QUEIROZ GALVÃO BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Autor
CONDOMÍNIO BARRA VILLAGE
CNPJ
Reu
ESTASA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES
OAB/RJ 107088·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GAMA DA LUZ
OAB/RJ 182109·CPF·Representa: Autor
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO
OAB/RJ 233356·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA
OAB/RJ 223562·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE LIMA ARAUJO
OAB/RJ 163934·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 16:46
Publicação
23/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889953/RJ (2025/0100477-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO - RJ233356
AGRAVADO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE
ADVOGADOS: RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109
ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA - RJ223562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889953/RJ (2025/0100477-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO - RJ233356
AGRAVADO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE
ADVOGADOS: RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109
ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA - RJ223562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889953/RJ (2025/0100477-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO - RJ233356
AGRAVADO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE
ADVOGADOS: RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109
ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA - RJ223562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889953/RJ (2025/0100477-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO - RJ233356
AGRAVADO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE
ADVOGADOS: RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109
ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA - RJ223562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889953/RJ (2025/0100477-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
YASMIM FERRO ALVES - RJ218621
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO - RJ233356
AGRAVADO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE
ADVOGADOS: RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109
CHRISTIANE LIMA ARAUJO - RJ163934
ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA - RJ223562
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:47
Redistribuição
17/06/2025, 09:45
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889953/RJ (2025/0100477-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO - RJ233356
AGRAVADO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE
ADVOGADOS: RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109
ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA - RJ223562
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 19:30
Documento (Certidão)
02/06/2025, 19:19
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:23
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889953/RJ (2025/0100477-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO - RJ233356
AGRAVADO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE
ADVOGADO: RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:29
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889953/RJ (2025/0100477-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO - RJ233356
AGRAVADO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE
ADVOGADO: RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889953/RJ (2025/0100477-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO - RJ233356
AGRAVADO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE
ADVOGADO: RAPHAEL GAMA DA LUZ - RJ182109
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:01
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 16:45
Recebimento
24/03/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Agravado: CONDOMÍNIO BARRA VILLAGE DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011687-26.2020.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0011687-26.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00083228 AGTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO OAB/RJ-233356 AGDO: CONDOMÍNIO BARRA VILLAGE ADVOGADO: RAPHAEL GAMA DA LUZ OAB/RJ-182109 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0011687-26.2020.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011687-26.2020.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0011687-26.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00083228 AGTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO OAB/RJ-233356 AGDO: CONDOMÍNIO BARRA VILLAGE ADVOGADO: RAPHAEL GAMA DA LUZ OAB/RJ-182109 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO BARRA VILLAGE ADVOGADO: RAPHAEL GAMA DA LUZ OAB/RJ-182109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011687-26.2020.8.19.0209
Recorrente: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DE QUEIROZ GALVÃO BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA)
Recorrido: CONDOMÍNIO BARRA VILLAGE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011687-26.2020.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0011687-26.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00890529 RECTE: VIRTU BARRA RIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: TATIANE DE FRANCO GRUSMÃO OAB/RJ-233356
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 521-528, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 399-404; 469-475 e 507-509, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECU- ÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE QUE SE RE- CONHECE. 1. Verifica-se dos autos, ante a alegada perda do objeto, que a discussão travada nos autos cingiu- se aos ônus sucumbenciais. 2. Não obstante, consoante se observa da sen- tença objurgada, o Juízo a quo condenou a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas não apresentou a fundamenta- ção correspondente, tendo em vista o debate inaugurado. 3. Note-se que interpostos embargos de declara- ção pelo embargado, os aclaratórios foram rejei- tados pelo decisum de seguinte teor: "Recebo os embargos de declaração e os rejeito eis que não há na sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada". 4. Assim procedendo, configurada está a nulidade do julgado diante da ausência de fundamentação (CPC, art. 11, caput). 5. É que com o advento do Novo Código de Pro- cesso Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Ju- diciário devem ser fundamentadas. 6. Para tanto, dispôs no art. 489, §1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será consi- derada fundamentada, dentre as quais quando ojulgador "empregar conceitos jurídicos indetermi- nados, sem explicar o motivo concreto de sua in- cidência no caso" (inciso II) ou "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra de- cisão" (inciso III). Com isso, o legislador tentou evitar a indesejada motivação genérica. Doutrina. 7. Dessa forma, analisando-se o decisum citado, constata-se que ao deixar de se pronunciar acer- ca dos argumentos invocados para definir a su- cumbência, restou caracterizada a nulidade, res- saltando-se a fundamentação genérica apresen- tada pelo decisum que julgou os aclaratórios. 8. Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido decisum por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as alega- ções apresentadas no apelo. 9. Sentença anulada, prejudicado o apelo." "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECU- ÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO DAS UNIDADES. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMISSÃO NA POSSE APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CI- ÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACER- CA DO NEGÓCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCIPÍO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1 - Cinge-se a discussão nos ônus sucumbenciais impostos em desfavor do recorrente. 2. É cediço que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da sucumbência, devendo ar- car com as despesas processuais a parte que for vencida na demanda, consoante disposto no art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do Código de Pro- cesso Civil. Subsidiariamente, o referido princí- pio dá lugar ao princípio da causalidade, segun- do o qual quem der causa à movimentação da máquina judiciária deverá suportar as respecti- vas custas processuais e os honorários advoca- tícios devidos ao patrono da outra parte. 3. A distribuição dos embargos ocorreu em 14.05.2020, portanto, após ter o exequente noti- ciado o acordo em relação às unidades 208 do bloco 5 e 302 do bloco 6, bem como ter pugnado pela substituição do polo passivo em relação à unidade 311 do bloco 05. 4. Outrossim, a distribuição da ação principal se deu em 19.01.2018, sendo instruída a inicial com certidões de R.G.I. datadas de 11 de janeiro de 2018, demonstrando que à época os imóveis encontravam-se registrados em nome da embargan- te. 5. Ademais, a própria apelada afirma ter sido a "adquirente imitida na posse do imóvel em junho de 2018", ou seja, também após a distribuição da ação de execução. 6. Outrossim, não há sequer indício de ter o em- bargado ciência inequívoca do negócio firmado entre a embargante e os adquirentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de re- curso repetitivo, logo, de vinculação obrigatória (CPC, art. 927, III), firmou a tese segundo a qual "em caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais será afastada do compromitente vendedor quando o compromissário comprador tenha sido imitido na posse e haja ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação". Precedente. 8. Nessa toada, diante das circunstâncias do ca- so concreto (ausência de registro do negócio en- tabulado pela proprietária, imissão na posse após a distribuição da ação e ausência de prova da ci- ência inequívoca do condomínio acerca da alie- nação), ao contrário do sustentado pelo Juízo a quo, o exequente/embargado não deu causa aos embargos à execução interpostos. 9. Dessa forma, não pode o embargado ser res- ponsabilizado pelo pagamento do ônus sucum- bencial. 10. Ante ao exposto, impõe-se a reforma da sen- tença atacada a fim de que o ônus sucumbencial seja suportado pela embargante. 11. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Proces- so Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteri- ormente. 12. Com o provimento do recurso é incabível a fi- xação de honorários recursais. Precedente. 13. Apelo provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Como se observa do acórdão embargado, após a análise dos atos processuais praticados não só nos autos dos embargos à execução, mas também na ação de execução proposta, constatou-se que a "distribuição dos embargos ocorreu em 14.05.2020 (fls.2), portanto, após ter o exequente noticiado o acordo em relação às unidades 208 do bloco 5 e 302 do bloco 6, bem como ter pugnado pela substi- tuição do polo passivo em relação à unidade 311 do bloco 05." 2. Ressaltou o julgado que "a distribuição da ação principal se deu em 19.01.2018, sendo instruída a inicial com certidões de R.G.I. datadas de 11 de ja- neiro de 2018 (fls. 67-72 - Unidade 208; fls. 89-94 - Unidade 311; fls. 113-118 - Unidade 302), de- monstrando que à época os imóveis encontravam- se registrados em nome da embargante. Ademais, a própria embargante, consoante fls. 5, afirma ter sido a "adquirente imitida na posse do imóvel em junho de 2018", ou seja, também após a distribui- ção da ação de execução." Salientou "que não há sequer indício de ter o embargado ciência inequí- voca do negócio firmado entre o embargante e os adquirentes." 3. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contra- dição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a in- terposição dos Embargos de Declaração pela parte embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio. 4. Recurso não provido." Inconformado o recorrente alega violação ao art. 90, 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC. Aduz que não foi sucumbente não havendo de se falar em honorários de sucumbência. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 544. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de embargos à execução o qual foi julgado extinto. O acórdão recorrido reformou a sentença, a fim de que o ônus sucumbencial seja suportado pelo embargante. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "Nessa toada, diante das circunstâncias do caso con- creto (ausência de registro do negócio entabulado pela proprietária, imissão na posse após a distribuição da ação e ausência de prova da ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação), ao con- trário do sustentado pelo Juízo a quo, o exequente/embargado não deu causa aos embargos à execução interpostos. Dessa forma, não pode o embargado ser responsabi- lizada pelo pagamento do ônus sucumbencial. Ante ao exposto, impõe-se a reforma da sentença atacada a fim de que o ônus sucumbencial seja suportado pela em- bargante. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 5 Já o Enunciado administrativo n.º 7, do Superior Tri- bunal de Justiça, dispõe que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"..." (Fl. 474). O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que entendeu devida a condenação do recorrente nos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acórdão recorrido reconheceu quem deu causa à propositura deve arcar com os honorários. Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa. Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente