POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA EM SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB/MG 126663·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MG 90990·Representa: Autor
MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR
OAB/MG 114566·CPF·Representa: Autor
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
BRUNO JOSE DE CASTRO ANDRADE
OAB/MG 97598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão/R. Decisão. Fiquem as partes cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:53
Publicação
28/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1870393/RJ (2021/0103083-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
AGRAVADO: WILSON CARDOZO
REPRESENTADO POR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1870393/RJ (2021/0103083-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
AGRAVADO: WILSON CARDOZO
REPRESENTADO POR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1870393/RJ (2021/0103083-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
AGRAVADO: WILSON CARDOZO
REPRESENTADO POR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1870393/RJ (2021/0103083-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
AGRAVADO: WILSON CARDOZO
REPRESENTADO POR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1870393/RJ (2021/0103083-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
AGRAVADO: WILSON CARDOZO
REPRESENTADO POR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:26
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1870393/RJ (2021/0103083-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
AGRAVADO: WILSON CARDOZO
REPRESENTADO POR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 917-918): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NECESSITA DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO LUCENTIS, SOB RISCO DE PERDA IRREVERSSÍVEL DA VISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTRETANTO, DEVE SER OBEDECIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISPÕE QUE A BOA-FÉ OBJETIVA DEVE REGER TODOS OS CONTRATOS. PROTEÇÃO À SAÚDE QUE NÃO É DEVER EXCLUSIVO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O TRATAMENTO REQUERIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIO REGULAMENTADO PELA ANS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE, EIS QUE TAL RELAÇÃO OSTENTA CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N° 211 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 4°, III, da lei n. 9961/00; 10, da Lei n. 9.656/98; e 421 e 422 do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.037-1.049). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.056-1.060), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.199-1.207). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos art. art.4°, III, da lei n. 9961/00; 10, da Lei n. 9.656/98; e 421 e 422 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no que tange à possibilidade de cobertura de tratamento imprescindível para resguardar a vida e a saúde do segurado, a despeito de não constar ou não no rol da ANS. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DEGENERAÇÃO MACULAR EXSUDATIVA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DO ROL DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2. Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3. No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS. 4. Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular exsudativa - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.890.008/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado – no que se refere à imprescindibilidade do tratamento, à ausência de comprovação da licitude na recusa do remédio, ao respeito aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato aplicados ao caso, e ao cabimento e valor dos danos morais – exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 474). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
08/04/2025, 00:00
Não-Provimento
07/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:01
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 10:25
Publicação
20/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1870393/RJ (2021/0103083-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070
SAMARA TELES GOMES - DF051031
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
REQUERIDO: WILSON CARDOZO
REPRESENTADO POR: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar manifestação sobre a petição de fls. 1.234-1.240, no prazo de 10 dias. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS