Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1965897/AC (2021/0332882-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DO ACRE
ADVOGADOS: TATIANA TENORIO DE AMORIM
NEYARLA DE SOUZA PEREIRA BARROS
RECORRIDO: NICEIA VERÔNICA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL - AC003680
JEIZIMAYRA FERREIRA CAMARA - AC003660
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA
ADVOGADO: MARIA LIBERDADE MOREIRA MORAIS - AC004185
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO ACRE com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (e-STJ, fl. 284): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFICIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: Embora o Estado do Acre tenha delegado a atribuição de deferimento ou não de benefício previdenciário ao Acreprevidência, mediante descentralização administrativa, conforme art. 1°, II, da Lei Estadual n. 1.688/2005, observa - se que a parte autora também formulou na petição inicial pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais por suposto ato ilícito praticado por servidor subordinado ao Estado, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeição. 2. Preliminar de ausência de interesse processual: Desnecessário prévio requerimento na via administrativa ou o esgotamento desta para a busca do reconhecimento do direito em juízo, tendo em vista a norma inserta no art. 5°, inciso XXXV, da CF, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado, caso dos autos (STF, RE n. 631.240/MG). Rejeição. 3. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213/91 e arts. 32 e 36 da LCE n. 154/2005). 4. A legislação processual vigente adota o sistema de valoração das provas da persuasão racional, conhecido também como livre convencimento motivado (art. 371, do CPC/2015). Logo, conclui-se que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por outras provas produzidas no decorrer da instrução processual, conforme estabelece o art. 479, do mesmo diploma legal. 5. O conjunto probatório constante dos autos leva à conclusão de que deve ser reconhecido à Apelada — servidora pública estadual, com baixo grau de escolaridade, com atualmente 64 anos de idade e portadora de diversas doenças crônicas — o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto, de fato, restou demonstrado que esta apresenta incapacidade total para o labor. 6. Apelos desprovidos. Opostos embargos de declaração para contestar a base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 332-337). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Alega que os honorários sucumbenciais não poderiam ter sido fixados de forma equitativa. Para tanto, argumenta que o valor da causa atualizado se enquadra no § 3º, I, do art. 85, incidindo assim os limites ali previstos, qual seja mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, pede a reforma do acórdão para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais ao patamar legal. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 353). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 354-355). Brevemente relatado, decido. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a questão controvertida acerca dos honorários advocatícios não se enquadra no Tema 1.255 do STF, afetado à sistemática da repercussão geral, uma vez que os valores envolvidos não são exorbitantes. Dito isso, no julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal consolidou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. O valor elevado da causa não é critério para fixação de honorários por equidade, conforme precedente obrigatório desta Corte Superior. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.638/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NA HIPÓTESE, APENAS EM CASO DE IRRISORIEDADE DO REFERIDO PROVEITO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o colegiado de origem arbitrou a verba honorária com base na equidade por considerar que a discussão era de baixa complexidade, sobre questão exclusivamente de direito já pacificada naquele âmbito. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, decidindo o REsp 1.906.618/SP, representativo de controvérsia, fixou o Tema 1076, segundo o qual: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Não constando do acórdão recorrido informação acerca do valor excluído da cobrança, a fim de que se possa verificar se se encaixa ou não na previsão do art. 85, §8º, do CPC/2015 (irrisoriedade), é de mister a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo arbitramento da verba discutida, observando-se a adequada base de cálculo e as regras efetivamente aplicáveis ao caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.885.414/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) Sobre a temática, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 333-335 – sem grifos no original): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ACRE, requerendo que seja suprimida alegada omissão no Acórdão n. 22.258 prolatado por este Órgão Fracionário, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante e pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre — Acreprevidência. Em suas razões, sustenta o Ennbargante que não foram observados os limites estabelecidos no art. 85, § 3°, inciso I, c/c § 4°, inciso III, do CPC/2015, ao condenar o ente público ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em honorários advocatícios, e posteriormente este Tribunal majorar a verba ao montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quando na verdade o valor previsto em lei era limitado de 10 a 20% do valor atualizado da causa, ou seja, poderia chegar até R$ 200,00 (duzentos reais). Alega que a condenação, no entanto, ultrapassou, e muito, o valor permitido por lei. Por esse motivo, pugna pelo saneamento da omissão apontada, para fins de adequação do percentual aos limites legais, e prequestionamento do dispositivo indicado. (...) Especificamente com relação aos honorários de sucumbência, cumpre destacar que estes foram fixados, na sentença recorrida, pelo Juízo de origem, por arbitramento, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a inexistência de condenação e o baixo valor atribuído à causa. No Acórdão embargado, por sua vez, restou majorada a verba honorária arbitrada na origem ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando o desprovimento do recurso interposto pelo ora Embargante, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Não se desconhece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, serão aplicados percentuais sobre o valor da condenação para a apuração dos honorários devidos, nos moldes do art. 85, § 3°, do CPC/2015, eliminando-se, a princípio, a possibilidade de aplicação equitativa pelo juiz por regra objetiva de apuração de honorários, tendo esta lugar somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante a inteligência do art. 85, § 8°, do mesmo Diploma Legal. Sucede que, na espécie, a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 3°, inciso I, do CPC/2015, ainda que escolhido o máximo legal (20%), sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultaria no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual se revela ínfimo e desproporcional à atividade realizada pelo profissional que atuou na demanda, se analisados os critérios do § 2° do mesmo dispositivo. Logo, a situação em comento enseja a aplicação da regra excepcional da fixação por equidade, nos termos da jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, com as devidas modificações. Como se pode notar, a decisão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ, foi fundamentada na necessidade de fixação por equidade, considerando que a aplicação do percentual previsto no CPC/2015 resultaria em um valor ínfimo e desproporcional ao trabalho realizado. Desse modo, cabível a fixação dos honorários por equidade, haja vista que a aplicação do critério de equidade tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipótese dos autos, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais). Aplica-se, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE