Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890132/MG (2025/0100720-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PESCADOS NEW FISH COMERCIO DE PEIXES LTDA
AGRAVANTE: RODRIGO DIONISIO TEIXEIRA
ADVOGADO: HERON ANTLOGA - MG136098
AGRAVADO: LEANDRO JOEL BORGES DA SILVA
ADVOGADO: LESSANDRO TELES RIBEIRO - MG097294
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PESCADOS NEW FISH COMERCIO DE PEIXES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - PARA A APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CC/2002 É IMPRESCINDÍVEL A PROVA INEQUÍVOCA DA COBRANÇA EM EXCESSO OU A MÁ-FÉ DO CREDOR NA COBRANÇA DO DÉBITO. 2 - “OS HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO SÃO INDEPENDENTES DAQUELES FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTES, INCLUSIVE, DO RESULTADO E DA SUCUMBÊNCIA DESTA. PRECEDENTES.” (AGR-AG N. 690.300/RJ, REL. MIN. MASSAMI UYEDA, 4ª TURMA, UNÂNIME, DJU DE 03.12.2007). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 79 e 80, II e III; do CPC, no que concerne à configuração de litigância de má-fé diante da conduta de cobrança de 23 cheques já quitados, evidenciando conduta dolosa ou culpa grave, trazendo a seguinte argumentação: É certo que consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 159 do Supremo Tribunal Federal, a condenação à repetição do indébito, prevista no artigo 940 do Código Civil, requer, além da existência de cobrança de valores já quitados, o que é o caso, é necessário que fique demonstrada a má-fé por parte do credor ao exigir o indébito. No presente caso, não trata-se de apenas uma cártula com cobrança de pequeno valor, temos o caso de 23 (vinte e três) cheques indevidamente cobrados, com sentença transita em julgado, sem oposição de recurso, onde TODOS já haviam sido pagos. Como tratado nos fatos e no processo, haviam cheques já indicados como pagos pelo recorrido, bem como outros cuja cópia era inexistente, sendo que estes, somente, depois o questionamento dos recorrentes, é que o recorrido os retira da cobrança. Todo o comportamento do recorrido é questionável, a imensidão de cobrança indevida, deveria ser suficiente para considerar que houve má-fé, o Acordão, erroneamente, entende que os recorridos “admitiram que a cobrança decorreu de descontrole (...)”, porém não foi isso que se tratou, os recorridos alegaram isso como mais uma evidência do comportamento do recorrido. É importante, em casos como o em análise que o julgamento não se afaste da análise dos indícios e das presunções, sendo necessária a análise com cautela e observância de todo o conjunto probatório direto e indireto dos autos, para, não ocorrerem julgamentos que gerem efeito didático contrário estimulando a atuação de má-fé. [...] Esta situação se amolda claramente aos artigos 79 e 80, II e III do CPC que tratam do litigante de má-fé, ou seja, aquela parte que altera a verdade dos fatos e/ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal, e, assim o que age desta forma pressupõe-se que age com dolo, ainda que seja processual, consubstanciado na intenção do recorrido de, a partir de sua ação capciosa, prejudicar aos recorrentes. [...] No caso, estes indícios são caracterizados pelo volume expressivo de cheques todos já cobrados e pagos com juros moratórios, sendo que alguns constam clara indicação de “pagos” e outros cuja existência é duvidosa. Além do mais a falta de devolução dos cheques a demonstração do pagamento já havia sido discutida por várias mensagens eletrônicas, portanto, há indício claro que se pretendeu extrair vantagem indevida. Além do mais, a vida pregressa do recorrido também deve ser avaliada com indício de seu comportamento. Tratou-se de outra ação proposta em face dos recorrentes em Santa Catarina que também teve desfecho favorável aos mesmos, ali também houve imputação de valores a pagar aos recorrentes, por terceiros, onde se demonstrou que o recorrido jamais entregou as mercadorias. [...] Finalmente, ainda é necessário discutir que, se não houve a comprovação de dolo, o que se trata aqui, por amor ao princípio da eventualidade, houve demonstração, ao menos de CULPA GRAVE. [...] A constatação de culpa grave afasta a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes, o que certamente deve ser analisado em relação ao recorrido, haja vista que essa pode ser deduzida dos elementos indiciários e subjetivos trazidos ao processo. Veja-se que a má-fé é admitida pelo STJ não apenas com base em dolo, mas em culpa grave. Há culpa grave na proposição de cobrança de 23 (vinte e três) cheques, honrados, com discussão por meio de mensagens eletrônicas, sem qualquer tipo de escusa, sendo que o ato é de caráter inescusável (fls. 340-345). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação adequada, porquanto o acórdão recorrido não especificou as provas, orais e documentais, que levaram à conclusão de ausência de má-fé na cobrança indevida, trazendo a seguinte argumentação: Por outro lado, a assertiva de que “não houve comprovação de má-fé” é capaz de justificar qualquer outra decisão, o que implica ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, III, do CPC. Era necessário que o Tribunal, ao menos, declarasse as provas indiciárias, oral e documental valoradas ou não, explicando sobretudo para os recorrentes por que sua atividade de instrução teria sido insuficiente para comprovar os fatos alegados na contestação, referente ao comportamento do recorrido (fl. 344). Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço, como bem observado pelo ilustre Juiz singular, os próprios apelantes admitiram que a cobrança decorreu do descontrole contábil do autor-apelado, o que não caracteriza má-fé. Além do mais, conforme asseverado, eventual “responsabilização de Leandro Joel Borges da Silva por dívida indevidamente cobrada da ré-reconvinte nos autos de nº 0301929- 45.2016.8.24.0016, em trâmite na Comarca de Capinzal-SC, poderá ser perquirida naqueles autos, invocando-se a intervenção de terceiros, ou em ação própria, uma vez que o processo em apreço não possui qualquer liame causal com os autos de nº 0301929- 45.2016.8.24.0016”. (sic) Não bastasse isso, os réus-reconvintes, ora apelantes, não produziram nenhuma prova acerca da má-fé do autor-apelado. [...] Sendo assim, ausente a prova inequívoca da má-fé do autor-apelado, impõe-se a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro (fl. 325). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN