Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785064/SP (2024/0411487-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621
AGRAVADO: ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPINA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO BORGES DA SILVA - SP288477
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 486): "AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JULGAMENTO EM CONJUNTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSOS DO BANCO. 1- RMC FRAUDADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APUROU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA EM QUATRO CONTRATOS - SAQUES NÃO AUTORIZADOS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM OS MONTANTES DISPONIBILIZADOS JÁ AUTORIZADA PELA R. DECISÃO RECORRIDA. 2- RMC COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS COM ASSINATURAS RECONHECIDAS PELA AUTORA, DOIS COM A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS AFERIDAS PELA I. EXPERTA E DOIS CELEBRADOS POR TELEFONE - MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO - EMPRÉSTIMOS VINCULADOS A CARTÕES DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - OPERAÇÕES DISFARÇADAS VISANDO BURLAR OS TETOS DOS DESCONTOS - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - LESIVIDADE MANIFESTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - RECÁLCULO DOS SAQUES REALIZADOS COM JUROS PELA MÉDIA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES E DESCONTANDO-SE OS MONTANTES JÁ PAGOS A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DE FORMA SIMPLES - DELIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS, AS QUAIS DEVEM SER FIXAS E RESPEITAREM OS LIMITES DE 5% DOS BENEFÍCIOS LÍQUIDOS DA AUTORA. 3- RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 514-516). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 141 e 489 do CPC, ao julgar fora dos limites da lide, configurando julgamento extra petita, e violou o princípio da non reformatio in pejus, ao agravar a situação do recorrente, único apelante, convertendo operações válidas em empréstimos consignados com base em vício de consentimento não reconhecido na sentença nem alegado pela parte adversa. Pugna pelo provimento do recurso para restabelecer os termos da sentença quanto à validade das operações impugnadas. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 543). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 544-547), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 559). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Art. 489 do CPC. Da fundamentação deficiente. Sumula 284 De início, não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, o recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação ao art. 489, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que também atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017 (...)" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021). [...] (AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.) 2. Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.) - Artigo 141 do CPC. Súmula n. 83/STJ No tocante à violação do artigo 141 do CPC, o recorrente alega que a sentença foi extra petita já que realizou julgamento fora dos limites da lide. No entanto, o Tribunal a quo afirma que não houve decisão extra petita, mas apenas uma interpretação jurídica dos contratos celebrados, in verbis (fl. 516): Nenhuma decisão extra petita ocorre, porém, a exata interpretação dos contratos, a modalidade dos empréstimos, contratos de mútuo e aquilo em excesso que deva ser restituído, fixando-se juros remuneratórios à média de mercado. Com efeito, cumpre elucidar que a pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DANOS. CULPA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.520.876/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido – com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente – esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, “a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS