Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731565/AM (2024/0322624-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSALES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
AGRAVADO: MIRIAM SOUZA SANTANA
AGRAVADO: EDILSON GOMES ALVES
ADVOGADOS: IVANA DA CUNHA LEITE - AM004814
IVANA DA CUNHA LEITE RUIZ - DF073678
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSALES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 35-38): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. OBRIGAÇÃO DE AUTO-CADASTRO DAS EMPRESAS NOS SISTEMAS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLARA A REVELIA DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida por meio de aviso de recebimento importa na abertura do prazo para defesa. 2. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56-60). No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 239, 246, 926, § 1º, do CPC, sustentando que a citação seria inválida, e que portanto, não deveria ter sido considerada revel. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 83-91). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 103-104), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não merece prosperar o apelo nobre, e, especial quanto à suscitada violação aos arts. 239, 246, 926, § 1º, do CPC, visto que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a validade da citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERCEIRO. PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS