Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2459861/SP (2023/0334600-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOANA D ARC DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663
RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOANA D ARC DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 582): APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO EXECUÇÃO Sentença exequenda que se refere tão somente a contas- poupança, e, portanto, abertas voluntariamente pelos titulares Contas correntes que não estão abrangidas pelo título executivo judicial, na medida em que possuem origem e regras de atualização monetária e de permanência do capital diversas daquelas atinentes às contas poupança Subsistência da sentença no que se refere ao óbice a execuções que se refiram a contas judiciais e não efetivamente a contas-poupança Honorária em patamar mínimo Impossibilidade de se acolher o inconformismo. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 606). No recurso especial, alega violação do art. 496 do CPC, pois entende que o direito ao duplo grau de jurisdição foi negado, pois o recurso de apelação não teria sido analisado. Aduz afronta aos arts. 7º e 373, II, 505 do CPC e ao art. 6º do CDC, pois entende que o banco não provou suas alegações de que a conta era depósito judicial e não conta poupança, violando o ônus da prova e a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Alega violação do art. 85, § 10º do CPC, argumentando que os honorários de sucumbência deveriam ser pagos por quem deu causa ao processo. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 653 - 658). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 659 - 661), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 688 - 691). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 496 do CPC, indicado como violado, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Quanto aos arts. 7º e 373, II, 505 do CPC e ao art. 6º do CDC, o Tribunal de origem consignou que o recorrido comprovou que a conta da recorrente não se tratava de conta poupança. Veja-se (fl. 584): Posto isto, é indiscutível que o código utilizado para contas-correntes é o número “01” e o “16”, sendo esta a prática da instituição financeira ré. Então, o fato de os extratos, que se referem a contas corrente, terem sido emitidos em extratos pertinentes a cadernetas de poupança, é irrelevante, uma vez que se sabe que esta forma de exposição jamais teria o condão de alterar a real natureza do depósito efetuado, ou seja, o que prevalece é o motivo do depósito sobre esta simples situação formal atrelada ao extrato aludida pelo apelante, quer dizer, a pessoa realiza depósito em conta corrente não está a realizar uma operação financeira de investimento, o que fica reservado tão somente para a pessoa que voluntariamente procura instituição financeira para abrir caderneta de poupança. Logo, muito frágil a argumentação trazida no recurso de que uma vez prestada informação sobre conta-corrente em extrato de poupança, tal engano ou reprovável prática conduziria ao resultado almejado no recurso, o que em absoluto não corresponde com a verdade. Não se pode deixar de registrar que a prática do apelado em emitir extratos equivocados é lamentável, todavia, o engano que possa ter acarretado a situação, quando consultou aludidos extratos, repita-se, não modifica a natureza dos depósitos a que efetivamente se referem comentados extratos. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Prejudicada a análise do art. 85, § 10º do CPC, visto que com o desprovimento do recurso especial a recorrente permanece sucumbente. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS