Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2509025/SP (2023/0373026-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
FELIPE DE MORAES COSTA - SP344005
VITÓRIA CARVALHO DE BARROS - SP379300
MARIA CLARA MENEZES GODINHO - SP451324
AGRAVADO: PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ AGRICOLA
AGRAVADO: GISELE RODRIGUES SANCHEZ
AGRAVADO: GISELE RODRIGUES SANCHEZ AGRICOLA
AGRAVADO: PAULO JACINTO SANCHES SANCHEZ
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
RITA MEIRA COSTA GOZZI - SP213783
THAIS ARGENTIN - SP272217
INTERESSADO: ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ME
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 216): Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Homologação do Plano de Recuperação Judicial via "Cram Down" (art. 58, §$ 1º e 2º, Lei nº 11.101/05) –– Possibilidade de flexibilização dos requisitos para a homologação do plano de recuperação judicial aprovado com fulcro no “cram down”, sobretudo em razão da prevalência do princípio da preservação da empresa (Lei n. 11.101/2005 art. 47) – Precedentes jurisprudenciais – Meios de recuperação descritos de forma clara e pormenorizada (Lei nº 11.101/2005 art. 53) – Análise da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação que compete aos credores – Precedentes jurisprudenciais – Decisão de homologação do plano de recuperação judicial mantida – Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, ante a flexibilização dos requisitos legais para a concessão da recuperação judicial via cram down, pois a lei exige mais de um terço dos votos favoráveis dos credores. Contesta o uso genérico do princípio da preservação da empresa para justificar a flexibilização dos requisitos legais, destacando que a função social da empresa deve considerar também os interesses dos credores. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 249-261). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 280-281), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 297-308). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: É cediço que a homologação do plano de recuperação judicial via “cram down” impõe o preenchimento de requisitos legais cumulativos previstos no artigo 58, §1º, da Lei n. 11.101/2005. [...] Ainda que, em regra, o requisito disposto no inciso III do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005 não tenha sido rigorosamente atendido, não se desconhece que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de flexibilização dos requisitos para a homologação do plano de recuperação judicial aprovado com fulcro no “cram down”, sobretudo em razão da prevalência do princípio da preservação da empresa (Lei n. 11.101/2005 art. 47). [...] Nesse cenário, então, dadas as especificidades do caso concreto, notadamente a necessária aprovação das demais classes de credores (I e II) e a aprovação da classe II pelo critério qualitativo (cenário 3: 44,5% e cenário 4: 44,71%), agiu com acerto o D. Juízo recuperacional ao flexibilizar os requisitos para a homologação do plano de recuperação judicial aprovado com fulcro no “cram down”, à luz do princípio da preservação da empresa, do valor social da empresa e do estímulo à atividade econômica. Nessa linha, aliás, a D. Procuradoria Geral de Justiça bem destacou que “embora tecnicamente a lei determine que para o cram down seria necessário mais de 1/3 de votos favoráveis na classe que o rejeitou, deve haver mitigação da regra, eis que a situação beneficia a coletividade de credores, prestigia o princípio da preservação da empresa e de sua função social, bem como não viola nenhum princípio do Direito” (fls. 211). Assim, com base no excerto acima transcrito, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da flexibilização dos requisitos para a homologação do plano de recuperação judicial aprovado baseado no cram down, para o caso em análise, demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, cito: O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ). (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS