Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2890533/SP (2025/0100620-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ALDAIR OLIVEIRA
EMBARGANTE: ANISIO ZANCHETA
EMBARGANTE: ANTONIO DE JESUS
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO SALLES
EMBARGANTE: CELSO APARECIDO PESSOA
EMBARGANTE: CRISTINA QUINTINO
EMBARGANTE: DARCI RODRIGUES BARROS VIEIRA
EMBARGANTE: EDILSON DE SOUZA CARLOS
EMBARGANTE: EDSON ROBERTO RAMOS DE CARVALHO
EMBARGANTE: EIZO TSUYAMA
EMBARGANTE: ELTON SILVA FERREIRA
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
EMBARGANTE: FRANCISCO HERCULANO FILHO
EMBARGANTE: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DUARTE
EMBARGANTE: JOSE LUIZ DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSE ONOFRE DE PAULA
EMBARGANTE: JUAREZ ROSA
EMBARGANTE: LAZARO FERREIRA
EMBARGANTE: LUIZ FELICIO DE SANTANA
EMBARGANTE: MANOEL DIAS SILVEIRA DA CRUZ
EMBARGANTE: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO ALVES
EMBARGANTE: NILTON DE CASTRO FILHO
EMBARGANTE: PAULO MALTA FERREIRA
EMBARGANTE: PAULO ROGERIO MARCELINO DA SILVA
EMBARGANTE: ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA
EMBARGANTE: SAULO SALLA
EMBARGANTE: SIDNEI TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA - SP196179
VICTOR DEL CIELLO - SP428252
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Aldair Oliveira com fundamento nos artigos 1043 do CPC e 286, §3º do Regimento Interno do STJ, contra acórdão, assim ementado (fls. 430-437): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO ST J. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença requerido pelo ora agravante, na qual se pleiteia o recebimento do pagamento do adicional de local de exercício aos aposentados e pensionistas da Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e, em sede de embargos de declaração, aplicou a multa por litigância de má-fé, com base no art. 81, caput, do CPC. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão embargado objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.533/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Sustentam os embargantes que a aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração, tal como mantida no acórdão recorrido, diverge da orientação da Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.892.450/SP. Requerem, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que se aplique ao caso concreto a solução do acórdão paradigma, afastando-se a multa por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do artigo 1.043 do os embargos de divergência CPC/15, têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III). Cabe ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A QUESTÃO DEBATIDA A PARTIR DO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos relatora Ministra Nancy Andrighi, EREsp n. 1.975.411/SP, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe: 5/9/2024). No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 284 do STF. No que interessa ao presente recurso, ou seja, no tocante à multa por litigância de má-fé para os embargos de declaração, o acórdão embargado concluiu que "os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.". Em outras palavras, não houve apreciação do mérito recursal, isto é, deixou-se de examinar a controvérsia de fundo pelo óbice da Súmula 7/STJ. Assim, "são inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315/STJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.496.318/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.), No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ). 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 2.968.475/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 3.061.700/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da pretensão de sobrestamento do processo em virtude da afetação do Tema 1.033/STJ, tendo em vista que a matéria afetada nem sequer é objeto da irresignação deduzida no novo grau recursal. 2. O acórdão embargado concluiu que o exame da matéria relativa à inaplicabilidade do Tema 880/STJ esbarraria na Súmula 7 desta Corte de Uniformização, o que impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, já que não foi analisado o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula 315 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.098.625/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.778.659/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do Regimento Interno do STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES