Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2788194/RS (2024/0418890-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FERNANDO GOMES
ADVOGADOS: ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE - RS026036
FERNANDO ASSIS MACHADO - RS093853
JÚLIA IAIONE ROQUE - RS135007
EMBARGADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
ADVOGADOS: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO GOMES (FERNANDO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO 5 ANOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. DOCUMENTO PARTICULAR SEM FORÇA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 390) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão foi omissa quanto ao início do prazo prescricional. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls.408/411). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC somente á cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, FERNANDO defende que a decisão foi omissa ao deixar de se manifestar sobre a violação do §2º do art. 240 do CPC cumulado com o art. 206, §5º, I, do CC, ou seja, definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional pela irretroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Nota-se que a decisão concluiu sobre o tema no seguinte sentido: Cumpre pontuar que o acórdão estadual aplicou o prazo de 5 anos previsto no artigo 206, §5º, do CC, pois foi considerado o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes e, por consequência, restou prejudicado a prescrição prevista pela LUG. No entanto, as razões recursais ignoraram a fundamentação do acórdão recorrido e não impugnaram devidamente - de que no caso em concreto não foi aplicado a LUG e sim o Código Civil, uma vez que a base para a execução tornou-se o Instrumento Particular, e não a Nota Promissória. (e-STJ, fls. 393) Verifica-se que a matéria referente ao início da contagem do prazo prescricional sequer foi prequestionada e, portanto, aplica-se a Súmula n. 211/STJ, pois ainda que matéria de ordem pública é necessário o seu prequestionamento. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 3. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.688.561/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.- sem destaque na original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. [...] 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.- sem destaque na original) Com efeito, na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Efetivamente, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, nota-se que o que se requer é o rejulgamento de mérito. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO