Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808517/RS (2024/0438561-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEORCINA GUTERRES BECKAUSEN
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVANTE: JOSÉ JONES GUTERRES BECKHAUSEN
ADVOGADOS: MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573
TANARA CHARÃO DE MELO - RS056683
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Jones Guterres Beckhausen e Outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA É O VALOR CONTROVERTIDO, E NÃO O VALOR DA EXECUÇÃO OU MESMO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, NO CASO DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DO §7º DO ART 85, DO CPC. É QUE O QUE MOTIVOU O CABIMENTO DOS EMBARGOS FOI A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO, DE MODO QUE É O VALOR CONTROVERTIDO QUE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-190). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 207-230), os recorrentes apontaram violação aos arts. 85, § 7º, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentaram que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois teria deixado de analisar: (i) a fundamentação por eles trazida acerca do art. 85, § 7º, do CPC/2015; e (ii) os precedentes invocados na peça recursal, para fins de uniformização da jurisprudência sobre o tema. Além disso, defenderam que os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública em cumprimento de sentença resistida, no qual ensejou a expedição de precatórios, deveriam recair sobre o valor total do crédito adimplido, e não apenas sobre o valor controvertido. Os insurgentes aduziram que os honorários arbitrados nos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015 não estão vinculados ao resultado da impugnação, porquanto estes seriam devidos ainda que houvesse a procedência da resistência apresentada pela parte ora recorrida. Contrarrazões às fls. 236-243 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 247-250), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 258-275). Brevemente relatado, decido. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar obscuridade ou omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. Analisando os autos, não se evidencia a existência dos supostos vícios arguidos pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Confira-se (e-STJ, fls. 140-141): Dou parcial provimento ao recurso. O juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento dos embargos à execução. Recorre o Ipergs, pugnando pela fixação da verba honorária sobre o valor total da execução. Não lhe assiste razão quanto à pretensão de que a base de cálculo seja o valor da execução. No entanto, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a base de cálculo da verba honorária é o valor controvertido, e não o valor da execução ou mesmo o valor do proveito econômico, no caso dos honorários executivos do § 7º do art 85. E isto porque, o que motivou o cabimento dos embargos foi a apresentação de embargos ou impugnação, de modo que é o valor controvertido que deve servir de base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesta linha, e da mesma sorte, a base de cálculo não é, respeitada vênia ao juízo a quo, o valor do proveito econômico, na medida em que não se confundem estes honorários, motivados pelo disposto no art. 85, §7º, do CPC, com os honorários decorrentes do julgamento dos embargos. Este, sim, tem como base de cálculo o proveito econômico. A fixação destes honorários, portanto, independem do resultado do julgamento dos embargos ou da impugnação e são devidos (ressalvado meu posicionamento pessoal) em razão do mero oferecimento da impugnação/embargos. Sua base de cálculo, portanto, é justamente o valor controvertido objeto da impugnação ou embargos. [...] Isso Posto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para que a base de cálculo da verba honorária seja o valor controvertido, nos termos supra. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. Na mesma linha de cognição (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010). IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC. [...] XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo a ser adotada para fins de apuração dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, à luz do art. 85, § 7º, do CPC/2015. O TJRS, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, adotou como base de cálculo da verba honorária o valor controvertido. Asseverou, nesse sentido, que "a base de cálculo da verba honorária é o valor controvertido, e não o valor da execução ou mesmo o valor do proveito econômico, no caso dos honorários executivos do §7º do art 85. E isto porque, o que motivou o cabimento dos embargos foi a apresentação de embargos ou impugnação, de modo que é o valor controvertido que deve servir de base de cálculo dos honorários advocatícios" (e-STJ, fls. 140-141). As razões interpositivas, impugnando o posicionamento acima referido, sustentam que se deve levar em consideração o valor total executado mediante precatório para fins de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública, porquanto estes não se vinculam ao resultado da impugnação por esta apresentada. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública quando, iniciado o cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatórios, esta apresenta impugnação à pretensão executória. Contudo, tal verba sucumbencial deve ser calculada não com base no valor total da execução, e sim a partir do seu valor controvertido. Aliás, "segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Na mesma linha de cognição (sem destaque no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º DO CPC. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelas ora agravantes, "julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para homologar os cálculos apresentados pelo réu com aquiescência das autoras" e condenou, ainda, "o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil". 2. O Tribunal de origem deu parcialmente provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo para "determinar que os honorários advocatícios somente incidam sobre os valores questionados pelo Estado de Minas Gerais no cumprimento de sentença e, em relação aos quais, sucumbiu [...]". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial das partes autoras. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.039.433/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.087/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?). 4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento. 5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias. 6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005. 7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional. 8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório. 9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. 10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.491/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 23/1/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO: PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a recorrente sustenta que o valor total da execução deve ser a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios a serem fixados em sede de execução embargada pela Fazenda Pública. 2. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando essa impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, mas tão somente a partir do valor controvertido da execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.025.913/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessume-se, portanto, que a parcela não impugnada, de fato, não deve compor a base de cálculo dos honorários devidos pela parte recorrida no cumprimento de sentença ensejador da expedição de precatórios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, razão pela qual se observa que o posicionamento do colegiado de origem está em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ, motivo pelo qual não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE