Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3247198/MG (2026/0139162-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ALZIRA APARECIDA RIBEIRO OLINDOR
ADVOGADO: CRISTÓVÃO AUGUSTO BOHN - RS098750
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO APÓS RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional para declarar parcialmente nulas as cláusulas contratuais que estipulavam juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, condenando a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior, com incidência de correção monetária e juros legais. A sentença também impôs à parte requerida a multa pela ausência injustificada à audiência de conciliação, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) avaliar a ocorrência de prescrição da pretensão revisional; (iii) determinar se os contratos bancários celebrados comportam revisão judicial das cláusulas de juros remuneratórios; (iv) fixar os parâmetros adequados para aferição da abusividade dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e clara, ainda que sucinta, permitindo à parte vencida o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição, inexistindo nulidade por ausência de motivação. Não há prescrição, pois os contratos foram firmados com prestações sucessivas, configurando relação de consumo, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ. É possível a revisão judicial das cláusulas contratuais quando demonstrada a abusividade dos encargos, em especial os juros remuneratórios, com base nos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação à onerosidade excessiva. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários quando evidenciada a discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser observado ainda, as peculiaridades do caso concreto, conforme R Esp 2.009.614/SC. A instituição financeira requerida não comprovou que atua exclusivamente com clientes de alto risco, tampouco demonstrou que os contratos em questão envolvem risco acima do padrão já considerado pelo Banco Central na definição da taxa média de mercado. Constatada a abusividade nos contratos indicados na inicial, cujas taxas pactuadas superam em muito os limites de razoabilidade, fixando-se como parâmetros os percentuais equivalentes a uma vez e meia a média de mercado à época das contratações. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois, embora indevidos, os descontos ocorreram com base em contrato vigente, o que afasta a má-fé da instituição financeira. A jurisprudência do STJ firmada no EAREsp 622.897/RS condiciona a repetição em dobro à demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário que supera em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível sua revisão judicial com base em critério objetivo, observadas as peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do STJ. A instituição financeira não pode invocar genericamente o “alto risco” da operação para justificar a cobrança de juros excessivos, sem comprovação específica nos autos, peculiares ao consumidor em questão. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA