Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784981/MG (2024/0410079-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADO: LINCOLN D'AQUINO FILOCRE - MG055249
AGRAVADO: MARISA BERNADETE RODRIGUES
ADVOGADO: FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO - MG080534
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 332): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, IPSEMG. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A UM LUSTRO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos envolvendo o indeferimento administrativo de pensão por morte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos E Dcl nos ER Esp 1.269.726/MG, entendeu que o interessado deve submeter sua pretensão ao Judiciário, no prazo de 05 anos, sob pena de o lustro prescricional de que cuida o Decreto nº 20.910/32 fulminar o próprio fundo do direito vindicado. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar tanto o RE 626.489/SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 313), como a ADI 6.096, que discutia a validade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, asseverou que o direito à previdência social, grafado com traço de fundamentalidade pelo Poder Constituinte Originário, não pode ser sublimado pelos efeitos do tempo e da inércia do titular. 3. Segundo a Excelsa Corte, embora seja perfeitamente legítimo que a pretensão de revisar a graduação pecuniária do benefício originário regule-se pelos marcos legais da prescrição, com fincas na segurança jurídica, na necessidade de se pacificar as relações sociais, bem como garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, revela-se inconstitucional o estabelecimento de prazo seja para a concessão inicial do benefício previdenciário, seja para a revisão judicial do ato administrativo de seu indeferimento, cancelamento ou cessação. 4. Na espécie, tendo em vista que o transcurso de prazo superior a um quinquênio entre o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte e o ajuizamento da presente demanda não tem o condão de fulminar o fundo do direito da parte autora à instituição do benefício previdenciário, o provimento do recurso, para que seja afastada a prejudicial de prescrição, é medida que se impõe. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art.1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Defendeu que o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido em 08/11/2016, sendo a presente ação ajuizada somente em 09/09/2022, portanto, após o prazo quinquenal prescricional. Argumentou (e-STJ, fl. 354): O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 atinge o próprio fundo do direito vindicado, devendo ser aplicada aos casos em que o interessado não submete sua pretensão ao Judiciário dentro do prazo de cinco anos contados do indeferimento administrativo. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do RE 626.489/SE (Tema 313) e da ADI 6.096, a imprescritibilidade do direito fundamental à previdência social, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, pois a discussão aqui trata do prazo para a propositura da ação judicial após o indeferimento administrativo, e não da concessão inicial do benefício. Contrarrazões às fls. 358-366 (e-STJ), pugnando pela condenação do recorrente em litigância de má-fé. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 371-373). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 337-343): Superada essa questão, depreende-se que, na espécie, aplicando- se a disciplina do Decreto 20.910/32, evidente seria a constatação da prescrição quinquenal, porquanto, entre a data do indeferimento administrativo do pedido de instituição do benefício previdenciário (08/11/2016) e a propositura da presente demanda (09/09/2022), transcorreu período superior a um lustro. Em casos tais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos ER Esp 1.269.726/MG, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 01/10/2021, entendeu que o interessado deve submeter sua pretensão ao Judiciário, no prazo de 05 anos, contados do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, sob pena de o quinquênio prescricional fulminar o próprio fundo do direito vindicado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar tanto o RE 626.489/SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 313), como a ADI 6.096, que discutia a validade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/19911, asseverou que o direito à previdência social, grafado com traço de fundamentalidade pelo Poder Constituinte Originário, não pode ser sublimado pelos efeitos do tempo e da inércia do titular. Segundo a Excelsa Corte, embora seja perfeitamente legítimo que a pretensão de revisar a graduação pecuniária do benefício originário regule-se pelos marcos legais da prescrição, com fincas na segurança jurídica, na necessidade de se pacificar as relações sociais, bem como garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, revela- se inconstitucional o estabelecimento de prazo seja para a concessão inicial do benefício previdenciário, ou para a revisão judicial do ato administrativo de seu indeferimento, cancelamento ou cessação. A propósito: [...] A fim de alinhar o seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, as duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (1ª e 2ª) passaram a afastar a prescrição nos casos em que a propositura da demanda para revisar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário foi intentada após o lustro do Decreto nº 20.910/32, ressaltando a superação do entendimento firmado pela Primeira Seção nos E Dcl nos ER Esp 1.269.726/MG, senão vejamos: [...] Dessa forma, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o transcurso de prazo superior a um quinquênio entre o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte e o ajuizamento da presente demanda não teve o condão de fulminar o fundo do direito da apelante à instituição do benefício previdenciário, o provimento do recurso, para que seja afastada a prejudicial de prescrição, é medida que se impõe. De fato, o posicionamento adotado pelo TJMG está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se manifesta no sentido de que, diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS. 1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a manutenção de benefício de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da inexistência da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ. Isso porque, consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (AgInt nos EREsp 1.742.252/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 17/4/2020). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.522.552/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020; AgInt na AR n. 6.699/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) III - Correta a decisão que acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem efeitos modificativos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.789.637/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Assim, o acórdão recorrido julgou em conformidade ao entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Quanto à pretensão da parte recorrida – de ver aplicada ao recorrentes pena por ato atentatório à dignidade da justiça pela interposição deste recurso – não merece guarida, uma vez que, "quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.632.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE