Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2102114/RS (2022/0098343-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ATILIO MANZOLI JUNIOR
ADVOGADOS: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS - RS041687
RODRIGO DALCIN RODRIGUES - RS046049
PAMELLA BELLONI GOLOMBIESKI - RS083748
PABLO FREIRE RODRIGUES - RS077102
AGRAVADO: MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA -
REPRESENTADO POR: LUIS HENRIQUE GUARDA
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE GUARDA - RS049914
ADILSON EMANUEL FIGUR RIBEIRO - RS109434
AGRAVADO: AGRO PECUARIA DA VARZEA BONITA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
LAURENCE BICA MEDEIROS - RS056691
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATILIO MANZOLI JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 142-143): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUEBRA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. SUSCITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO ROL TAXATIVO DO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. 2. RESSALTA-SE QUE, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES ATINENTES AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA, EM QUE DECISÕES DE SUMA RELEVÂNCIA SÃO PROFERIDAS DURANTE O TRANSCURSO DESSES TIPOS DE PROCEDIMENTOS, É CABÍVEL A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO ARTIGO PRECITADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. DESSA FORMA, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FACE À POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO ARTIGO SUPRACITADO NO CASO EM ANÁLISE. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 4. A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECORRE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA, MESMO MOMENTÂNEA, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE POBREZA OU MISERABILIDADE DA PARTE, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 98, CAPUT, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF. 5. NO CASO DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE NENHUMA PROVA FOI APRESENTADA PELA IMPUGNANTE, A FIM DE DEMONSTRAR QUE A PARTE IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO EM ANÁLISE 6. PREAMBULARMENTE, CONSIGNO QUE A LEGITIMIDADE DA PARTE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, COMO TAL, PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NÃO SE OPERANDO OS EFEITOS DA PRECLUSÃO QUANTO A ESTA QUESTÃO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O § 3º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485 DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 7. NO PRESENTE FEITO, VERIFICA-SE QUE O RECORRENTE, ATÍLIO MANZOLI JUNIOR, É SÓCIO MINORITÁRIO DA EMPRESA AGROPECUÁRIA DA VÁRZEA BONITA LTDA., NÃO POSSUINDO PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, NEM DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA, OS QUAIS SÃO ATRIBUÍDOS AOS SÓCIOS ATÍLIO MANZOLI E ÉRICA DE SOUZA MANZOLI, CONFORME CONTRATO SOCIAL (EVENTO 41, CONTRASOCIAL3, PROCESSO ORIGINÁRIO), SENDO ESTA ÚLTIMA A QUE FIRMA O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO CONFERIDO AOS PATRONOS DA EMPRESA (EVENTO 41, PROC, PROCESSO ORIGINÁRIO). 8. DESTACA-SE QUE, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 70082923905, INTERPOSTO PELO ORA RECORRENTE EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU, EM SEDE DE AÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS FALIMENTARES, A FALÊNCIA DA EMPRESA ALFASERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., DA QUAL O AGRAVANTE TAMBÉM É SÓCIO MINORITÁRIO, RESTOU ANALISADA POR ESTE COLEGIADO A ILEGITIMIDADE DO REFERIDO SÓCIO. 9. ADEMAIS, NA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO TAMBÉM ESTÁ SENDO ANALISADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 5029336-56.2020.8.21.7000, INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA RÉ, NO QUAL TAMBÉM FOI EXAMINADA E RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. 10. DESSA FORMA, O SÓCIO MINORITÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DEFESA NO PROCESSO, UMA VEZ QUE ESTA É CONFERIDA À EMPRESA AGROPECUÁRIA DA VÁRZEA BONITA LTDA., NA CONDIÇÃO DE RÉ DA AÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS FALIMENTARES, DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR SEUS ADMINISTRADORES. INTELIGÊNCIA DOS (e-STJ Fl.143) ARTIGOS 47 E 49-A DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ARTIGO 103 DA LEI 11.101/05. AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 261-263). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao arts. 489, § 1º, incs. IV e VI, e 1.022, incs. I e II, parágrafo único, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, também, violação dos arts. 47, 49-A e 50 do Código Civil, 996 do CPC e 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 388-398). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-419), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 554-578). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Corte de origem, no exame de admissibilidade, consignou o seguinte: [...] o recorrente, Atílio Manzoli Junior, é sócio minoritário da empresa Agropecuária da Várzea Bonita Ltda., não possuindo poderes de administração, nem de representação da empresa, os quais são atribuídos aos sócios Atílio Manzoli e Érica de Souza Manzoli, conforme contrato social (Evento 41, CONTRASOCIAL3, processo originário), sendo esta última a que firma o instrumento de procuração conferido aos patronos da empresa (Evento 41, PROC, processo originário). Destaca-se que, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 70082923905, interposto pelo ora recorrente em face da decisão que decretou, em sede de ação de extensão dos efeitos falimentares, a falência da empresa Alfaserv Prestação de Serviços Ltda., da qual o agravante também é sócio minoritário, restou analisada por este Colegiado a ilegitimidade do referido sócio [...] Ademais, na presente sessão de julgamento também está sendo analisado o recurso de agravo de instrumento de nº 5029336-56.2020.8.21.7000, interposto em face da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a indisponibilidade do patrimônio da ré, no qual também está sendo examinada e reconhecida a ilegitimidade do recorrente. Frise-se que naquele recurso a Lei de Falências prevê que o falido poderá intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada interpondo os recursos cabíveis, conforme dispõe o art. 103 do referido diploma legal [...] [...] oportuno destacar que o Código Civil prevê a representação da pessoa jurídica por seus administradores, bem como dispõe que aquela não se confunde com a pessoa dos seus sócios, conforme disposições dos artigos 47 e 49 [...] Dessa forma, o sócio minoritário não possuiria legitimidade para apresentar defesa no processo, uma vez que esta é conferida à empresa Agropecuária da Várzea Bonita Ltda., na condição de ré da ação de extensão dos efeitos falimentares, devidamente representada por seus administradores. [...] Ocorre que, conforme consta no contrato social da empresa requerida, a sua representação legal se dá em nome da sócia Sra. Erica de Souza Manzoli que, inclusive, constituiu procuradores para defesa dos interesses da empresa, os quais tempestivamente apresentaram defesa à demanda proposta. [...] Cumpre ressaltar, ainda, que a mera extensão dos feitos da quebra, também decorre do poder geral de cautela do magistrado que preside a quebra, o qual deve observar à primazia dos interesses dos credores, matéria esta de ordem pública, cujo efeito reconhecido não importa em solapar o direito dos sócios, mas se destina preservar o patrimônio do grupo econômico reconhecido. Além disso tal medida serve para aferir a responsabilidade pessoal daqueles na gestão das sociedades empresárias que compõe aquele, carecendo de interesse jurídico a tentativa de antecipar esta discussão. Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto, sendo mantida a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade do sócio minoritário. [...] Em sede de embargos de declaração, assim ainda restou destacado: [...] Ainda, oportuno ressaltar que a mera notícia de transação extrajudicial, sem a demonstração de que aquela passou pelo crivo do magistrado na origem, não tem o condão de afastar a prestação jurisdicional, na medida que se trata de matéria de ordem pública, mesmo por que ao se efetivar o referido acordo a decisão de aclaratórios poderá estar delimitada por este, o que deverá ser aferido no Juízo a quo. No ponto em discussão no presente recurso, quanto a obscuridade alegada, o acórdão é claro no tocante da ilegitimidade do sócio minoritário ao afirmar que o recorrente, é sócio minoritário da empresa Agropecuária da Várzea Bonita Ltda., não possuindo poderes de administração, nem de representação da empresa, os quais são atribuídos aos sócios Atílio Manzoli e Érica de Souza Manzoli, conforme contrato social (Evento 41, CONTRASOCIAL3, processo originário), sendo esta última a que firma o instrumento de procuração conferido aos patronos da empresa (Evento 41, PROC, processo originário). Ressalta-se que as questões objeto de irresignação pelo recorrente também já foram analisadas nos autos do agravo de instrumento de nº 70082923905, interposto por aquele em face da decisão que decretou, em sede de ação de extensão dos efeitos falimentares, a falência da empresa Alfaserv Prestação de Serviços Ltda., da qual o agravante também é sócio minoritário. Ademais, conforme destacado no aresto embargado o Código Civil prevê em seus artigos 47 e 49-A a representação da pessoa jurídica por seus administradores, bem como dispõe que aquela não se confunde com a pessoa dos seus sócios, de forma que o sócio minoritário não possuiria legitimidade para apresentar defesa no processo, uma vez que esta é conferida à empresa Agropecuária da Várzea Bonita Ltda., na condição de ré da ação de extensão dos efeitos falimentares, devidamente representada por seus administradores. Ainda, cumpre salientar que o fato de ter constado na análise da admissibilidade recursal a legitimidade do recorrente não obsta que na análise do mérito do recurso tenha sido reconhecida a ilegitimidade daquele para apresentar defesa no processo, visto que o agravo de instrumento foi interposto justamente em face da decisão que que rejeitou as pretensões aviadas na peça objeto do ev. 44 (processo originário), bem como a contestação apresentada no ev. 48 (processo originário), em face da ausência de legitimidade do postulante. Além disso, consoante também ressaltado no aresto embargado a mera extensão dos feitos da quebra, também decorre do poder geral de cautela do magistrado que preside a quebra, o qual deve observar à primazia dos interesses dos credores, matéria esta de ordem pública, cujo efeito reconhecido não importa em solapar o direito dos sócios, mas se destina preservar o patrimônio do grupo econômico reconhecido. Além disso tal medida serve para aferir a responsabilidade pessoal daqueles na gestão das sociedades empresárias que compõe aquele, carecendo de interesse jurídico a tentativa de antecipar esta discussão. [...] De início, embora respeitáveis as argumentações do embargante, como bem destacou o embargado“(...) não há qualquer omissão em ser reconhecida legitimidade para interpor recurso, e, no julgamento de mérito, reconhecer pela ilegitimidade do sócio em recorrer da decisão da primeira instância. Isso porque, a primeira decisão que recebeu o recurso parte de uma cognição sumária, ao passo que a decisão de mérito do agravo que afasta a legitimidade do sócio está lastreada em contraditório e analisa com profundidade o mérito recursal, concluindo pela ilegitimidade do recorrente. Portanto, são duas coisas diversas, não se podendo falar em omissão”. Ademais, cumpre registrar que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva por si só já afasta a necessidade de apreciação das alegações fomentadas, pois, sendo ilegítimo para figurar no polo passivo da lide, já que não é sócio administrador da empresa, afasta a alegação de nulidade do feito por falta de sua citação, já que descabida a mesma. De outra banda, com relação aos poderes de administração, tem-se que os administradores são aqueles que possuem poderes para representar a sociedade, outorgando procuração a fim de que a empresa seja representada por procuradores constituídos pela sócia administradora. Ainda, cabe salientar que em nenhum momento a decisão que indisponibilizou os bens da sociedade, determinou a paralização das atividades da fazenda. Por fim, no que pertine a responsabilidade dos administradores da empresa que teve a decretação da falência, esta é apurada em momento oportuno, notadamente quando da apresentação de relatório do art. 22 II “e” da LFRE, no qual o administrador fundamenta causas da falência e sugere a existência de crime de responsabilidade, momento em que será, ou não, instaurado incidente próprio para a apuração de responsabilidade. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO opina pelo desacolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do parecer. Verifica-se, portanto, que nada há a declarar, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou sequer erro material na fundamentação constante na decisão embargada, não se enquadrando o presente recurso em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 da novel legislação processual. No caso em exame o embargante demonstra, em verdade, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão proferida. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do decisio. [...] Com efeito, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: “não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte”. (AgInt no AR Esp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 19/06/2018). Aliás, cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário supra referido, “Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador” e, ainda, “Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte”. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que assim dispõe acerca dos elementos essenciais da sentença [...] [...] Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação. Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou o conteúdo normativo contido nos arts. 50 do Código Civil e 996 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, alguns julgados: 2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. No caso, apesar de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a aludida tese não foi conhecida, nos termos da Súmula 284/STF - fundamento não impugnado, especificamente, no presente Agravo interno -, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no ponto. (AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.) 1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020.) 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento no que tange à suposta contrariedade aos arts. 649, IV, do Código de Processo Civil; 184 do Código Tributário Nacional; 10 e 11, § 1º, da Lei 6.830/80; 3º, 4º, 7º, VII, 21, IV, 44, II e 89, da Lei 5.764/71 impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem somente seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos. (REsp 1.172.685/SP, relator p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2/3/2011.) Verifica-se, ainda, que, em relação à apontada ofensa aos arts. 47 e 49-A do Código Civil e 103 da Lei 11.101/2005, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à capacidade de representação e administração da sociedade exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: 3. A alteração das conclusões adotadas pelo colegiado de origem - acerca de não estarem preenchidos os requisitos para propiciar a indenização pleiteada - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. [...] 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS