Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845724/AL (2025/0030461-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA
ADVOGADOS: VANESSA PAES DE VASCONCELOS VANDERPERRE - AL012003
HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENORIO - AL010157
AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192
AGRAVADO: BENEDITA GOMES DE MELO SILVA
ADVOGADOS: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL003026
LAYANNE DE OLIVEIRA LEITE - AL019912
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE VIÇOSA contra decisão que negou seguimento e não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoás, assim ementado (e-STJ, fl. 146): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENA O ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. LEI MUNICIPAL N.º 880/2013 QUE PREVÊ O PRAZO DE DURAÇÃO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 2(DOIS) ANOS PARA OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. VÍNCULO DA AUTORA QUE PERDUROU DE FEVEREIRO DE 2017 A DEZEMBRO DE 2020. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §2º, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA TEMPORÁRIA DA CONTRATAÇÃO DESVIRTUADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EFETIVAMENTE COMPROVADO PELA RECORRIDA. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR O PAGAMENTO OU A NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMANDANTE, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO, PELO MUNICÍPIO, DAS VERBAS PRETENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS MOLDES DOS ARTS. 322, §1º E 491, CAPUT E §2º, DO CPC/2015, DE MODO QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 397, CAPUT, DO CC/02, E NÃO DESDE A CITAÇÃO, COMO CONCLUIU A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU; E A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021, SEJA OBSERVADA APENAS A TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO, COM FULCRO NO ART. 85, §§1º, 2º, 3º, I, E §11, DO CPC/2015, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º RESP 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, sem efeitos infringentes, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 196): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OBJURGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS VEICULADOS EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, NOTADAMENTE A INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/91 PARA INDENIZAÇÃO DE FGTS, DE MODO QUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE ENSEJARIA O SAQUE DOS VALORES DE FGTS JÁ DEPOSITADOS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS, SOB PENA DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DA NORMA EM DESTAQUE, UMA VEZ QUE O ENTE PÚBLICO RECORRENTE SEQUER COMPROVOU O DEPÓSITO DO FGTS NO TEMPO OPORTUNO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIDO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, DE FORMA QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E NÃO DESDE A CITAÇÃO, COMO PLEITEOU O EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECER A OBSCURIDADE RELATIVA AO DIREITO DO AUTOR, ORA EMBARGADO, AO RECEBIMENTO DO FGTS. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 19-A da Lei n. 8.036/1991; 86 do CPC e 397, parágrafo único, do CC, sustentando que considerado nulo o contrato, o empregado só tem direito aos salários referentes ao período trabalhado e a levantar o FGTS que fora depositado e não a sua indenização; indevida distribuição da sucumbência; e ser o termo inicial de aplicação dos juros de mora a data da citação. Defendeu que os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação, e não do prejuízo ou vencimento, tendo em vista que a obrigação somente foi reconhecida em juízo pela declaração de nulidade dos contratos firmados pelas partes. Argumentou (e-STJ, fl. 173): Desse modo, tendo em vista que nunca houve mora acerca dos valores pleiteados pela recorrida, uma vez que estes somente foram reconhecidos quando do pleito de nulidade do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em mora anterior à citação da recorrente. Sendo assim, conforme os parâmetros estabelecidos no RE n.º 870.497 e AgRg no REsp 1289082/RS, os juros moratórios devem incidir tão somente a partir da citação, e não prejuízo/vencimento, até porque a obrigação somente fora reconhecida em juízo pela declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes. No mais, não é aplicável a Súmula 43 do STJ para juros moratórios, visto que trata somente da correção. Ademais, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, no cálculo de eventuais valores devidos até novembro de 2021, correta a utilização do IPCA-e que, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir a SELIC. Entretanto, como a citação se deu no dia 13/05/2022, somente haverá a incidência da taxa SELIC, vez que esta já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. O recurso especial foi negado seguimento, em relação à condenação do Município ao depósito do FGTS, e, no restante, não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 219-224). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à condenação ao depósito do FGTS, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recurso Extraordinários n. 596.478/RR e 765.320/MG, julgado sob o rito de repercussão geral - Temas n. 191 e 916. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso extraordinário na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial obstado pela aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. Em relação à distribuição do ônus da sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, assim como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No que se refere à possibilidade de compensação, a jurisprudência deste STJ entende ser ela possível conforme EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.604/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC, VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 18 DO CDC; 402 DO CC/02 E 374, IV, 375, DO NCPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENTENDEU CONFIGURADO FATO EXCLUDENTE DA CULPA DAS RECORRIDAS E AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDE A SÚMULA N.º 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Examinadas as questões suscitadas na lide e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado no sentido de que ficou configurado fato excludente de culpa das recorridas pelo atraso na entrega do imóvel, de modo a afastar a pretensão indenizatória pelos lucros cessantes e dano moral, demandaria o reexame do contexto fático-probatório no qual se suportou a Corte local para decidir, o que, na via eleita, é obstado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.734/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Quanto ao termo inicial dos juros, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 158-160): 39 Outrossim, faz-se necessário retificar o comando da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de consectário legal, nos termos dos arts. 322, caput c/c §1º, e 491, caput e §2º3, do CPC/2015. 40 Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes no pagamento de verbas a servidor público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal delimitação decorre da liquidez da obrigação. 41 Destarte, quando a obrigação é líquida, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; por sua vez, tratando-se de obrigação ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, com fulcro no art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e no art. 219, caput, do Código de Processo Civil/73, atual art. 240, do CPC/2015. Confira-se os julgados do STJ nesse sentido: [...] 42 Diante disso, considerando que a sentença determinou a extensão da obrigação e os consectários legais, e este voto retifica apenas o termo inicial dos juros de mora, conforme arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do CPC/2015, entendo que se trata de hipótese em que a obrigação é líquida, de modo que os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação, com fulcro no art. 397, caput, do CC/02, e não desde a citação, como indicou a Magistrada de primeiro grau. Nos termos acima, verifica-se que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal; e o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE