Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985724/PR (2025/0070920-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ALAOR RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO: ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR086584
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GIOVANI CAMACHO RIBEIRO
CORRÉU: GYULIA ALVES FERREIRA DOS SANTOS OTTO
CORRÉU: ERIC BONET RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANI CAMACHO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus n. 000460-92.2025.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 347, parágrafo único, c/c o art. 29; art. 211, caput, c/c o art. 29; todos na forma art. 69, do Código Penal – CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM COAUTORIA, E FRAUDE PROCESSUAL. VÍTIMA QUE TEVE SEUS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES AMPUTADOS, OCASIONANDO CHOQUE HIPOVOLÊMICO, DEPOIS JOGADO SEU CORPO NO LAGO DA REPRESA DE ITAIPU. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS. VIOLÊNCIA E FRIEZA EXACERBADAS. OPERANDI SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA NOTADAMENTE PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA." (fl. 25). No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma: que ao tomar conhecimento da investigação, o paciente tentou se apresentar na delegacia por duas vezes, o que foi deliberadamente dificultado pela autoridade policial; antes da data combinada para o depoimento do paciente, a delegada solicitou a prisão preventiva, tendo sido fabricada a tentativa de evasão; o acórdão é genérico e sem individualização; tautologia na consideração de que a liberdade do réu representaria risco iminente à ordem pública pelo fato de o crime se grave; acórdão dedica espaço excessivo à descrição detalhada do crime, utilizando expressões de forte impacto emocional, e esse "ênfase na dramaticidade da conduta revela erro metodológico grave: a confusão entre juízo de culpabilidade e necessidade cautelar" (fl. 13). Defende a falta de amparo concreto de periculosidade. Alega que a custódia cautelar está sendo utilizada como indevida antecipação de cumprimento de pena. Advoga que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita e defende a suficiência das medidas cautelares diversas estabelecidas no art. 319 do CPP, cujo cabimento foi rejeitado pelo Tribunal de origem mediante fundamentação inidônea. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Para elucidação do contexto fático da acusação, segue transcrição de partes da denúncia (e-STJ fls. 32/35): "1º Fato – Homicídio No dia 09 de outubro de 2024 (quarta-feira), entre as 17h00min e as 18h00min, no imóvel localizado no “Box 23” do condomínio Oeste Paraná Clube situado na Avenida João Riccieri Maran, n° 4700, bairro Três Lagoas, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado GIOVANI CAMACHO RIBEIRO, com consciência e vontade livres, imbuído de inequívoca intenção de matar, amputou os membros superiores ao nível dos ombros e os membros inferiores ao nível do joelhos da vítima Cleiton Eugenio da Silva, o que lhe causou choque hipovolêmico, sendo a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necropsia n° 123.932/2024 (seq. 25.85). Motivo torpe – O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o denunciado, movido por um sentimento possessivo e incapaz de aceitar que sua ex-namorada assumisse um novo relacionamento com Cleiton Eugenio da Silva, atentou contra a vida do ofendido. [...] 2o e 3o Fato – Fraude Processual [...] Segundo o incluso inquérito policial, após o 1o Fato, GIOVANI CAMACHO RIBEIRO, ao realizar a limpeza do local do crime, eliminou, em parte, os vestígios de sangue que lá haviam. [...] 4º Fato – Ocultação de Cadáver No dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), entre 11h00min e 14h30min, o denunciado GIOVANI CAMACHO RIBEIRO, na companhia de ERIC BONET RIBEIRO, este a mando do primeiro, unidos em propósitos e desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade livres, o cultaram o cadáver da vítima Cleiton Eugenio da Silva, ao retirá-lo do local do crime e lançá-lo sob as águas do lago de Itaipu. O denunciado GIOVANI CAMACHO RIBEIRO destruiu em parte o cadáver, ao cortar os membros superiores e inferiores do cadáver. Ato seguinte, o tronco e os membros do cadáver foram armazenados dentro de sacos plásticos e, com a ajuda de ERIC BONET RIBEIRO, foram arremessados ao rio. O tronco da vítima somente foi encontrado no dia 14/10/2024, por volta das 19h00min, na zona marítima da cidade de Hernandarias, no país vizinho (Paraguai – seq. 25.6)." Para decretação da preventiva, além dos indícios de autoria (não discutidos na impetração), o juízo de primeiro grau levou em consideração a incomum crueldade do modo de execução do crime, que envolveu esquartejamento da vítima em vida (e-STJ fls. 55/56), além de que o paciente teria se evadido ao saber que era considerado suspeito na investigação (fls. 55/56): "Indo além, verifica-se a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta revelada pelo agente, que em tese, após ceifar a vida da vítima, teria esquartejado seu corpo e o dispensado no lago de Itaipu, segundo relatório elaborado no bojo da representação formulada pela Autoridade Policial (mov. 1.3). Veja-se que o cadáver foi localizado sem os braços e as pernas, na zona de marinha da cidade de Hernandárias/PY (movs. 1.51/52), extraindo-se dos autos que os testemunhos colhidos são uníssonos no sentido de que o ofendido foi visto pela última vez na residência do investigado Giovani, situada no Oeste Paraná Clube, nesta urbe, o que se denota, também, das imagens do circuito de segurança do ambiente (movs. 1.53/67). [...] Assim, a conjuntura fática aqui trazida indica, ao menos neste momento, a participação de Giovani Camacho Ribeiro na empreitada criminosa, ressaltando que, consoante a representação formulada, a vítima foi cruelmente esquartejada, tendo tido, na sequência, o corpo dispensado nas águas do lago de Itaipu sem os membros superiores e inferiores, como também dão conta as fotografias de movs. 1.51/52, sendo possível perceber não somente a periculosidade concreta do agente, mas sobretudo um plano criminoso muito bem calculado e executado com extrema frieza e ausência de mínima comiseração. [...] Não fosse esse contexto, é de se registrar que a segregação cautelar mostra-se de todo pertinente, também, à garantia de aplicação da lei penal, diante da notícia de que o representado adotou paradeiro desconhecido após passar a ser visitado pelos familiares da vítima e pela polícia, como também consta da representação policial (mov. 1.3), tudo levando a crer que veio a se evadir após tomar ciência da investigação existente em seu desfavor. Nessa perspectiva, não parece crível que eventuais medidas cautelares diversas da prisão possuam o condão de fazer cessar a sanha criminosa já revelada pelo representado que, para além de assassinar a vítima, esquartejou brutalmente seu corpo e desovou o cadáver in these nas águas do lago de Itaipu." Certo não caber discussão neste habeas corpus se houve recusa da Polícia Civil em tomar depoimento do paciente para gerar a falsa impressão de que ele estivesse foragido, já que tal demandaria necessidade de dilação probatória. Ademais, quando do indeferimento do pedido da defesa de revogação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau avaliou que a necessidade de segregação cautelar estava atrelada à proteção social, e não somente à aplicação da lei penal (e-STJ fs. 48/49). "Indo além, infere-se a prisão cautelar foi decretada com vistas à garantia da ordem pública e à futura aplicação da lei penal, sendo certo que, ao menos quanto ao primeiro dos citados a fundamentação ali lançada permanece hígida, frente à gravidade concreta da vetores, conduta externada, inexistindo alteração no panorama fático que ensejou o recente édito de segregação (mov. 22, dos autos nº 0034043-12.2024.8.16.0030, datado de 18/10/2024). [...] Outrossim, malgrado a noticiada tentativa de apresentação espontânea do postulante na repartição policial à época dos fatos, bem assim a indicação de endereço fixo, tem-se que a prisão preventiva não restou estribada, exclusivamente, na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, mas, como dito, também na imperiosidade de garantia da ordem pública, panorama que, frente ao que foi acima delineado, ainda persiste. Assim, em contrapartida ao que alegou o pleiteante, a segregação encontra respaldo nas circunstâncias que permearam o desaparecimento e a morte da vítima, cenário que desautoriza a buscada liberdade ou a substituição da clausura por medidas cautelares diversas, máxime restar demonstrado que seriam inócuas à garantia da ordem pública, conclusão a que se chega a partir da periculosidade concreta externada pelo requerente antes, durante e depois da execução do ofendido, estando, portanto, devidamente demonstrado o periculum libertatis, inobstante o que entendeu o pleiteante à mov. 1.1, p. 19, primeiro parágrafo." O Tribunal de origem chancelou que a gravidade concreta do crime recomendava a prisão preventiva. Ao contrário do que afirma a defesa, o acórdão não imprimiu gravidade superior aos fatos, não tendo havido "ênfase na dramaticidade da conduta". O flagelo consiste na forma como a vítima foi morta, e não da descrição dos eventos pela Justiça, embasada em prova pericial. Transcrevo trecho do voto do relator (fls. 28/29): "A ação foi praticada com elevadíssima agressividade. Ora, consta dos autos que o paciente é acusado de ceifar a vida da vítima, Celso esquartejar seu corpo amputando “os membros superiores ao nível dos ombros e os membros”, ocasionando choque hipovolêmico (cf. Laudo de Exame de inferiores ao nível do joelhos Necropsia - mov. 25.85), e ao depois, dispensá-lo no lago da represa da Hidrelétrica de Itaipu – sendo localizado cinco dias depois na zona da marinha da Cidade de Hernandárias, no país vizinho Paraguai -, isto, em razão de se sentir inconformado de que sua ex-namorada estaria mantendo relacionamento amoroso com o ofendido. Relevante consignar, conforme bem observado pelo diligente Procurador de Justiça, que a prova pericial enseja, num primeiro momento, a conclusão de que a vítima teria sido “esquartejada” enquanto estava viva, haja vista que a morte “(...)foi produzida por choque hipovolêmico (...)”, a demonstrar a extrema violência e frieza na por amputação de membros execução do homicídio - tanto que foi imputada a qualificadora do “meio cruel". Demais disso, ao que tudo indica, o paciente realizou a limpeza vigorosa do local do crime, tentando eliminar os vestígios de sangue existentes no local, com ajuda de terceiros, tudo isto num contexto que estaria a revelar um plano criminoso previamente calculado e colocado em prática com violência exacerbada. Inegável, na hipótese, a gravidade concreta dos fatos em apuração em razão da elevada reprovabilidade da conduta. No caso dos autos, observa-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente possui embasamento suficiente e, em essência, amparou a segregação notadamente na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade acentuada evidenciada pelo ora paciente no modus operandi empregado na empreitada criminosa, na esteira jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal e de nossos Tribunais." O STJ firmou posicionamento segundo o qual, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso concreto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e, por conseguinte, a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. Portanto, forçoso concluir que não flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. Em casos análogos, o STJ confirma a necessidade de manutenção da prisão preventiva, ainda que o paciente seja primário e ostente condições pessoais favoráveis, ficando, por consequência, descartada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares não prisionais. Para ilustrar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito e do fundado receio de reiteração delitiva. 2. As instâncias ordinárias consignaram que o crime, em tese, foi praticado pelo recorrente e corréus em contexto de organização criminosa, com requintes de crueldade contra a vítima (adolescente), que foi raptada, amarrada e esquartejada, sendo os restos mortais abandonados em um matagal. Foi ressaltado, ainda, que o agravante responde a outros processos criminais. [...] 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 184.890/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 16 anos de reclusão por homicídio qualificado, com prisão preventiva mantida. Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão e condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] 4. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta dos fatos, que envolvem homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, indicando elevada periculosidade. E, ainda, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos justifica sua manutenção. 5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 867.485/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIDICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE EMBOSCADA, POR QUATRO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. [...} Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência - decapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto constritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante emboscada. [...] 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 805.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. As instâncias de origem destacaram o modus operandi utilizado pelo réu, o qual, acompanhado de mais quatro indivíduos, agiu por motivo fútil e meio cruel, com destaque ao fato de que a vítima fatal foi encontrada com diversos indícios de tortura, seis ferimentos causados por projéteis de arma de fogo, várias perfurações de arma branca, dilaceração de tecido nervoso cerebral, mãos cortadas, olhos furados e crânio esmagado. Mencionaram também a fuga do acusado após a prática do delito. Tais elementos justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e impedem a substituição da medida por cautelares diversas. [...] 5. Ordem denegada. (HC n. 570.040/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL, TORTURA, DISSIMULAÇÃO E DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESSUPOSTOS PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA IMPUNIDADE DE OUTRO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos. 5. Caso em que o paciente é acusado da prática de homicídio qualificado, cometido em tese a fim de assegurar a sua impunidade por delito anterior, executado através de meio cruel, tortura, dissimulação e mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima que, levada a local ermo, restou violentamente agredida e torturada, sendo, ao final, friamente executada. 6. Predicados pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.453/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Isso posto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK