Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONAS SIMOES GOMES CPF: 216.787.666-15
RÉU: JORGE LUIZ OLIVEIRA CPF: 114.011.256-20 DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000950-42.2019.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JONAS SIMÕES GOMES em face de JORGE LUIZ OLIVEIRA. Em ID 9493359256, houve sentença julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do requerente, com incidência de juros de mora a partir da citação do réu/embargante. No ID 10431609320, foi juntado acórdão do recurso de apelação rejeitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e no mérito negando provimento para manter a íntegra da sentença. Intimado o executado sobre o cumprimento de sentença e para realizar o pagamento dos valores devidos ao exequente, quedou-se inerte. Em ID 10534544732, o exequente requereu a penhora de bem imóvel pertencente ao executado. No ID 10534639093, o executado apresentou proposta de acordo para quitação total do débito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em manifestação do ID 10536979789, o exequente informou não possuir interesse no acordo proposto, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora do bem identificado na certidão do registro de imóveis de Pirapetinga, matrícula nº 1781, lote nº19. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a penhora nas ações de execução, estabeleceu uma ordem de preferência para a constrição dos bens do devedor, conforme o rol constante do art. 835, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, cumpre destacar que a lei e a jurisprudência vêm admitindo a relativização do rol do art. 835 do Código de Processo Civil, por não ser a ordem de preferência absoluta. No entanto, apenas excepcionalmente, pode o juiz alterar a ordem de preferência, no caso concreto, em observância aos princípios da efetividade e celeridade dos processos e da execução menos gravosa ao devedor. Pois bem. No caso dos autos, verifico que a exceção acima não pode ser aplicada neste momento processual. Isso porque, desde o ajuizamento da presente execução, o exequente não demonstrou a tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora em nome do executado, nem mesmo tentativa de acesso ao sistema SISBAJUD. Assim, por ora, o deferimento do pedido do exequente se mostra prematuro e temerário, considerando que inexiste qualquer documento nos autos a demonstrar a ausência de outros meios idôneos à satisfação do crédito e menos onerosos ao devedor. Sobre o tema, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. CONSTRIÇÕES ORIUNDAS DE AÇÕES TRABALHISTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE. NOVA PENHORA POSSIBILIDADE. ORDEM GRADATIVA DO ART.835 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. A penhora anteriormente lançada em um bem não impede a realização de nova penhora sobre o mesmo bem, bastando, nessa hipótese, que a expropriação respeite a preferência legal. 2. Para que a penhora alcance bem imóvel, os credores devem, ainda que minimamente, demonstrar que ao menos tentaram outros meios menos gravosos para a constrição de bens necessários à garantia da dívida, consoante as diretrizes do art.835 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.004102-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021) (grifei) Posto isto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora do imóvel de propriedade do executado. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito requerendo o que entende ter direito. Cumpra-se. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga