Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869835/GO (2025/0057617-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO038113
HELIO DIAS MORATO - GO045717
AGRAVADO: RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA
ADVOGADOS: EDILBERTO DE CASTRO DIAS - GO013748
GUILHERME MENEZES NAVES - DF016826
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO011750
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
07/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/10/2025, 13:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2025, 18:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869835/GO (2025/0057617-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO038113
HELIO DIAS MORATO - GO045717
AGRAVADO: RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA
ADVOGADOS: EDILBERTO DE CASTRO DIAS - GO013748
GUILHERME MENEZES NAVES - DF016826
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO011750
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
07/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/10/2025, 13:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2025, 18:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:07
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869835/GO (2025/0057617-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO038113
HELIO DIAS MORATO - GO045717
AGRAVADO: RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA
ADVOGADOS: EDILBERTO DE CASTRO DIAS - GO013748
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO011750
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:15
Publicação
03/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869835/GO (2025/0057617-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO038113
HELIO DIAS MORATO - GO045717
AGRAVADO: RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA
ADVOGADOS: EDILBERTO DE CASTRO DIAS - GO013748
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO011750
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 281/STF (fls. 688-689). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 362): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. I- Havendo nos autos a regularização da representação processual dos recorrentes, não há se falar em nulidade processual. II- O comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do artigo 214, § 1º do CPC, por advogado em causa própria, aliado a interposição de agravo de instrumento pelo próprio contra decisão interlocutória proferida nos autos, supre a ausência do ato citatório e resulta na sua cientificação quanto a todos os atos judiciais até, então, praticados no feito. III- Constatado que o tema de direito objeto da relação litigiosa em curso já ter sido objeto de decisão em outro processo, entre partes idênticas, deve a decisão agravada ser cassada, tonando-a sem efeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Foram opostos seguidos embargos de declaração: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMENTA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. QUESTÃO DEPENDENTE DE JULGAMENTO EM OUTRO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Constatada omissão/contradição entre a parte dispositiva do acórdão embargado e respectiva ementa, deve ser sanado o vício, prevalecendo o comando disposto na parte dispositiva do Acórdão que, inclusive, faz coisa julgada material. 3. Evidenciada contradição também na fundamentação do Acórdão embargado, cumpre corrigir aludido vício e afastar a alegada tese de coisa julgada sobre a purgação da mora, tendo em vista que o agravo de instrumento n.º 5468248-41.2020.8.09.0000 restou prejudicado pela homologação do pedido de desistência. (fl. 546) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AO SUCESSOR. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA.1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.2. Com a vacância do cargo em decorrência da mudança de Câmara pelo Relator, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 170 de 12.11.2021), em seu artigo 42, inciso VII, determina que os processos que ficarem sem o respectivo relator serão automaticamente distribuídos ao desembargador que vier a ocupar a vaga na mesma câmara.3. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório, sobretudo por se tratar dos terceiros embargos opostos no curso do agravo de instrumento, obstando seu trânsito em julgado, aplica- se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. (fl. 588) No agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 695): [...] revela-se o equívoco da decisão agravada, pois, ao analisar pelo colegiado os embargos de declaração de evento n. 34, o Desembargador Relator Jeová Sardinha de Moraes, conheceu e acolheu os embargos para revogar a decisão monocrática lançada no evento n. 27, e através do colegiado e por estar o recurso pronto para julgamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisou o mérito do Agravo de Instrumento, conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 704). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 281/STF, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, reconsidero a decisão de fls. 688-689, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/06/2025, 00:00
Provimento
30/05/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869835/GO (2025/0057617-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO038113
HELIO DIAS MORATO - GO045717
AGRAVADO: RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA
ADVOGADOS: EDILBERTO DE CASTRO DIAS - GO013748
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO011750
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:38
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869835/GO (2025/0057617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU - GO038113
HELIO DIAS MORATO - GO045717
AGRAVADO: RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA
ADVOGADOS: EDILBERTO DE CASTRO DIAS - GO013748
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO011750
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
21/05/2025, 20:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
09/05/2025, 18:15
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869835/GO (2025/0057617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA
ADVOGADOS: EDILBERTO DE CASTRO DIAS - GO013748
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO011750
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:05
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869835/GO (2025/0057617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA
ADVOGADOS: EDILBERTO DE CASTRO DIAS - GO013748
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO011750
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869835/GO (2025/0057617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: RICARDO ANTÔNIO DIAS BAPTISTA
ADVOGADOS: EDILBERTO DE CASTRO DIAS - GO013748
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA - GO011750
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.