2. POSITIVE COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
THYAGO DA SILVA BEZERRA
OAB/CE 026990·CPF·Representa: Autor
THYAGO DA SILVA BEZERRA
OAB/CE 026990·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/06/2025, 16:43
Trânsito em julgado
09/06/2025, 16:43
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2129213/CE (2024/0081666-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: POSITIVE COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE026990
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 331): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/1976. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu em parte a segurança para assegurar à impetrante o direito de deduzir do lucro tributável, para os fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) inclusive do seu adicional, o dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76 sem a limitação do custo máximo por refeição, afastando-se os atos infralegais que disponham em sentido contrário. 2. A Lei nº 6.321/76, em seu art. 1º, estabelece que as pessoas jurídicas poderiam deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma do que dispusesse o regulamento. Deflui-se do comando legal que a base de cálculo do incentivo fiscal é o lucro tributável. 3. É de se assegurar ao contribuinte o direito à dedução de suas despesas com o incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, eis que as normas infralegais regulamentadoras não podem alterar a base de cálculo do incentivo fiscal de “lucro tributável” para “imposto devido”, sob pena de malferir os princípios da legalidade e da hierarquia das normas. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, de forma que, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda. Nesse sentido: (STJ, AIRESP 1747097, Min. Benedito Gonçalves - Primeira Turma, DJE: 25/09/2019). 5. Julgado: (TRF5, 0806960-38.2022.4.05.8100, 6ª Turma, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, publ.: 16/3/2023) 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 377-382). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 390-414), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 1º da Lei 6.321/1976; e 111 do Código Tributário Nacional. Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, em razão da negativa à análise de teses suscitadas nos embargos de declaração. Alega que o benefício fiscal relacionado ao PAT deve ser calculado em relação ao imposto devido, e não em relação ao lucro tributável. Argumenta que, "embora a redação original do caput do art. 1º da Lei 6.321/1976 estabelecesse que a dedução do dobro dos gastos com o PAT recairia sobre o "lucro tributável", as normas posteriores previstas em leis (e não meramente atos infralegais) – a saber, as Leis nº 8.849/1994, nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997 –, inovaram o mundo jurídico e derrogaram a norma originária nesse ponto, de modo que, hoje, o cálculo do benefício se faz em relação ao 'imposto devido'" (e-STJ, fl. 405). Defende que "a legislação posterior tornou inequívoco o procedimento contábil a ser adotado porque fixou, com absoluta clareza, que o aproveitamento do 'dobro' ocorre mediante a dedução do imposto devido, e não mais levando em conta o lucro tributável" (e-STJ, fl. 406). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 422-439). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 458), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, assinale-se que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. TRATAMENTO MÉDICO. DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONVENIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Entendimento diverso quanto ao tratamento disponibilizado pela administração pública diante da conveniência e das políticas de prioridades implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.467/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213. I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. II - Para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de incapacidade e à ausência de nexo causal entre o mal diagnosticado e a atividade exercida, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/RJ, o STJ firmou entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado", correspondente ao Tema n. 213. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.779.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Quanto à controvérsia, transcreva-se a fundamentação adotada pela Corte de origem (e-STJ, fls. 329-330 – sem grifo no original): O caso versa sobre o critério de apuração de IRPJ, com relação às deduções decorrente de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, previsto na Lei nº 6.321/76. A Lei nº 6.321/76, em seu art. 1º, estabelece que as pessoas jurídicas poderiam deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma do que dispusesse o regulamento. Eis o teor da norma citada: "Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei." Deflui-se do comando legal que a base de cálculo do incentivo fiscal é o lucro tributável. Por seu turno, normas infralegais regulamentadoras dispõem nos seguintes termos: [...] Entendo que agiu com acerto a sentença recorrida, que assegurou ao contribuinte o direito à dedução de suas despesas com o incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, eis que as normas infralegais regulamentadoras não podem alterar a base de cálculo do incentivo fiscal de "lucro tributável" para "imposto devido", sob pena de malferir os princípios da legalidade e da hierarquia das normas. Igualmente, a sentença proferida pelo juiz federal Alcides Saldanha, no processo 0806960-38.2022.4.05.8100, discorreu que: "Não há vedação à incidência do benefício fiscal ao adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, vez que o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/1995 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo, vale dizer, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Assim, não se trata de dedução vedada pelo art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não há violação ao referido dispositivo legal proibitivo, ao contrário do que defende a impetrada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, de forma que, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda. Nesse sentido: (STJ, AIRESP 1747097, Min. Benedito Gonçalves - Primeira Turma, DJE: 25/09/2019). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). Corroborando o entendimento (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEVE SER DEDUZIDO DIRETAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, O QUE GERA REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995" (AgInt no REsp n. 1.729.507/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.142/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019. 3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.086.417/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023. 2. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Dessa feita, o entendimento exarado pela Corte de origem, assegurando ao contribuinte o direito à dedução de suas despesas com o incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT diretamente do lucro tributável, e não sobre o imposto de renda devido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no caso, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
08/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2129213/CE (2024/0081666-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: POSITIVE COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE026990
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.