Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2622667/SP (2024/0149383-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RURAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
ANA LETÍCIA ALCANTARA RUA - SP411287
ISADORA NOGUEIRA BARBAR BUFFOLO - SP332212
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: BRENNO MENEZES SOARES - SP342506
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RURAIS LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 457/462, em que conheci do agravo para, com fundamento nas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, não conhecer do recurso especial, no qual a empresa recorrente busca afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em seu desfavor. Nas suas razões (e-STJ fls. 465/470), a parte embargante alega que a decisão ora impugnada incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre: (i) a parte do julgado a quo que considerou incluídos no "acórdão os elementos que cada uma das partes suscitou em suas razões e nas suas contrarrazões de recurso", o que revelaria do prequestionamento do apontado art. 1.017, §§ 3º e 5º, do CPC; (ii) a validade da multa aplicada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC); (iii) o dissídio jurisprudencial invocado. Sem impugnação pela parte embargada, conforme certificado à e-STJ fl. 474. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios esses inexistentes na espécie. Isso porque na decisão ora impugnada fui claro ao assentar que: (i) o indicado art. 1.017, §§ 3º e 5º, do CPC carece de efetivo prequestionamento (Súmula 282 do STF); (ii) a o juízo sobre a validade da multa aplicada por litigância de má-fé, inclusive no tocante ao percentual aplicado, pressupõe reexame de prova (Súmula 7 do STJ); (iii) a incidência desses óbices sumulares prejudica o exame da divergência jurisprudencial que fora suscitada sobre as mesmas questões. Acresço que "a mera declaração do Tribunal de origem quanto ao efetivo prequestionamento não supre o referido requisito, considerando a necessidade do exame específico da questão suscitada no recurso excepcional" (AgInt no REsp n. 1.105.500/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 20/6/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.099.435/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016; AgRg no REsp n. 1.554.579/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016. Do que se observa, a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração. Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622667/SP (2024/0149383-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RURAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
ANA LETÍCIA ALCANTARA RUA - SP411287
ISADORA NOGUEIRA BARBAR BUFFOLO - SP332212
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: BRENNO MENEZES SOARES - SP342506
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RURAIS LTDA. que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: Agravo de Instrumento. Ação Anulatória. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada, na qual postulada a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU ante a suposta destinação agropecuária do imóvel, com a incidência de ITR. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Comunicação ou não ao INCRA sobre alterações na zona urbana, nos termos do art. 53 da Lei nº 6.766/79, que por si só não afeta a ocorrência do fato gerador do IPTU. Precedentes. Destinação agropecuária do imóvel, ademais, não demonstrada. Pleito que deve ser rejeitado. Conduta processual. Parte que invocou as conclusões de laudo pericial produzido em outros autos como prova emprestada. Ocorrência, no entanto, de aparente alteração de imagem, com a supressão de excerto desfavorável e a utilização, no lugar do trecho suprimido, de parte anterior do laudo, tirada de contexto e capaz de deturpar as conclusões do expert. Gravidade da conduta reforçada pela presunção de autenticidade de reproduções documentais juntadas por advogados, nos termos do art. 425, VI do CPC. Rompimento do elo de confiança mínimo que deve ser estabelecido entre os sujeitos processuais, pautado nos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC). Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Indícios de que a conduta se amolda ao tipo previsto no art. 297 do Código Penal (Falsificação de Documento Público). Necessidade de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinações. No apelo raro, a parte recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 8º, 80, 81 e 1.017, §§ 3º e 5º, do CPC, sustentou, em resumo, que: (i) diversamente do entendimento externado no acórdão recorrido, a reprodução ("colagem") na petição do agravo de instrumento de parte de laudo pericial noutro processo não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não evidenciado o dolo processual; (ii) por se tratar de documento constante em processo eletrônico, de conhecimento e de fácil acesso pelas partes envolvidas, não é possível concluir que a defesa do agravante induziu o magistrado em erro ou que houve prejuízo à parte contrária; (iii) a multa aplicada no percentual máximo de 10% é desproporcional. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ e não demonstrado o dissídio jurisprudencial aventado; fundamentação com a qual não concorda a agravante. Sem contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento manejado pela parte recorrente contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferira pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado no processo principal. O TJSP negou provimento ao recurso e aplicou multa por litigância de má-fé, com a seguinte motivação: O recurso, tempestivo e preparado, não comporta provimento. O que se analisará, neste momento, é se estão ou não presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela (medida de caráter provisório), sem se adentrar ao mérito da demanda, de forma a não haver supressão de instância. Trata-se de medida cronologicamente anterior à sentença, temporária, e que exige cognição sumária, sem dispensar decisão exauriente posterior. Requisitos básicos para a antecipação da tutela de urgência são (art. 300, caput, do CPC/2015) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso concreto, observando-se mais uma vez que o juízo aqui tem por base uma decisão tomada em cognição sumária, observo que os elementos trazidos no presente recurso não se mostram suficientes para a demonstração liminar da probabilidade do direito alegado. Quanto à alegação de que houve alteração na zona rural do Município, e que a cobrança de IPTU dependeria de “prévia audiência” do INCRA, assim prevê o art. 53 da Lei nº 6.766/79: [...] Em primeiro lugar, tal dispositivo não define os fatos geradores do IPTU ou do ITR, tendo natureza administrativa, e não tributária. Nem poderia fazê-lo, pois se trata de lei ordinária, o que violaria a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, 'a' da Constituição. O impacto nos tributos seria indireto, pois seria necessário, primeiro, que o ato normativo que expandiu a área urbana fosse desconstituído, o que parece extrapolar o âmbito da presente ação. No caso concreto, ante a tripartição federativa trazida pela Constituição Federal, há que se observar que o art. 30, VIII, da CF outorga aos Municípios a competência de ordenamento territorial. Ainda que a União possa estipular regras gerais de âmbito nacional sobre a questão, como a própria Lei nº 6.766/79, condicionar toda e qualquer alteração da zona rural à prévia audiência do INCRA violaria o pacto federativo, esvaziando as atribuições municipais. Este E. TJ/SP tem precedentes nesse sentido: [...] No tocante à suposta destinação agropecuária do imóvel, cabível transcrever o seguinte trecho da r. decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal: [...] Além disso, não se presta à comprovação do alegado o Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT (p. 09), que reflete declaração feita pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.393/96: [...] A ausência de destinação agropecuária também pode ser observada do laudo pericial produzido no processo nº 1014825-46.2021.8.26.0114 (também distribuído à 1ª VFP de Campinas), o qual não foi juntado integralmente pela parte nestes autos, mas que pode ser acessado em p. 504/565 daquele feito. Para esclarecer o cenário, colaciona-se as seguintes capturas de tela de p. 555/556 do outro processo, de amplo conhecimento das partes, que correspondem às páginas 52 e 53 do laudo: [...] Ocorre, no entanto, que a agravante trouxe na exordial uma imagem em que trechos das páginas são extraídos e trocados de ordem, omitindo as ponderações do perito. Essa é a imagem trazida pela agravante em p. 13: [...] Para melhor visualizar a edição, traz-se novamente as páginas do laudo, lado-a-lado: [...] Confira-se novamente a imagem trazida pela agravante (p. 13): [...] Identificada a possível adulteração da imagem, a parte trouxe as seguintes colocações em sede de embargos de declaração (p. 192/193): [...] No entanto, há que se observar que: (i) há a supressão das linhas posteriores à expressão “criação de gado bovino de corte”, as quais têm natureza adversativa (iniciando com o termo "contudo"), de forma que o sentido da conclusão pericial foi frontalmente deturpado; e, principalmente, (ii) os parágrafos incluídos no lugar das linhas suprimidas haviam sido veiculados na página anterior do laudo pericial, como se observa nos próprios aclaratórios (p. 193) e da imagem trazida na página anterior. Com isso, não há como defender que se tratou de mera junção de excertos do laudo pericial, o que teria ocorrido na hipótese de simples citação, geralmente em ordem e com alguma indicação para trechos não sequenciais (como reticências). No caso dos autos, diversamente, a agravante se utiliza do poder persuasivo de imagem, a qual introduz como se fosse mera captura de tela do laudo pericial, com trechos em ordem invertida e sem qualquer indicação sobre trechos suprimidos. Além disso, o excerto anterior do laudo era meramente descritivo, mas sua alteração topológica confunde o leitor, levando-o a crer que o expert teve uma conclusão diametralmente oposta àquela que efetivamente consta no documento. Cabe apontar que, em se tratando de agravo de instrumento em tutela antecipada, cuja cognição é sumária e envolve prazo exíguo para o relator (cinco dias, conforme o art. 1.019 do CPC), a edição de imagem parece refletir um estratagema deliberado, pela possibilidade de que o laudo pericial - que é extenso e está em outros autos não fosse minuciosamente conferido pelo relator. Note-se que, ainda que esta d. Turma Julgadora não tivesse identificado a edição, inexistiria qualquer desídia: o próprio Código de Processo Civil confere presunção de autenticidade à reprodução digitalizada de documento público juntada por advogado: [...] Tal dispositivo reforça a gravidade da conduta, ante a aparente violação dos princípios da cooperação e na boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC. Esses pontos trazem consequências de natureza processual e criminal. Quanto à primeira, há nítida litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC: [...] Pela gravidade dos fatos, deve ser aplicada multa no patamar máximo previsto no art. 81 do CPC, de 10% do valor atualizado da causa. Além disso, vislumbra-se, em tese, a possibilidade da subsunção da conduta ao seguinte tipo previsto no Código Penal: [...] Nessa hipótese, o Ministério Público deve ser comunicado, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal: [...] Além disso, parece ter ocorrido violação ao art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB, justificando a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da OAB/SP: [...] Mais não é preciso dizer para se concluir que a r. decisão agravada deve ser mantida, condenando-se a agravante à multa por litigância de má-fé e determinando remessa de cópias do presente agravo e da ação de origem ao Ministério Público e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos dele decorrentes, nos termos dos artigos 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do art. 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo consideram-se incluídos neste acórdão os elementos que cada uma das partes suscitou nas suas razões e nas suas contrarrazões de recurso. Pois bem. Do que se observa, o recurso especial não deve ser mesmo admitido. O conteúdo normativo inserto no apontado art. 1.017, §§ 3º e 5º, do CPC não foi efetivamente examinado no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no tocante a esse dispositivo legal, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. No tocante aos arts. 80 e 81 do CPC, observa-se que compreensão alcançada pelo Colegiado local foi a de que as imagens do laudo pericial colacionadas no agravo de instrumento foram intencionalmente editadas para fazer crer sobre a existência de realidade contrária à conclusão alcançada pelo expert (inexistência de destinação agropecuária do imóvel periciado) e assim confundir o magistrado sobre a verdade dos fatos, mormente no presente caso, em que se cuida de juízo de cognição sumária e se confere presunção de autenticidade dos documentos apresentados pelo advogado. Em razão da gravidade da conduta infracional cometida, o Tribunal bandeirante determinou a comunicação do fato ao Ministério Público e à OAB, por indícios de falsificação de documento público e alteração da verdade dos fatos em juízo, e aplicou a multa processual por litigância de má-fé no patamar máximo; cuja cominação, como cediço, não se confunde com eventual indenização por prejuízos experimentados pela parte adversa. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame da prova documental produzida nos autos desse agravo de instrumento e da perícia realizada em outro processo, que se revela indispensável para o juízo acerca da (i) existência ou não de disposição deliberada de adulteração do aludido laudo pericial para fins de induzir o magistrado em erro sobre a verdade dos fatos, bem como (ii) da complexidade do ardil utilizado para dimensionar a gravidade de conduta e, por conseguinte, o percentual da multa aplicada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, ao fundamentar o acórdão mediante o qual os embargos foram analisados, consignou cabível a multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento). III - Acolher a pretensão recursal para reconhecer a ausência de fundamentação na aplicação da multa, bem como o excesso no quantum aplicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A condenação em honorários recursais, no recurso especial, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta, como no caso dos autos. V - Agravo Interno parcialmente provido, tão somente, para afastar os honorários recursais. (AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA