Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 496/SC (2025/0064505-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: CORAL ARQUITETURA LTDA
ADVOGADOS: DENISE SEIXAS - SC010086
LUIZ FERNANDO TONELLI - SC011701
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
REQUERIDO: ALUIZIO EDMUNDO DA COSTA SOUTO
REQUERIDO: ALUISIO EDMUNDO DA COSTA SOUTO
REQUERIDO: ALFA VANIN SOUTO
REQUERIDO: CLAUDIO SOUTO ACCIOLI DE VASCONCELLOS
REQUERIDO: ALVARO SOUTO ACCIOLI DE VASCONCELLOS
REQUERIDO: KARINA SOUTO DE VASCONCELLOS
REQUERIDO: RENATO IBRAHIM HADDAD
ADVOGADOS: SÍLVIO SAUL MULLER - SC001822
SABINE MARA MÜLLER SOUTO - SC021001
EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496
MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
PATRICIA COSTA - SC032850
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
DECISÃO O presente pedido de tutela antecipada antecedente é dependente do REsp nº 2.202.426/SC, o qual neguei provimento, nos seguintes termos: Originariamente, a autora ajuizou Ação Declaratória de Ato Jurídico com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, visando cancelar averbações de cláusulas resolutivas nas matrículas AV–47.306, AV 47.307 e AV 47.308, sustar os efeitos de notificação extrajudicial que exigia multas por suposto atraso, e declarar como prazo final contratual 8.12.2019, com reconhecimento de inexistência de mora, além de caução ofertada e demais pedidos correlatos (fls. 19-20; fls. 12-14; fls. 9-11). Na sentença, o Juízo revogou a tutela provisória de urgência, julgou extinto sem mérito, por perda de objeto, o pedido de cancelamento da cláusula resolutiva, e improcedentes os demais pedidos, retificando de ofício o valor da causa para R$ 5.300.000,00, fixando multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa e honorários em 10% (fls. 544-551). O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a multa por litigância de má-fé e ajustar o valor da causa ao montante de R$ 1.600.000,00, atualizado, mantendo a improcedência dos pedidos. Fundamentou que o aditivo contratual preservou o calendário original de entrega, inexistindo causa para afastar os efeitos da mora e das cláusulas contratuais; rejeitou a preliminar de cerceamento por entender ser a matéria eminentemente documental; manteve a distribuição da sucumbência tal como fixada na origem (fls. 750-757). Os embargos de declaração da recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 798-801). Inicialmente, quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que o julgamento antecipado da lide não violou o devido processo legal nem o direito de produção de provas. A controvérsia estabelecida nos autos é de natureza essencialmente documental e jurídica, estando suficientemente instruída com os elementos necessários ao deslinde da causa. A prova testemunhal requerida não se mostrava apta a infirmar o conteúdo dos documentos já acostados nem a alterar a conclusão sobre os fatos incontroversos, limitando-se a pretensão da parte recorrente a rediscutir matéria fática. Assim, o indeferimento de provas impertinentes ou desnecessárias, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa. Ademais, a parte não demonstrou prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado, circunstância que afasta a nulidade arguida, à luz do princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de dano (“ pas de nullité sans grief ”). Superada a questão, no que concerne ao alegado erro material na fixação do valor da causa, também não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido fixou o valor da causa de modo coerente com o proveito econômico efetivamente perseguido, limitando-o à parcela controvertida do contrato — a cláusula penal de 20%. A atualização monetária dos parâmetros até a data do ajuizamento não traduz indevida majoração, mas simples adequação aritmética para que o valor da causa refletisse, de forma fidedigna, o montante econômico em discussão. Tal operação aritmética foi expressamente motivada e encontra respaldo em precedentes desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do pedido, especialmente quando o litígio recai sobre parcela específica do contrato. Não se vislumbra, portanto, erro material passível de correção, tampouco ofensa ao art. 494 do CPC. A insurgência veiculada nos embargos de declaração (EDcl) não buscava sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas reabrir discussão de mérito já solucionada pela Turma julgadora. Nessa linha, acertada a rejeição dos EDcl e a consequente aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. No tocante ao alegado prequestionamento das matérias federais invocadas, observa-se que o acórdão da apelação examinou, de forma suficiente e motivada, os pontos necessários à solução da controvérsia, em especial a definição do valor da causa e a subsistência da mora contratual. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, à vista da inexistência de vícios sanáveis e do intento de rediscutir fundamentos já analisados. Não há falar, portanto, em omissão ou deficiência de fundamentação, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. A ausência de debate explícito sobre todos os dispositivos legais mencionados pela recorrente não implica violação ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes à solução da lide, segundo a sua compreensão jurídica dos fatos. Relativamente à multa aplicada nos embargos de declaração, a decisão impugnada encontra-se em conformidade com o texto do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos foram manejados com inequívoco intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nessas condições, a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa mostra-se legítima e proporcional, bem como a advertência de majoração em caso de reiteração. No que toca aos honorários e à litigância de má-fé, a solução adotada pelo Tribunal de origem merece confirmação. A distribuição da sucumbência observou o critério da causalidade, atribuindo os encargos à parte efetivamente vencida, em conformidade com o desfecho do mérito. O percentual de honorários foi fixado dentro dos parâmetros legais e de modo condizente com o grau de complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o resultado obtido. Quanto à multa por litigância de má-fé, o colegiado local afastou corretamente a sua incidência, ante a inexistência de conduta dolosa ou temerária, de modo que não há razão para sua restauração. A reavaliação dos valores arbitrados, a essa altura, demandaria revolvimento de matéria fática e contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. As alegações relativas ao preparo e à regularidade formal, por sua vez, não interferem na solução do mérito e não demandam exame autônomo, uma vez que inexistem nos autos irregularidades processuais que comprometam a validade do julgamento. Por fim, quanto ao mérito contratual subjacente, o acórdão recorrido apreciou adequadamente o conjunto fático-probatório e concluiu que houve descumprimento do prazo pactuado, sem demonstração de causa excludente de responsabilidade. A substituição da cláusula resolutiva por caução decorreu de ajuste voluntário entre as partes e não tem o condão de afastar a caracterização da mora. Mantiveram-se, assim, hígidas as demais obrigações contratuais, prevalecendo os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Não há, portanto, fundamento jurídico para afastar os efeitos da mora reconhecida pelas instâncias ordinárias. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente. Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o REsp nº 2.202.426/SC, o não conhecimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ. Agravo interno de fls. 278-301 prejudicado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI