Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784857/RJ (2024/0413410-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
ADVOGADO: ANNA LUIZA GAYOSO E ALMENDRA MONNERAT - RJ037092
AGRAVADO: PAULO ROBERTO TOZATO
AGRAVADO: TATIANA DE LYRA TOZATO
AGRAVADO: THIAGO DE LYRA TOZATO
ADVOGADOS: BRUNA MASSAROTH SILVA VALOIS PIRES - RJ202550
ANA CLAUDIA ALVES BARBOSA - RJ244159
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 822-825). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 846. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 763): APELAÇÃO CÍVEL. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Arquivamento e registro de sociedade empresária não reconhecida. Autor que foi surpreendido com a existência de dívida junto à Receita Federal. Sentença de procedência. Insurgência da JUCERJA. Preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir rejeitadas. Fraude, devidamente, comprovada por meio de perícia, anteriormente, determinada por esta corte. Dano moral configurado. Quantum arbitrado que se revela compatível com a gravidade do dano experimentado. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 40 e 63 da Lei n. 8.934/1994, porquanto a JUCERJA não tem obrigação de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos levados a registro; b) 7º, IV, da Lei n. 8.935/1994, visto que a JUCERJA não possui peritos grafotécnicos em seus quadros, impossibilitando a análise técnica dos documentos apresentados; e, ao final, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido de condenação da JUCERJA ao pagamento de indenização por dano moral. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 820. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 875-878). Em decisão de 7/7/2025, a então Ministra relatora Regina Helena Costa declinou a competência para apreciação do recurso e determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção (fls. 881-884). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, cujo valor da causa é de R$ 16.000,00, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato social da empresa Teti Arua Comércio de Roupas Ltda. e a reparação por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato social e condenando a JUCERJA ao pagamento de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% do benefício econômico da demanda. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 40 e 63 da Lei n. 8.934/1994 e 7º, IV, da Lei n. 8.935/1994 O Tribunal de origem, ao manter a sentença, que declarou a nulidade da alteração de contrato social, determinou que a ora agravante efetuasse o cancelamento do arquivamento do ato registrado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, reconheceu a responsabilidade objetiva da parte agravante com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Confira-se (fl. 767): A causa de pedir versa sobre a declaração de nulidade de um ato fraudulento arquivado pela Ré/apelante, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo, sendo certo que a responsabilidade desta é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB, eis que a mesma tem por finalidade dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos constitutivos de sociedades empresárias, submetidas a registro. Alegação de fato de terceiro não merece prosperar, pois não pode romper o nexo de causalidade, eis que a hipótese é de fortuito interno. Assim, evidenciada a legitimidade passiva da Ré/apelante, pois se trata de autarquia com atribuição para promover o registro dos atos constitutivos das empresas, sendo, portanto, a responsável pelo registro do contrato social questionado pelo Espólio Autor/apelado. Outrossim, no tocante ao mérito, verifica-se, com extrema facilidade, que o Espólio Autor/apelado postula, tanto a declaração de nulidade do ato constituição de sociedade, de origem fraudulenta, o qual foi arquivado pela Ré/apelante, indevidamente, bem como, a condenação desta na reparação do dano moral suportado por aquele. Verifica-se, também, que o Autor/apelado somente descobriu o fato decorrente de fraude, após requerer relatório de sua situação fiscal perante a Delegacia da Receita Federal, sendo que, realizada perícia grafotécnica, foi constatado que a assinatura existente nos atos constitutivos questionados pelo mesmo não foi aposta por este, restando confirmada a fraude. É certo que tal estirpe de dano moral se opera in re ipsa, o qual independe de prova, vez que decorrente da responsabilidade objetiva da Ré/apelante, restando evidente a presença dos pressupostos necessários ao dever da mesma de indenizar o dano moral a que deu causa. No que tange à quantificação do dano moral agiu com acerto o douto Juiz sentenciante, uma vez que o mesmo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, por si sós, suficientes para a manutenção do julgado, o que demanda a interposição de recursos extraordinário e especial. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o entendimento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial diante da incidência da Súmula n. 126 do STJ. Ademais, a questão infraconstitucional relativa à violação dos aludidos dispositivos (inexistência de obrigação legal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA em averiguar a autenticidade da documentação que lhe é apresentada para registro) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a se manifestar em relação aos temas. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. II - Dissídio Jurisprudencial Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. Isso porque não se aperfeiçoa o dissídio quando não prequestionado o dispositivo legal objeto da divergência. Registre-se que o STJ já decidiu no sentido de que "o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022). Está prejudicada, pois, a apreciação do dissídio jurisprudencial, tendo em vista a falta de prequestionamento. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, observados os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA