Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2438837/BA (2023/0266708-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO - SP181718
SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646
FLÁVIA LEME AMADEU RAPOSO - SP333821
AGRAVADO: VARIENT DISTRIBUIDORA DE RESINAS LTDA
AGRAVADO: SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA - BA011990
MARIA CLARICE MACHADO LIMA - BA015578
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA - BA021513
DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO - BA031696
SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO - BA032634
INTERESSADO: BANCO TRIANGULO S/A
INTERESSADO: BANCO FIBRA SA
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.896-1.901). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.1.337): APELACAO CÍVEL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 161 DA LEI Nº 11.101/2005. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. COMARCA DE SALVADOR. CABIMENTO. LOCAL ONDE SÃO EXERCIDAS AS ATIVIDADES MAIS IMPORTANTES DO GRUPO EMPRESARIAL FORMADO PELAS RECORRIDAS. ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. CREDORES. CRIAÇÃO DE SUBCLASSE DE CREDORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE QUORUM. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. ART. 163 DA LEI Nº 11.101/2005. "O DEVEDOR PODERÁ, TAMBÉM, REQUERER A HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE OBRIGA A TODOS OS CREDORES POR ELE ABRANGIDOS, DESDE QUE ASSINADO POR CREDORES QUE REPRESENTEM MAIS DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DE TODOS OS CRÉDITOS DE CADA ESPÉCIE POR ELE ABRANGIDOS." APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.478-1.491). Nas razões do agravo interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. No mérito, insiste na alegação de afronta aos arts. 49, § 1º, 59 e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.918-1.924). É, no essencial, o relatório. Da melhor análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante se infere dos autos, o recorrente manejou apelação de sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial, oportunidade em que suscitou a necessidade de o Tribunal apurar a legalidade das cláusulas, em especial aquelas que excluiriam a garantia de coobrigados sobre os direitos do credor. Ao julgar a apelação, observa-se que o Tribunal de origem não aborda a questão, limitando-se a consignar que houve aprovação da maioria dos credores, sendo que a tese da agravante tangencia questão diversa, qual seja, a inviabilidade do plano de soerguimento excluir as garantias sem anuência do credor. Entendo pertinente a análise da tese, visto que, sobre o pálio da recuperação judicial, o entendimento do STJ socorre a agravante, visto que a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria, admitindo a possibilidade de supressão de garantias de terceiros e coobrigado, devidamente aprovada no plano de Recuperação Judicial em Assembleia de Credores, desde que tal supressão seja restrita aos credores que votaram favoravelmente neste sentido, não podendo, consequentemente, alcançar quem não participou da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou ainda quem, como a ora agravada, discordou da supressão. A ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 29/6/2021.) A título de reforço, manifestação da Segunda Seção em outro precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA. 1. Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição. 2. É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento prevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula ineficaz em relação aqueles credores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/6/2023.) Ou ainda: 2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.598.981/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/6/2023.) 1. A cláusula de supressão das garantias reais e fidejussórias aprovadas no plano de recuperação de credores não pode ser oposta aos credores ausentes ou contrários ou aos que se abstiveram de votar. (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023.) 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. (AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/3/2023.) 1. Nos termos do recente entendimento firmado pela eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição". (AgInt no AREsp n. 2.109.923/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/3/2023.) Contudo, o entendimento firmado consolidou-se à luz da recuperação judicial e, ausente manifestação do Tribunal a quo acerca do tema específico relativo à recuperação extrajudicial, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Ação rescisória. 2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.967.775/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROTESTO. DUPLICATA. CANCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. (REsp n. 2.237.354/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025.) Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 1896-1901 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS