnação da parte autora, além da impossibilidade de restituição dos valores pelos quais a parte já foi ressarcida. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 419-431 (e-STJ). Brevemente relatado, decido Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, julgadas em 18/3/2025, DJEN de 4/4/2025, delimitaram o Tema 1.323 da seguinte forma: “Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968”. Confira-se a respectiva ementa (grifos no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ISSQN EM ALÍQUOTA FIXA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO À SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.162.486/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 390-393 (e-STJ) e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.323/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE