Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890102/RJ (2025/0100623-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APDZ EDUCACAO E TECNOLOGIA S.A
ADVOGADOS: CÁSSIO FARIAS DE SAMPAIO - RJ171506
CÁSSIO SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - RJ001159
AGRAVADO: CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE
ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA - RJ097386
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APDZ EDUCACAO E TECNOLOGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZA TÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PROGRAMA VOLTADO À EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA ("MAKER CURRICULAR"). PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL (CLÁUSULA PENAL) E AMEAÇA DE PROTESTO QUE LEVARAM A AUTORA A EFETUAR O PAGAMENTO DE TAL VALOR. PLEITO DE RESSARCIMENTO DEVIDO. CONJUNTO PROBATÁRIO QUE DEMONSTRA AS CONSTANTES FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ, BEM COMO EVIDENCIA TRATATIVAS ENTRE AS PARTES PARA REALIZAÇÃO DE DISTRATO, SEM QUALQUER PAGAMENTO DE PENALIDADES CONTRATUAIS. DESCABIMENTO DA COBRANÇA A TÍTULO DE MULTA, DE MODO QUE O VALOR PAGO PELA AUTORA DEVE SER RESSARCIDO, COMO DETERMINADO NO JULGADO. QUANTO AO VALOR DOS EQUIPAMENTOS, VERIFICA-SE QUE ESTE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA ENTRE AS PARTES, JÁ QUE NÃO HOUVE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS PRESENTES AUTOS E A CONTROVÉRSIA, REPITA-SE, LIMITOU-SE À RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO, PELA AUTORA, DA MULTA CONTRATUAL POR RESILIÇÃO UNILATERAL (CLÁUSULA PENAL). DESSE MODO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 603 do CC, no que concerne à indevida descaracterização da multa rescisória e da imputação de inadimplemento, porquanto o acórdão recorrido qualificou a rescisão como inadimplemento da recorrente sem prova de descumprimento do contrato, pois ignorou o cumprimento integral das obrigações da recorrente e a não devolução dos bens pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 10. O v. acórdão descaracterizou a multa rescisória aplicada e inclusive já paga pela Recorrida, de denúncia unilateral do contrato para rescisão por inadimplemento, em contrato de prestação de serviços sob o entendimento de ter havido ausência de suporte e atendimento da Recorrente. 11. Todavia, s.m.j., merece reforma o v. acórdão recorrido vez que desvirtuou o conceito da multa por denúncia unilateral que resultou em definição errônea de prestador despedido por justa causa imputada à Recorrente, que foi condenada pela rescisão sem que lhe pudesse ser imputada nenhum mal atendimento. [...] 15. Pois bem. No caso em exame, o que decidiu o v. acórdão foi que caracterizada o inadimplemento da Recorrente vez que atraves dos áudios, conversas e e- mails constata-se o inadimplemento, conforme o trecho abaixo que comprova o prequestionamento da matéria. Mas, porquê? Qual trecho fez o juízo concluir o inadimplemento? Pois ao observamos as mesmas provas (audios, conversas e e-mails) temos a conclusão contrária: de que foi tudo bem adimplido. [...] 16. Tanto é que a Recorrente desenvolveu o Programa Maker Curricular e ofereceu à Recorrida uma gama de materiais didáticos e conjuntos tecnológicos voltados à educação tecnológica adaptada aos parâmetros curriculares nacionais, para aplicação dos métodos aos alunos da Recorrida. 17. Sem mencionar que foi entregue à Recorrida, por meio de Comodato, 07 caixas do Kit modelo 45300 da Lego Edcucation WeDo 2.0, 10 tablets (mini ipads IPAD AIR 16 Gb) e 2 equipamentos denominados LME EV3 CORE SET. 18. Portanto, parte totalmente cumprida pela Recorrente. 19. Em seguida, a Recorrente sempre atendeu de forma pronta e efetiva os pleitos da Recorrida, o que se pode demonstrar pelas atas de reunião juntadas, quando a r. decisão tratou o assunto superficialmente, dando a qualificação jurídica de inadimple- mento sem apontar qualquer fato efetivo. 20. Como se vê abaixo, todos os meses a Recorrente tinha de atender aos chamados da Recorrida: [...] 21. Além disso, juntou a Recorrente o relatório de atendimentos feitos perante a Recorrida, assinados pelas duas partes, comprovando as conversas por WhatsApp trocadas entre as partes, que comprovam a efetiva e prestativa prestação de serviços da Re- corrente, em todos os sentidos. [...] 22. Por sua vez, se a Recorrida realmente estivesse com problemas, o que não comprovou em nenhum momento, deveria em cumprimento ao Contrato firmado, assinado e em trâmite entre as partes, ter enviado uma notificação para sanar a suposta irregularidade e, caso não fosse sanada no prazo concedido, aí sim, caberia a rescisão por justa causa. Todavia, quedou-se inerte, rescindiu unilateralmente o contrato e depois veio alegar que houve descumprimento! 23. Todavia, o v. Acórdão desqualificou que houve a rescisão unilateral do contrato, sendo que cumpria a Recorrida o pagamento da multa e devolver os equipamentos que até o momento está retendo dolosamente em claro enriquecimento ilícito, conforme [...] 24. Desta forma, conforme previamente ajustado, caso os bens móveis cedidos em comodato para a devida prestação de serviços contratada não fossem devolvidos, seriam cobrados, de acordo com os valores constantes das Notas Fiscais emitidas pela Recorrente e entregues à Recorrida. 25. E foi exatamente o que aconteceu no presente caso. Mesmo após a Notificação Extrajudicial enviada e devidamente recebida pela Recorrida, nada foi devolvido. E, em razão do exposto, ao contrário da qualificação jurídica dada pelo v. acórdão, legítima a cobrança da multa rescisória e o valor de venda/comercial dos equipamentos que não foram devolvidos à Recorrente, sendo necessária a reforma do v. Acórdão por violação expressa do art. 603, do Código Civil a qual impõe a regra contratual de multa de metade do valor ainda devido em contrato “in verbis”: [...] 27. Desse modo, o que se observa no presente caso é que a Recorrida não cumpriu o contrato, já que não devolveu todos os bens cedidos e o rescindiu antecipadamente, ficando claramente sujeita à cobrança que lhe foi imposta (fls. 265-269). Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O contrato ainda previa a rescisão por justa causa ou imotivada do contrato, sendo que, neste último caso, a parte que rescindiu deveria arcar com multa, consoante cláusula 12.2 do instrumento contratual, in verbis: [...] Com efeito, da leitura das conversas em aplicativo de mensagens, e-mails e oitiva dos áudios inclusos no link de index 000155 (https://drive.google.com/drive/folders/1RL_JJNYuKgHuPKw49r1seMLG 2aud_BJ?usp=Sharing), constata-se que houve sim justa causa para a rescisão contratual, diante das constantes falhas na prestação dos serviços por parte da Ré, inclusive com o não funcionamento de alguns deles por semanas. Dessa forma, não é caso de cobrança de multa por rescisão unilateral (cláusula penal), prevista na cláusula 12.2, eis que o presente se inseriria na cláusula 9 do contrato celebrado: [...] No caso em exame, ficou evidenciado nos autos, também através dos áudios, conversas e e-mails que houve tratativas anteriores com a Sra. Sueli, preposta da Ré, para a rescisão amigável em razão de tais problemas no serviço prestado, tendo a Autora informado à Ré quanto à rescisão, e, inclusive, enviado o Termo de Distrato (index 000030/000032). E, como bem fundamentado pelo Juízo a quo na sentença apelada, a Ré recebeu “os equipamentos que constavam no pacto, dando quitação em relação a isso. Tal ato, por si só, revela que, de fato, as partes se comunicaram acerca do distrato, não havendo surpresa ou indicação de ressalva no instrumento de fl. 33. Não há atos compatíveis, pela demandada, de quem não estaria a concordar com o distrato. No mais, não fosse por se admitir o distrato, a narrativa autoral acerca da má prestação do serviço de suporte é corroborada pelos áudios e transcrições que a própria ré apresenta às fl. 155. Ou seja: não fosse um distrato, seria a hipótese de rescisão culposa, na qual eventual cláusula penal ou indenização poderia ser imputada à ré (artigo 476, do CC).” Quanto ao valor dos equipamentos, verifica-se que este não foi incluído no montante cobrado da Autora, pelo qual a mesma foi protestada (index 000055/000056), de modo que não são objeto da presente ação, que visa somente o ressarcimento dos valores despendidos com o protesto em si e danos morais (fls. 230-232). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN