Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2125347/PE (2024/0051463-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: SANDRO ROBERTO BELTRÃO FARIAS - PE023006
LYANE BEZERRA DE MENEZES LUCENA - PE048158
JOANA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA - PE054336
RECORRIDO: FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO-HEMOPE
ADVOGADOS: UBIRAJARA LOPES CARVALHO - PE005575
MAGDALA CABRAL GOMES - PE018495
JEOVANI RODRIGUES NEIVA - PE026263
HENRIQUE CAETANO CARDOSO DA SILVA - PE026810
SHIRLEY OLIVEIRA FONSECA - PE025428D
EMANUELLE MARIA AQUINO ALCANTARA DE LIMA - PE034974
RECORRIDO: BAXTER HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - SP112221
FLAVIO AUGUSTO SPEGIORIN RAMOS - SP315007
AMANDA DORADO CONCHADO FERREIRA - SP434861
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO RAIMUNDO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 3.577): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. REGULARIDADE. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No Processo Judicial Eletrônico, após o envio da intimação, os advogados têm um prazo de 10 (dez) dias corridos para efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando nos autos a sua realização, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 5º da Lei Federal nº 11.419/2006). 2. A intimação efetivada por meio do portal prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da lei de regência, à luz de dispositivos e princípios do CPC/2015. Precedente do STJ: Recurso Especial 1653976 2017.00.31243-2, Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), STJ - Quarta Turma, DJe 01/08/2018. 3. No caso dos autos, os expedientes de intimação da certidão de inclusão do processo em pauta de julgamento, assim como do acórdão que o agravante pretende ver anulado, foram realizados nos dias 17/05/2019 e 16/06/2019, respectivamente. Em ambos os casos, a confirmação da intimação se deu pelo sistema, nos dias 27/05/2019 e 26/06/2019, vez que não houve confirmação de leitura pelo seu patrono. 4. A análise dos autos, notadamente o teor das informações prestadas pelo Suporte do PJe, revela a regularidade das intimações, de modo que não há que se falar em sua renovação, nem muito menos em anulação do acórdão proferido por este Colegiado. 5. Inexiste divergência entre as declarações do suporte técnico, mas tão-somente uma complementação, vez que, na primeira oportunidade, foi informado apenas acerca da intimação do acórdão, enquanto na segunda, foi acrescentada a informação de regularidade da intimação da pauta de julgamento. 6. Agravo interno improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 3.684-3.686). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.716-3.729), o recorrente aponta violação aos arts. 155 do CPC/2015 e aos princípios constitucionais da publicidade dos atos processuais e do contraditório. Sustenta, em síntese, que "o acórdão vergastado violou à publicidade dos atos e, por conseguinte, o direito ao contraditório ao reconhecer como regular as intimações do recorrente sobre a inclusão do processo em pauta, bem como do acórdão da apelação, sem levar em consideração a ocorrência de falha do próprio sistema PJe" (e-STJ, fl. 3.722). Argumenta que ficou comprovado nos autos que não houve qualquer notificação de intimação e/ou publicação sobre a inclusão em pauta no painel do advogado no PJe. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.757-3.761, 3.763-3.774 e 3.775-3.791). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 3.859-3.865). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 3.794), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, ressalte-se que é incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024. Como visto, o recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 155 do Código de Processo Civil, ao não garantir a publicidade dos atos processuais e o direito ao contraditório, uma vez que não houve intimação válida sobre a inclusão em pauta de julgamento da sua apelação e da própria sessão realizada na origem. O referido dispositivo legal possui o seguinte conteúdo: Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. Verifica-se a falta de pertinência temática entre à norma suspostamente violada e a matéria efetivamente julgada, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, ante a fundamentação deficiente. Necessário observar, de todo modo modo, que a insurgência também esbarra na Súmula n. 7/STJ. A Corte local consignou que "a análise dos autos, notadamente o teor das informações prestadas pelo Suporte do PJe, revela a regularidade das intimações, de modo que não há que se falar nulidade do julgamento, nem tampouco na renovação da intimação do acórdão proferido" (e-STJ, fl. 3.576). Em suas razões, a parte insurgente alega ser "possível observar que em resposta prestada anteriormente pelo próprio Suporte Técnico (ID 19746939), isto é, com a transcrição de todos os 13 registros, ficou evidenciado de forma inequívoca que o expediente só ficou visível no Painel do Advogado em 16/06/2019, não constando, portanto, a informação da disponibilidade do expediente acerca da inclusão em pauta (ID 15377822), consoante se depreende da respostada prestada pelo referido setor (...)" (e-STJ, fl. 3.723). Entende que "a informação prestada pelo suporte técnico não indica que houve qualquer notificação de intimação e/ou publicação sobre inclusão em pauta ou sobre o teor do julgamento, o que corrobora os argumentos do patrono do recorrente de que não foi intimado da pauta de julgamento e/ou do acórdão proferido" (e-STJ, fl. 3.724). Nota-se, portanto, que o acolhimento da tese recursal, para alterar as conclusões adotadas no acórdão, resultantes da conversão do julgamento em diligência para obter esclarecimentos do suporte técnico do PJe, exigiria incursão em matéria de fato, o que não se admite em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Corroborando o entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão julgador decidiu a questão asseverando que houve intimação pessoal da parte por meio de seu procurador, nos seguintes termos (fl. 104): "A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica extinção do processo, por abandono da causa." Assim, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ 2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o STJ mantém entendimento de que a intimação do procurador da Fazenda Pública é suficiente para atender a exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.946/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE